Infrações relativas ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP
Oi, tudo tranquilo contigo?!! O foco central deste texto do Estratégia Concursos está em analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: infrações relativas ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.
Sistematicamente, iremos navegar pelos seguintes tópicos:
Com isso, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre infrações relativas ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP.
Enquanto o sujeito ativo tem o direito de impor o cumprimento da legislação, ao sujeito passivo cabe apenas respeitar essa imposição e cumpri-la.
Isso porque o sujeito ativo é o poder público, aquele que tem a prerrogativa de estabelecer normas para serem seguidas pela sociedade, tendo em vista que o Estado representa a administração pública, a quem é assegurada a preservação do interesse coletivo.
Por outro lado, os sujeitos passivos são os administrados, pessoas físicas e jurídicas, que pagam tributos e ajudam assim fomentar a máquina estatal, tendo, dessa forma, papel relevante para o avanço do país e da sociedade. Esses é que podem ser punidos em casos de infrações relativas ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP.
Importante destacar que, mesmo existindo uma certa hierarquia, o sujeito passivo pode contestar ações do sujeito ativo no judiciário, se assim ele achar que deve fazer. Essa é função da justiça, por ser um poder que possui a palavra final em divergências ou conflitos existentes em relações dentro de uma estrutura democrática.
Nesse sentido, no tocante às infrações relativas ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP, por mais que a administração tributária tenha a competência de determinar penalidades para quem, por exemplo, registrar indevidamente um crédito fiscal, pode aquele penalizado ingressar judicialmente para tentar defender a sua posição, apresentando as provas legais nos prazos estipulados, e assim buscar retirar aquela penalidade que foi imposta pelo poder público. Como falamos acima, caso a Justiça discorde da penalidade e entenda que não houve infração cometida, dando assim razão ao sujeito passivo, ela pode derrubar aquela sanção administrativa aplicada, tendo assim a palavra final.
Nessa linha, vamos acompanhar um pouco do que consta na lei infrações relativas ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP:
Art. 85 Podem ser aplicadas penalidades nos seguintes casos:
II – infrações relativas ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP:
b) crédito do imposto, decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, sem o recebimento de prestação de serviço – multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;
c) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 36 desta lei, independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço – multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
d) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não corresponda à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, a serviço tomado – essa infração relativa ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP gera multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;
e) crédito do imposto, decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento do serviço – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento;
Para concluir, fechando nosso texto sobre infrações relativas ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP, leve ainda para sua prova que, em havendo transferência ou recebimento entre estabelecimentos ou utilização de crédito acumulado do imposto apropriado em desacordo com a legislação, pode vir a ser aplicada multa equivalente a 60% do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada.
Passamos, portanto, pelo tema infrações relativas ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre infrações relativas ao crédito do ICMS para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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