Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar de um tema que é presente em qualquer prova de Direito Tributário que é a responsabilidade tributária dos sócios, disciplinada pelo art. 135 do CTN. É um dos assuntos com grandes volumes de jurisprudência do STJ, porque envolve uma tensão constante entre dois princípios, que é o da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (a empresa responde com seu próprio patrimônio) e a necessidade de coibir abusos que usam essa autonomia como escudo para lesar o Fisco. Vamos entender como o STJ equilibra essa balança.
| Art. 135, CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. |
A primeira coisa a entender sobre a responsabilidade tributária dos sócios prevista no art. 135 é a diferença em relação ao art. 134 (responsabilidade subsidiária/solidária dos mesmos sujeitos em outras hipóteses). O art. 135 trata de uma responsabilidade pessoal e exclusiva, quando presentes seus requisitos, quem responde pelo crédito tributário é o sócio-gerente, diretor ou representante que praticou o ato ilícito, não mais a pessoa jurídica em conjunto com ele, mas ele pessoalmente. É a chamada desconsideração da personalidade jurídica para fins tributários.
O STJ é rigoroso e consolidado num ponto de que o simples inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente. Esse entendimento está cristalizado na Súmula 430 do STJ, ou seja, uma empresa que simplesmente não tem caixa para pagar um tributo, mas continua funcionando normalmente e de forma regular, não gera responsabilidade pessoal automática para quem a administra, inadimplência, por si só, não é infração à lei para os fins do art. 135.
Para que a responsabilidade tributária dos sócios seja configurada, o Fisco precisa demonstrar, de forma concreta, que o sócio-gerente praticou um ato com excesso de poderes (foi além do que o contrato social ou estatuto autorizava) ou em infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Não basta alegar genericamente má gestão, é necessário comprovar a conduta ilícita específica.
| Súmula 435, STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. |
Na prática, a hipótese mais comum de responsabilidade tributária dos sócios não é o excesso de poderes clássico, mas sim a dissolução irregular da empresa. O raciocínio do STJ é de que encerrar uma empresa é um ato que exige formalidades legais, pagar (ou regularizar) os débitos, obter certidões negativas, comunicar aos órgãos competentes. Quando a empresa simplesmente desaparece do seu domicílio fiscal, sem cumprir esse rito, isso configura, por si só, uma infração à lei (às normas societárias e tributárias que regulam o encerramento regular de uma pessoa jurídica), e essa infração já é suficiente para atrair o art. 135, III.
A Súmula 435 cria uma presunção, se o oficial de justiça vai até o endereço cadastrado da empresa para citá-la numa execução fiscal e constata que ela não está mais funcionando ali, sem que tenha havido comunicação formal de mudança de endereço ou baixa aos órgãos competentes, presume-se a dissolução irregular. Essa presunção inverte o ônus da prova, pois cabe ao sócio, se quiser afastar sua responsabilidade, provar que a dissolução foi regular ou que ele não tinha poderes de gerência no momento relevante.
Importante destacar o contraponto, a baixa voluntária da empresa, regularmente comunicada aos órgãos competentes, configura extinção regular e afasta a presunção da Súmula 435. A irregularidade está no desaparecimento silencioso, não no simples fato de a empresa ter encerrado suas atividades.
Esse é um dos pontos mais controvertidos e mais cobrados em prova, e envolve os Temas 961 e 962 do STJ. A dúvida é se o sócio-gerente à época do fato gerador do tributo já não era mais o mesmo sócio-gerente no momento em que a dissolução irregular ocorreu, quem responde?
Houve oscilação na jurisprudência, pois a 1ª Turma do STJ historicamente exige que o responsabilizado tenha exercido a gerência tanto no momento do fato gerador quanto no momento da dissolução irregular (uma exigência dupla e mais restritiva). Já a 2ª Turma, inicialmente alinhada com a 1ª, mudou de entendimento em 2015 (REsp 1.520.257/SP) para exigir apenas que o sócio estivesse no exercício da gerência no momento da dissolução irregular, mesmo que não fosse ele o gerente à época do fato gerador do tributo. A lógica dessa segunda posição é que a infração à lei relevante para o art. 135 não é deixar de pagar o tributo, mas sim dissolver irregularmente a empresa, e quem pratica esse ato ilícito é quem está no comando nesse momento específico.
Outro desdobramento é que a jurisprudência do STJ não admite o redirecionamento contra sócio que ingressou na sociedade após a ocorrência dos fatos geradores dos tributos não pagos. A lógica é de que não seria coerente imputar a alguém a responsabilidade por um tributo cujo fato gerador ocorreu antes mesmo de essa pessoa fazer parte da empresa.
Um detalhe que costuma escapar é que o art. 135, III, fala em “diretores, gerentes ou representantes“, não exige necessariamente que a pessoa seja sócia. O STJ já decidiu (REsp 1.645.333/SP) que é possível redirecionar a execução fiscal contra um terceiro não sócio, desde que ele detivesse poderes de administração no momento em que configurada ou presumida a dissolução irregular, mesmo que essa pessoa não tivesse exercido poderes de gerência no momento do fato gerador do tributo.
É isso, pessoal, fechamos por aqui. A responsabilidade tributária dos sócios é um tema que exige bastante atenção, pois há a diferença entre inadimplência (que não gera responsabilidade) e infração à lei (que gera), a presunção da Súmula 435 e seus limites, e a controvérsia ainda viva sobre qual sócio-gerente deve responder quando há mudança de gestão entre o fato gerador e a dissolução. É exatamente esse tipo de nuance que será abordada nas questões.
Vou ficando por aqui, abraços.
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