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Responsáveis solidários do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Muito bem!! No atual artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: responsáveis solidários do IBS e da CBS na Reforma Tributária. 

Responsáveis solidários do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender o que consta na normativa em relação aos responsáveis solidários do IBS e da CBS na Reforma Tributária;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Concluir com considerações finais.

Nesse cenário, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre responsáveis solidários do IBS e da CBS. 

Responsáveis solidários do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Com a reforma tributária, muitos temas que já estavam praticamente consolidados no dia a dia tiveram que ser revistos e remodelados para receberem um tratamento mais adequado, evitando, assim, distorções no mercado. 

Por exemplo, ao falarmos de tributos, temos essencialmente que o seu pagamento deve ser realizado pelo contribuinte (que é aquele que possui o ônus financeiro do tributo) ou pelo responsável. 

Sobre o responsável, este precisa ser definido por lei, para, assim, passar a ter a obrigação de reter a quantia e recolher aquele tributo que é devido pelo contribuinte. O responsável poder ser de 2 tipos: 

  • Responsável solidário: sem benefício de ordem, pois qualquer um deles pode ser cobrado pelo poder público; ou,
  • Responsável subsidiário: com benefício de ordem,pois uma ordem de cobrança deve ser seguida, só pode o responsável seguinte ser cobrado após exaurir a cobrança de quem estava à frente na ordem.

Assim, a responsabilidade tributária é assunto quente e sempre lembrado em provas de concurso! Nessa linha, vamos ver o que diz o PLP 68/2024 sobre responsáveis solidários do IBS e da CBS na reforma tributária. Reforçando, vamos ver especificamente sobre os responsáveis solidários (e não subsidiários) pelo pagamento do IBS e da CBS de agora em diante: 

Art. 24.  Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional e na legislação civil,são responsáveis solidários do IBS e da CBS: 

I – a pessoa que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo; 

II – o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa: 

a) em relação a bem transportado desacobertado por documento fiscal idôneo; 

b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal; 

III –o leiloeiro, pelo IBS e CBS devidos na operação realizada em leilão; 

IV – os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou serviços, em relação a descumprimento de obrigações tributárias do contribuinte, desde que tenham contribuído para o seu uso em desacordo com a legislação tributária; 

V – são ainda responsáveis solidários do IBS e da CBS qualquer pessoa física ou jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de: 

a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação; ou 

b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; e 

VI –o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem: 

a) destinado para o exterior sem documentação fiscal correspondente; 

b)recebido para exportação e não exportado; ou 

c) destinado a pessoa diversa daquela que tiver importado ou arrematado. 

§ 1º  A imunidade de que trata o § 1º do art. 9º não exime a empresa pública prestadora de serviço postal da responsabilidade solidária nas hipóteses previstas no inciso II do caput. 

§ 2º  A responsabilidade a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput se restringe aos valores das diferenças do IBS e da CBS devidos em razão da entrega em local distinto daquele indicado no documento fiscal. 

§ 3º  A responsabilidade a que se refere a alínea “a” do inciso V do caput se restringe ao valor ocultado da operação. 

§ 4º  Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no inciso V do caput. 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre responsáveis solidários do IBS e da CBS na reforma tributária, saiba ainda que as responsabilidades tratadas na reforma compreendemnão só a obrigação pelo pagamento do IBS e da CBS, mas também os acréscimos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema responsáveis solidários do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso artigo sobre responsáveis solidários do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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