Olá, pessoal. Como estão? Hoje vamos falar sobre Relação de Emprego para o TRT 24, um dos tópicos cobrados para esse concurso, na parte de Direito do Trabalho. Vamos explicar a difereneça entre emprego e trabalho, bem como os requisitos da relação de emprego.
Abaixo você encontra os tópicos que serão abordados no artigo:
Vamos lá?
Inicialmente, devemos diferenciar a relação de emprego da relação de trabalho. Essa é uma expressão ampla, que abrange diferentes tipos de trabalho do ser humano. Podemos citar os seguintes trabalhadores que atuam nesse regime: estagiários, trabalhadores avulsos, eventuais ou autônomos.
Por sua vez, a relação de emprego é uma expressão mais restrita, visto que para a sua configuração devem estar presentes pressupostos fáticos-jurídicos indispensáveis. Portanto, diz-se que a relação de emprego é uma espécie do gênero relação de trabalho.
O Art. 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe o seguinte: art. 3º – considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Nesse sentido, entende-se como empregado aquele que possui os seguintes elementos fático-jurídicos na sua relação de trabalho: deve ser pessoa física, tem que agir com pessoalidade, com subordinação, onerosidade e não eventualidade. Dito isso, vamos entender o que significa cada um desses elementos da relação de emprego para o concurso do TRT 24.
Para que haja a relação de emprego deve haver a prestação de serviço por uma pessoa física. Portanto, se existe prestação de serviço de uma pessoa jurídica para outra, não cabe a aplicação das leis trabalhistas.
Entretanto, é comum encontrarmos situações nas quais empregadores tentam simular o vínculo empregatício com o uso artificial de pessoa jurídica para encobrir prestação efetiva de serviços por uma específica pessoa física.
A pessoalidade acontece quando o prestador de serviços, pessoa natural, é sempre o mesmo, isto é, a prestação de serviços é intuitu personae.
Sendo assim, o empregado não pode se fazer substituir por terceiros, ainda que seja em caráter eventual. O empregado não pode mandar um amigo ou um parente em seu lugar, portanto diz-se que o vínculo é infungível (em relação ao prestador de serviços).
Deve-se destacar que a infungibilidade se dá apenas em relação ao prestador de serviços – empregado, pois do outro lado há fungibilidade. Em outras palavras, poderá ocorrer a sucessão de empregadores, sem que isso afete os contratos de trabalho.
Por fim, uma última observação: existem afastamentos legais, tais como mandato de dirigente sindical, férias, licenças e, nestes casos, apesar de ocorrer a interrupção do contrato de trabalho, isso não prejudica a pessoalidade do empregado.
Para a configuração da relação de emprego, a subordinação é um elemento de grande destaque. Ela se verifica quando o empregador exerce um poder de direção, coordenação e fiscalização em relação aos serviços prestados pelo trabalhador.
Antigamente, a doutrina conferia três dimensões ao elemento subordinação: técnica, econômica e jurídica. A primeira porque é do empregador o conhecimento técnico do processo produtivo; a segunda porque o subordinado depende do poder econômico do empregador; e, por fim, a terceira porque o contrato de trabalho firmado entre as partes, assim como o poder diretivo do empregador, tem caráter jurídico.
Todavia, atualmente fala-se apenas no viés jurídico. O art. 3º da CLT dispõe: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” Como o artigo fala em dependência, o enfoque doutrinário era em relação a dependência técnica e econômica, mas hoje o mais adequado é referir-se somente à subordinação jurídica.
A relação de emprego é onerosa. Isso porque o trabalhador coloca sua força de trabalho à disposição do contratante para receber contraprestação salarial. Há diferentes possibilidades de contraprestação salarial previstas na legislação trabalhista: pagamento em dinheiro, pagamento em utilidades, parcelas fixas, parcelas variáveis, prazos de pagamento diário, semanal, mensal.
Nos casos em que o empregador não paga salários deve-se analisar o animus contrahendi. Essa expressão significa que se deve verificar a intenção das partes, especialmente a do prestador de serviços ao firmar o contrato de trabalho. Ele disponibilizou sua força de trabalho com interesse econômico, esperando receber uma contraprestação?
Caso a resposta seja positiva, estará configurada a onerosidade, ainda que o empregador não tenha cumprido a sua parte, que é o pagamento do salário.
Caso o empregado preste serviços de modo eventual, podemos ver uma relação de trabalho, porém não uma relação de emprego. Sendo assim, o último elemento fático-jurídico da relação de emprego é a não eventualidade. O empregado deve disponibilizar sua força de trabalho de modo permanente.
Sobre a não eventualidade é importante observar que ela pode restar configurada mesmo quando o empregado não labore todos os dias da semana. Além disso, a mesma pessoa física pode ter mais uma relação de emprego, com empregadores diferentes, mas mantendo com ambos o elemento da não eventualidade.
Nesse contexto, nota-se que não se exige exclusividade na prestação de serviços para o reconhecimento do vínculo de emprego. A pessoa deve apenas reunir todos os elementos fático-jurídicos explicados acima, sendo possível, ainda, ter mais de um empregador.
Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre a Relação de Emprego para o TRT 24.
Obviamente tratamos apenas os aspectos principais do tema, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas.
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