Olá, pessoal. Neste artigo apresentaremos um resumo sobre os principais aspectos dos restos a pagar que podem ser cobrados no Concurso Nacional Unificado (CNU).
Bons estudos!
Conforme a Lei 4.320/64, restos a pagar consistem em despesas empenhadas, porém, não pagas até o final do exercício financeiro.
Pessoal, a título de informação, vale lembrar que, no Brasil, o exercício financeiro é igual ao ano civil (ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro).
Além disso, para o CNU, é muito importante que o candidato conheça os 2 (dois) “tipos” de restos a pagar, a saber: os RP processados e os RP não processados.
Nesse contexto, os RP processados consistem nas despesas empenhadas e já liquidadas ao final do exercício, porém, não pagas.
Por outro lado, os RP não processados referem-se às despesas que passaram apenas pelo estágio do empenho, não tendo sido liquidadas antes de 31/12.
Amigos, apenas com esses conceitos supramencionados o aluno já se encontra apto a resolver corretamente um número significativo de questões sobre restos a pagar.
Apesar disso, para um estudo em alto nível, precisamos tratar sobre alguns outros aspectos da matéria.
Conforme o MCASP, a inscrição em restos a pagar ocorre ao final do exercício, quando se verifica o não pagamento da despesa empenhada.
Todavia, tal inscrição depende da existência de suficiente disponibilidade financeira e das demais condições legais exigidas. Dessa forma, visa-se evitar distorções nas contas públicas, bem como, o desequilíbrio fiscal.
Por esse motivo, a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) veda expressamente que o titular de Poder/Órgão, nos dois últimos quadrimestres do exercício, contraia obrigações que não possam ser integralmente cumpridas dentro dele, ou que tenha parcelas a serem atendidas no exercício seguinte, sem a suficiente disponibilidade de caixa para isso.
Ou seja, o titular de Poder/Órgão, em regra, não pode inscrever despesas em restos a pagar no último ano de seu mandato.
Todavia, configura-se exceção quando, ao final do exercício, já existir disponibilidade de caixa com o objetivo de atender a tal despesa no exercício seguinte.
Conforme o MCASP, existe um entendimento implícito no citado comando da LRF, qual seja que: as receitas orçamentárias destinadas ao atendimento das despesas orçamentárias já devem ser arrecadadas no exercício ao qual a despesa pertence.
Sobre isso, vale lembrar que, segundo a Lei 4.320/64, pertencem ao exercício as receitas nele arrecadadas e as despesas nele empenhadas.
Portanto, busca-se garantir, em última análise, um equilíbrio entre receitas e despesas orçamentárias durante o exercício financeiro.
Conforme estudamos anteriormente, os RP não processados referem-se às despesas empenhadas, mas não pagas até 31/12.
Conforme o MCASP, existem basicamente duas situações em que se verifica este tipo de inscrição, a saber:
Ademais, o manual de contabilidade esclarece que a inscrição em restos a pagar ocorre após a anulação dos empenhos que, por força de restrição normativa, não puderem ser inscritos.
Nesse contexto, no âmbito da União, o Decreto Federal 93.872/1986 determina a anulação dos empenhos não liquidados até 31/12, salvo quando:
Todavia, conforme o MCASP, deve-se realizar um melhor registro patrimonial das despesas empenhadas e não liquidadas para evitar a dupla contagem de passivos financeiros.
Para isso, a despesa empenhada e não liquidada deve ser dividida em: “em liquidação” e “a liquidar”.
Neste artigo, não entraremos em maiores detalhes acerca dessa segregação, basta sabermos que ela ocorre por meio de lançamentos contábeis em contas de natureza orçamentária da classe 6 do PCASP.
Ademais, quanto às despesas “em liquidação”, o MCASP esclarece que deve-se adotar maior cautela antes da anulação de seus empenhos. Ocorre que, para as despesas “em liquidação”, assim como nas liquidadas, já ocorreu o fato gerador.
Por outro lado, os restos a pagar processados referem-se às despesas empenhadas e já liquidadas, restando pendente tão somente o pagamento.
Conforme o MCASP, não pode ocorrer o cancelamento de RP processados, haja vista que já houve o cumprimento da obrigação pelo credor.
Dessa forma, não existe outra opção pela Administração Pública que não seja proceder o pagamento, salvo motivo previsto na legislação.
Nesse sentido, vale ressaltar que a anulação de RP processados pode dar causa ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, motivo pelo qual resta, em regra, vedado.
Pessoal, para o CNU, vale lembrar que os restos a pagar constam tanto no balanço orçamentário quanto no balanço financeiro.
Conforme o MCASP, existe um quadro no balanço orçamentário destinado a registrar os restos a pagar não processados inscritos até 31/12 do exercício anterior. Além disso, esse quadro deve indicar o quantitativo desses RP liquidados e pagos no exercício vigente.
Da mesma forma, também existe no balanço orçamentário um quadro dos RP processados, destinado a registrar aqueles inscritos até 31/12 do exercício anterior, bem como, o total pago no exercício atual.
Portanto, resta claro que, no balanço orçamentário, o detalhamento dos restos a pagar não integra o quadro principal, mas sim, os dois quadros supramencionados.
No balanço financeiro, por sua vez, evidencia-se o valor total dos restos a pagar inscritos e pagos no exercício.
Conforme a Lei 4.320/64, a inscrição de restos a pagar ocorre, no balanço financeiro, como receita extraorçamentária.
Em resumo, isso ocorre para compensar a inclusão do respectivo gasto como despesa orçamentária (haja vista que já houve o empenho). Dessa forma, a legislação visa promover um ajuste contábil destinado a equilibrar o balanço.
Assim, considerando que os RP inscritos passam a integrar a receita extraorçamentária, torna-se natural que o seu pagamento seja interpretado como despesa extraorçamentária.
Portanto, devemos lembrar que, no balanço financeiro, a inscrição e o pagamento de restos a pagar integram a receita e a despesa extraorçamentária, respectivamente.
Por fim, devemos tratar sobre o cancelamento de restos a pagar pois, nesse aspecto, existe significativa divergência entre o MCASP e a Lei 4.320/64.
Conforme a Lei 4.320/64, o cancelamento de RP consiste em receita orçamentária do ano em que se efetivar.
Por outro lado, o MCASP adota tratamento contábil diferenciado em relação a essa matéria.
Conforme o manual, o cancelamento de despesas inscritas em RP representa uma baixa da obrigação constituída em exercícios anteriores.
Assim, para o MCASP, o cancelamento deve restabelecer o saldo de disponibilidade comprometida, originária de receitas arrecadadas em exercícios anteriores.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre restos a pagar para o Concurso Nacional Unificado (CNU).
Até breve.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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