CNU 2025 Bloco 5, correção de prova e gabarito
Olá, pessoal. A seguir, estudaremos sobre os restos a pagar para o Concurso Público Nacional Unificado (CNU) 2025, com foco, especialmente, no conteúdo programático do bloco temático 5 – eixo temático 4.
Bons estudos!
Pessoal, sabemos que a execução da despesa pública passa pelos estágios de empenho, liquidação e pagamento, não é mesmo?
Além disso, o princípio da anualidade, insculpido na Lei 4.320/1964, estabelece a aprovação do orçamento para o período de apenas um exercício financeiro.
Pois bem, o que acontece, então, quando a despesa empenhada não pode ser completamente liquidada e paga no mesmo exercício financeiro?
Ora, neste caso, cabe a inscrição dos restos a pagar, tema que passaremos a estudar nas próximas seções deste artigo.
Conforme o MCASP, compõem os restos a pagar as “despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente”.
Dessa forma, a continuidade da execução orçamentária ocorre em exercício diferente daquele em que se realiza o empenho.
Por esse motivo, o MCASP padroniza um tratamento contábil de controle a partir de contas orçamentárias específicas.
Para o CNU 2025 é imprescindível conhecer os dois tipos de restos a pagar, a saber, os não processados e os processados.
Em resumo, os restos a pagar não processados se referem às despesas empenhadas, porém, ainda não liquidadas ao término do exercício financeiro.
Conforme o MCASP, a pendência de liquidação pode ocorrer por dois motivos:
Dessa forma, a inscrição de restos a pagar deve ocorrer após observância das normas específicas dos entes públicos que estabelecem os casos de cancelamento de empenhos. Ou seja, somente haverá inscrição em restos a pagar não processados diante de despesas cujo cancelamento do empenho não ocorreu.
Além disso, o MCASP esclarece que a inscrição de restos a pagar possui caráter residual, haja vista que, em decorrência do princípio da anualidade, somente devem ser empenhados no exercício as despesas a serem cumpridas na vigência do orçamento.
Conforme o MCASP, cabem as seguintes classificações para as despesas empenhadas e ainda não liquidadas:
Por outro lado, os restos a pagar processados consistem nas despesas empenhadas e liquidadas, porém, pendentes de pagamento ao término do exercício.
Ou seja, já houve a prestação do serviço, bem como, a liquidação decorrente da verificação do direito adquirido do credor, restando pendente, tão somente, o pagamento.
Por esse motivo, não há, em regra, possibilidade de cancelamento dos restos a pagar processados, haja vista que já existe direito líquido e certo do credor.
Em regra, a legislação não estabelece quais despesas podem ou não ser inscritas em restos a pagar. Porém, existem algumas outras restrições dignas de nota.
Nesse sentido, cita-se especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual veda, como forma de evitar herança fiscal excessivamente onerosa aos novos gestores, que os titulares dos Poderes e Órgãos independentes, nos dois últimos quadrimestres de seus mandatos, assumam obrigações de despesas que não possam ser integralmente cumpridas até o final deles.
Apesar disso, a legislação admite que tais obrigações sejam contraídas caso exista suficiente disponibilidade financeira para o seu pagamento (considerando-se, inclusive, os encargos compromissados até o final do exercício).
Dessa forma, no último ano de mandato dos gestores supramencionados, a inscrição em restos a pagar depende do saldo das disponibilidades ao final do exercício.
Continuando, vale pontuar também sobre alguns procedimentos contábeis atinentes à inscrição de restos a pagar.
Assim, no balanço financeiro, os restos a pagar inscritos devem integrar as receitas extraorçamentárias, com vistas a compensar os valores constantes na despesa orçamentária.
Ocorre que, na inscrição de restos a pagar, já houve o registro da despesa orçamentária pelo empenho, porém, ainda não houve o efetivo pagamento com reflexo na disponibilidade financeira do ente público. Por esse motivo, aumenta-se a receita extraorçamentária (pela inscrição de restos a pagar) com vistas a manter o equilíbrio do balanço. Por outro lado, o pagamento de restos a pagar constará como uma despesa extraorçamentária no balanço financeiro.
Noutro giro, no balanço patrimonial (especificamente no quadro anexo dos ativos e passivos financeiros e permanentes), o MCASP estabelece a necessidade de reconhecimento de passivo financeiro referente à despesa empenhada cujo fato gerador já tenha ocorrido, porém, sem que se tenha finalizado a liquidação. Dessa forma, evita-se a ocorrência de superávit financeiro indevido.
Por fim, cabe lembrar que no balanço orçamentário existem dois quadros anexos destinados a registrar os restos a pagar não processados e processados, registrados até o exercício anterior, e suas respectivas fases de execução.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os restos a pagar para o CNU 2025.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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