Regime Disciplinar – LC 46/1994: PP-ES
Olá, Estrategista. Tudo bem?
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No artigo de hoje abordaremos o do Título IX (Do Regime Disciplinar), do Regime Jurídico Único (LC 46/1994).
Vamos lá?
A LC 46/1994 traz em seu artigo uma série de deveres que o servidor deve observar em sua atuação profissional, com vistas a prestação de um melhor serviço público à população.
Segundo o art. 220 do RJU, são, dentre outros, deveres do servidor público:
Além disso, algumas proibições também são previstas aos servidores públicos, por exemplo:
Nos termos do art. 222, do RJU
Art. 222 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto de:
I – dois cargos de professor;
II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – dois cargos privativos de médico;
IV- um cargo de professor com outro de juiz;
V – um cargo de professor com outro de promotor público.
Ademais, essa acumulação só é permitida, em quaisquer dos casos, quando houver compatibilidade de horários.
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder público.
Se verificada em processo administrativo disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
Na hipótese de má-fé, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidas em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
O servidor público responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Além disso, a exoneração, aposentadoria ou disponibilidade do servidor público não extingue a responsabilidade civil, penal ou administrativa oriunda de atos ou omissões no desempenho de suas atribuições.
As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.
No entanto, a absolvição criminal poderá afastar a responsabilidade civil ou administrativa do servidor público, desde que se conclua pela inexistência do fato ou negativa de autoria.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública estadual ou a terceiros.
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda Pública estadual, em ação regressiva.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público, nessa qualidade.
A responsabilidade administrativa é aquela que resulta de ato ou omissão, ocorrido no desempenho do cargo ou função.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tema Regime Disciplinar, da LC 46/1994. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC461994.html
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