TCU - Sistema Normativo Anticorrupção: Tudo o que você precisa saber
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje daremos continuação ao Resumo da Lei 12.846/2013, finalizando seu conteúdo.
Lembre-se que a Lei 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Os tópicos que serão vistos hoje:
Vamos lá.
Antes de vermos as regras dispostas na Lei, entenda o acordo de leniência como uma “delação premiada”, ou seja, a empresa colabora com a investigação para reduzir as penalidades que seriam impostas.
Competência para realizar o acordo (Art. 16): A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública.
A CGU é órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira (Art. 16, §10)
Benefícios para Administração Pública – A colaboração deve resultar:
I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração
Importante dizer que o acordo de leniência é uma possibilidade para a autoridade, nesse sentido não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada (Art. 16, § 7º), afinal se deve respeitar o direito à defesa.
Entretanto, para realizar o acordo de leniência algumas regras devem ser observadas.
Requisitos cumulativos para o acordo (Art. 16, §1º) – a pessoa jurídica:
Se de um lado a administração pública identificará os envolvidos e obterá as informações necessárias, a PJ também terá alguns benefícios para realizar a “delação”.
Benefícios para a Pessoa Jurídica (Art. 16, §2º):
Obs.: O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado (Art. 16, §2º):
Ainda, conheçamos mais algumas disposições sobre o acordo de leniência.
Agora analisaremos as disposições da responsabilização judicial.
Primeira coisa a entender que a possível responsabilização na esfera administrativa não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial (Art. 18)
Legitimidade para ajuizar ação (Art. 19): Os entes políticos (meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial) e o Ministério Público.
Sanções possíveis – de forma isolada ou cumulativa:
Além disso, o Ministério Público ou a Advocacia Pública poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. (Art. 19, §4º)
Referente à dissolução compulsória, ela será determinada quando comprovado (Art. 19, §1º)
Ainda, nas ações ajuizadas pelo Ministério Público poderão ser aplicadas as sanções administrativas, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa (Art. 20).
Apenas para relembrar, fiquemos com um quadro das sanções na esfera administrativa e judicial.
Rito (Art. 21): Adotado o rito da Ação Civil Pública (ACP) – Lei 7347/85.
Para finalizar o Resumo da Lei 12.846/2013, vejamos as Disposições Finais na Lei.
Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP (Art. 22):
Assim, no CNEP conterá, entre outras, as seguintes informações (Art. 22, §2º):
Além disso, caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento (Art. 22, § 4º).
Obviamente que os registros não permanecerão para sempre, assim os registros serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador, ou cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
Destinação das sanções (Art. 24): A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.
Prescrição das infrações (Art. 25): 5 anos contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Interrupção da prescrição: com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração. Lembre-se que o acordo de leniência também interrompe a prescrição.
Responsabilidade da autoridade competente (Art. 27): será responsabilizada penal, civil e administrativamente se tendo conhecimento das infrações, não adotar providências para a apuração dos fatos.
Por fim, é válido ressaltar que esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior (Art. 28)
Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Lei 12.846/2013 – Lei AntiCorrupção – parte 2. Espero que tenha sido efetivo para seu aprendizado.
É sempre bom frisar que o artigo trata-se apenas de um resumo, assim não tem como objetivo esgotar a matéria. Nesse sentido, não deixe de conhecer as aulas de nossos professores.
Além disso, lembre-se da importância em realizar muitas questões para assimilar o conteúdo, logo fica como sugestão de lista para treino:
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