Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre os recursos previstos no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE MG).
Bons estudos!
Em resumo, o Regimento Interno do TCE MG prevê 4 (quatro) espécies de recursos, a saber:
Neste artigo, estudaremos sobre cada uma dessas espécies recursais.
Porém, antes disso, cabe apresentar algumas disposições gerais aplicáveis a todas as espécies supracitadas.
Primeiramente, devemos conhecer o rol de legitimados para a interposição de recursos no âmbito da Corte de Contas de Minas Gerais. São eles:
Todavia, o Regimento Interno esclarece que ficam impedidos de recorrer as partes que aceitarem expressa ou tacitamente a decisão.
Quanto aos critérios de admissibilidade recursal, o Regimento Interno esclarece que a inadmissão liminar do recurso, pelo relator, ocorrerá quando:
Além disso, ausente a caracterização de má-fé ou erro grosseiro, não haverá prejuízo ao recorrente que interpuser um recurso por outro. Trata-se, por exemplo, do recorrente que interpõe agravo quando, na verdade, caberia embargos de declaração. Neste caso, portanto, desde que presentes todos os elementos do recurso desejado, deve-se utilizar o princípio da fungibilidade para admitir o recurso pela espécie adequada.
Por oportuno, vale pontuar que o Regimento Interno admite que, a qualquer tempo, o recorrente desista do recurso.
Conforme o Regimento Interno do TCE MG, cabe recurso ordinário frente às decisões definitivas do Tribunal Pleno, das Câmaras e dos Relatores.
Ademais, também caberá o recurso ordinário em relação às decisões do Presidente do TCE MG que:
Continuando, será de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão, o prazo para interposição do recurso ordinário.
Em resumo, o recurso ordinário deve conter, no mínimo:
Todavia, não caberá recurso ordinário frente a:
Quanto aos efeitos, o Regimento Interno estabelece que o recurso ordinário será recebido com efeitos suspensivo e devolutivo.
Noutro giro, cabe o agravo no caso de decisões interlocutórias e terminativas do Tribunal Pleno, das Câmaras e dos Relatores.
Conforme o Regimento, admite-se a interposição de agravo uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.
Nesse contexto, a instrução do agravo deve conter, no mínimo:
Assim, recebido o agravo, cabe ao Relator, no prazo de 10 (dez) dias, reformar a decisão agravada, se monocrática, ou submeter ao Tribunal Pleno ou à Câmara competente.
Em regra, o agravo somente possui efeito devolutivo. Todavia, pode o relator atribuir efeito suspensivo quando verificar possibilidade de grave lesão ou de difícil reparação.
Conforme o Regimento Interno do TCE MG, cabe embargos de declaração diante de decisões do Plenário, das Câmaras, ou monocráticas com:
Ademais, os embargos serão dirigidos ao relator ou ao redator do acórdão embargado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Havendo provimento dos embargos, a nova decisão limitar-se-á corrigir as omissões, contradições e obscuridades da decisão original.
Ademais, admite-se a aplicação de multa ao embargante que interponha recurso com finalidade manifestamente protelatória.
Conforme as disposições regimentais, os embargos de declaração interrompem a contagem dos prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição de outros recursos.
Por outro lado, cabe o pedido de reexame frente ao parecer prévio sobre as contas dos chefes do Poder Executivo estadual e municipal.
Conforme o Regimento Interno, a instrução do pedido de reexame exige:
Ademais, a interposição deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do parecer prévio.
Além disso, o Regimento do TCE MG estabelece expressamente o efeito suspensivo do pedido de reexame.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os recursos previstos no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE MG).
Espero vocês em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: TGE MG
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