Redução em 30% do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Oi, estudante, tudo bem com você?!! Neste corrente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: redução em 30% do IBS e da CBS na Reforma Tributária.
De forma sucinta, vamos estudar focando nos seguintes tópicos:
Nesse sentido, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre redução em 30% do IBS e da CBS.
Com a definição das alíquotas para o IBS e para a CBS na reforma tributária, basicamente basta aplicá-las sobre a base de cálculo quando houver a ocorrência de seus fatos geradores para encontrar o valor do tributo.
No entanto, a mesma reforma criou possibilidades de reduções nas alíquotas dessas duas novas taxações, que podem ser adotadas em situações específicas conforme determina a norma, pois, nestes casos, considera-se que deve haver um tratamento direcionado.
Obviamente, essas diminuições nas alíquotas não são a regra, são exceções, porque representam renúncia de receita para os cofres públicos, tendo em vista que se não existissem o valor a ser arrecadado naquela situação seria maior.
Além disso, reduções de alíquota não são uma inovação, já que sempre foram amplamente utilizadas nos diversos tributos existentes no país entre praticamente todos os entes federativos. Reduções de alíquotas tributárias são instrumentos importantes do ponto de vista social, ponderando que podem ser utilizadas também para políticas de inclusão ou de apoio a grupos determinados.
Sendo assim, vamos entender o que diz o texto da reforma tributária especificamente sobre redução em 30% do IBS e da CBS, atentando que além dessa redução na alíquota em 30% há também a previsão de diminuição em outros percentuais:
Art. 127. Fica definida a redução em 30% do IBS e da CBS, em suas alíquotas, incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:
I – administradores;
II – advogados;
III – arquitetos e urbanistas;
IV – assistentes sociais;
V – bibliotecários;
VI – biólogos;
VII – contabilistas;
VIII – economistas;
IX – economistas domésticos;
Seguindo, há ainda redução em 30% do IBS e da CBS para:
X – profissionais de educação física;
XI – engenheiros e agrônomos;
XII – estatísticos;
XIII – médicos veterinários e zootecnistas;
XIV – museólogos;
XV – químicos;
XVI – profissionais de relações públicas;
XVII – técnicos industriais; e
XVIII – técnicos agrícolas.
§ 1º A redução em 30% do IBS e da CBS em suas alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se à prestação de serviços realizada por:
I – pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais; e
II – pessoa jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional;
b) não tenha como sócio pessoa jurídica;
c) não seja sócia de outra pessoa jurídica;
d) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e
e) sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não impedem a redução em 30% do IBS e da CBS em suas alíquotas de que trata este artigo:
I – a natureza jurídica da sociedade;
II – a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput deste artigo, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e
III – a forma de distribuição de lucros.
§ 3º Não se aplicam os §§ 1º e 2º deste artigo à prestação de serviços relacionada à profissão do inciso X do caput deste artigo efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema redução em 30% do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre redução em 30% do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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