Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre um tópico muito importante do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE RS): o Título VI (dos recursos).
Bons estudos!
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) preconiza, como cláusulas pétreas, o princípio da presunção da inocência, bem como, os do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, aliando-se a outros princípios jurídicos, a Carta Magna constitui embasamento para a previsão dos diversos recursos existentes no curso dos processos de julgamento.
Resumidamente, podemos afirmar que os recursos visam solucionar possíveis erros em decisões dos agentes julgadores, mediante, em regra, o aproveitamento da relação processual já existente.
Dessa forma, a teoria geral dos recursos indica que eles consistem em remédios voluntários, destinados à reforma, invalidação, esclarecimento ou integração das decisões impugnadas.
Neste artigo voltado para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE RS), trataremos especificamente acerca dos recursos previstos no seu Regimento Interno.
Conforme estabelece o Regimento Interno do TCE RS, existem 3 (três) legitimados para recorrer, a saber: o responsável, o terceiro interessado e o Ministério Público de Contas (MPC).
A seguir, estudaremos que, para cada tipo de recurso, o Regimento Interno estabelece um prazo específico para que o responsável o interponha, caso queira.
Porém, o mesmo normativo estabelece que o prazo é dobrado quando o recorrente for o MPC. Noutro giro, o prazo para recorrer do terceiro interessado será idêntico ao do responsável.
Além disso, cabe pontuar que a assistência por advogado é facultativa no âmbito dos processos nos tribunais de contas, inclusive nos recursos.
Conforme o Regimento Interno do TCE RS, existem 4 (quatro) tipos de recursos:
Em resumo, cabe agravo com vistas a contestar decisões interlocutórias do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Câmara e da Câmara Especial ou do Relator.
Conforme o Regimento, quando protocolado o agravo, ele será submetido ao prolator da decisão agravada, com vistas à reconsideração ou à submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado competente (Tribunal Pleno ou Câmaras).
Ademais, o prazo para interposição do agravo será de 5 (cinco) dias e não terá efeito suspensivo.
Por oportuno, vale ressaltar que cabe agravo contra a eventual decisão do Relator que determinar medidas liminares acautelatórias.
Os embargos de declaração, por sua vez, aplicam-se quando presentes, na decisão recorrida, uma das seguintes situações:
Para isso, deve haver oposição dos embargos no prazo de 5 (cinco) dias, o que interrompe o prazo para interposição de outros recursos.
Conforme o Regimento, uma vez recebidos os embargos de declaração, a nova decisão limitar-se-á corrigir a inexatidão ou a sanar a obscuridade, omissão ou contradição. Apesar disso, há possibilidade de apreciação de outras matérias no âmbito dos embargos, caso sejam consequências necessárias destes.
Além disso, a submissão dos embargos de declaração ocorre em face do Relator da decisão, que o submeterá, até a terceira sessão, ao julgamento do Plenário ou da Câmara pertinente.
Por fim, vale pontuar que a interposição de embargos de declaração protelatórios submete o embargante ao pagamento de multa.
O recurso de embargos cabe contra decisões ou pareceres de Câmaras ou de Câmara Especial. Dessa forma, cabem embargos dirigidos ao Tribunal Pleno no prazo de 30 (trinta) dias, com efeitos suspensivos.
Quanto aos efeitos suspensivos, todavia, o Regimento Interno exclui a sua aplicação quando a decisão embargada tratar-se de medidas liminares acautelatórias.
Ademais, não cabe recurso de embargos contra decisões proferidas no julgamento de agravos.
Continuando, cabe recurso de reconsideração contra decisões de mérito ou interlocutórias, ou pareceres do Tribunal Pleno, podendo ser interposto uma única vez.
Ademais, cabe a interposição do recurso no prazo de 30 (trinta) dias, com efeitos suspensivos (salvo diante de medidas liminares acautelatórias).
Por outro lado, tratando-se de recurso de reconsideração contra decisões interlocutórias, o prazo para interposição fica reduzido para 5 (cinco) dias.
Além disso, não caberá recurso de reconsideração frente a decisões proferidas em: embargos, pedidos de revisão, consultas e pedidos de orientação técnica.
Pessoal, o pedido de revisão não consiste, em seu cerne, em um recurso, haja vista a sua natureza de ação rescisória. Por isso, o Regimento Interno do TCE RS trata sobre o pedido de revisão apartado dos recursos, a saber, no Título VII.
Porém, devido à similaridade das matérias, também trataremos sobre o pedido de revisão neste artigo.
Conforme o Regimento Interno, cabe pedido de revisão contra ação transitada em julgado no âmbito do TCE RS (coisa julgada administrativa).
Para isso, o pedido de revisão pode ser apresentado, uma única vez, perante o Tribunal Pleno, no prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, pelo responsável, por seus sucessores, por terceiro juridicamente interessado ou pelo MPC.
Conforme o Regimento, o pedido de revisão não goza de efeito suspensivo em relação à execução da decisão revisada, salvo quando concedida antecipação de tutela.
Ademais, não cabe pedido de revisão em face de parecer prévio.
Amigos, finalizamos aqui este artigo sobre os recursos no âmbito do Regimento Interno do TCE RS.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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