Hipóteses de Incidência do IBS e da CBS
Hoje, vamos entender o que é o Regime Jurídico Administrativo para a SEFAZ/SP.
O regime jurídico administrativo é o conjunto harmônico de normas (regras e princípios) que regem a atuação da Administração Pública na relação com os administrados, com os seus agentes, na prestação de serviços públicos e na sua organização interna, sempre em busca do interesse público.
O Regime Jurídico Administrativo, contrapõe-se ao regime jurídico de direito privado, que rege a relação entre os particulares, ou seja, entre as pessoas físicas e jurídicas que se encontram em situação de igualdade.
Tradicionalmente, há a seguinte divisão dos interesses tutelados pelo Estado:
Obs.: a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro diferencia Regime Jurídico da Administração, que designa, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública, e Regime Jurídico Administrativo, que abrange tão somente o “conjunto de traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa”.
O regime jurídico administrativo possui dois princípios basilares que dão ensejo às prerrogativas e restrições da Administração Pública, sendo correto dizer que, do princípio da supremacia do interesse público decorrem as prerrogativas, enquanto as restrições se originam do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Verifica-se uma “bipolaridade do Direito Administrativo e da atuação da Administração Pública”, relacionando-se com a tutela da liberdade do indivíduo e a autoridade da Administração.
A Administração Pública atua para satisfação das necessidades coletivas e finalidades públicas, decorrentes da vontade geral, expressada por meio da Constituição Federal e das leis. Deste cenário se extrai o fundamento para o princípio da supremacia do interesse público sobre os interesses privados, consubstanciado na prevalência dos interesses da coletividade, tutelados pelo Estado, sobre os interesses meramente particulares.
O princípio em análise dá ensejo às prerrogativas do poder público, consistentes nos instrumentos para consecução destes interesses da sociedade, colocando o ente público em posição privilegiada em relação ao particular.
O interesse público primário, aquele direcionado ao atendimento das necessidades diretas da coletividade, possui supremacia sobre o interesse do particular. Tratando-se de interesse público secundário, é possível que os direitos individuais possam prevalecer sobre o interesse público.
São exemplos do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado:
A indisponibilidade do interesse público estabelece que o Administrador, atuando em nome do ente público, não pode dispor livremente dos bens e interesses em sua atuação, estando sempre limitado à finalidade estabelecida pelo ordenamento jurídico, isto é, o interesse público.
O princípio enseja a aplicação de restrições à Administração Pública, tendo em vista que não é a proprietária da coisa pública, mas simples gestora dos bens e interesses da coletividade, não podendo deles dispor indiscriminadamente.
Trata-se de um contrapeso à supremacia estatal, estabelecendo que a Administração possui os poderes para atingir o interesse público, mas não possui o poder de abrir mão deste interesse nem atuar fora de seus limites.
Este princípio, ao contrário da supremacia do interesse público, está presente em toda a atuação estatal, inclusive na gestão interna e nos contratos privados (interesse público secundário), uma vez que em todos os casos, ainda que de forma indireta, deve ser buscado o interesse público.
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