Fiscal - Estadual (ICMS)

Remessa de mercadorias entre filiais para SEFAZ/SC

Olá, como vão as coisas?!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal catarinense: remessa de mercadorias entre filiais para SEFAZ/SC de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Remessa de mercadorias entre filiais para SEFAZ/SC

Pensando no seu êxito, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre remessa de mercadorias entre filiais para SEFAZ/SC;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Desse jeito, tendo como referência a Lei estadual nº 10.297/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre remessa de mercadorias entre filiais para SEFAZ/SC. 

Remessa de mercadorias entre filiais para SEFAZ/SC

O ICMS é um imposto de competência estadual, e incide basicamente sobre circulação de mercadorias, assim como sobre alguns serviços não taxados pelo ISS. 

Ademais, importante salientar que, apesar de os Estados serem os entes competentes pela gestão, arrecadação e cobrança deste tributo, há uma imposição advinda da Constituição Federal (CF/1988), e disciplinada pelo Código Tributário Nacional (CTN), relacionada à quota-parte que deve ser repassada aos municípios que estão inseridos no território geográfico daquele Estado. 

Assim, diversos municípios possuem, nessa quota-parte recebida, a principal forma de obtenção de recursos públicos, para aplicar nas demandas locais municipais. 

O percentual do ICMS que é destinado para cada município varia, pois vai de acordo com o atendimento a requisitos condicionados pela norma legal. Dessa forma, estimula-se que os municípios busquem se enquadrar nos requisitos o máximo possível, para assim receber uma parcela maior de quota-parte do ICMS. 

Já que diz respeito aos sujeitos passivos do ICMS, um planejamento tributário eficiente pode corroborar em uma redução devida do ônus tributário para estas empresas, dando algum alívio nas saídas de caixa. 

Um ponto interessante a tratar diz respeito a remessas de mercadorias entre filiais para SEFAZ/SC, já que, em tese, essa remessa seria também uma circulação de mercadorias. 

Logo, vem o questionamento, em uma simples remessa da filial A para a filial B, que se encontram fisicamente em Estados diferentes, mas que pertencem a um mesmo empreendimento, deve haver incidência do ICMS? Vale reforçar, não ocorreu venda, compra, nada disso, houve apenas um envio, como remessa, de mercadoria, de uma filial localizada no Estado W para a filial do mesmo grupo instalada no Estado Y. 

Esse tipo de movimentação é mais comum do que podemos imaginar, pois existirem filiais diversas em localidades distintas pode ajudar a concentrar os estoques de determinados produtos em um mesmo ponto de venda, reduzindo assim o custo de estocagem. Com isso, quando uma filial vende todos seus itens daquele produto, basta requisitar o envio de mais desses itens para a outra filial que mantém todo o estoque de maneira centralizada. 

Nesse sentido, vamos então entender o que de mais relevante consta sobre o tratamento a ser dado para remessa de mercadorias entre filiais para SEFAZ/SC: 

Art. 31-A. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto a que se refere o inciso I do § 5º do art. 4º desta Lei para o estabelecimento de destino relativo às operações e prestações anteriores, observado o disposto nesta Seção e na regulamentação desta Lei. 

Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 5º do art. 4º desta Lei, fica assegurado ao estabelecimento remetente o direito à manutenção do crédito do imposto correspondente apenas à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 20 desta Lei, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. 

Art. 31-B. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no caput do art. 31-A desta Lei, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto, observado o disposto na regulamentação desta Lei.  

Para finalizar o nosso texto sobre remessa de mercadorias entre filiais para SEFAZ/SC, leve ainda para sua prova que a apropriação de crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores. 

Passamos, portanto, pelo tema remessa de mercadorias entre filiais para SEFAZ/SC, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre remessa de mercadorias entre filiais para SEFAZ/SC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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