Fala, pessoal! Tudo bem?
Verificamos a possibilidade de recurso em relação ao gabarito oficial da prova para a Defensoria Pública do Distrito Federal, na matéria de direito constitucional, item 22.
Ao discorrer sobre a questão no gabarito extraoficial, ponderei que:
A previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu.
INCORRETO – Fundamentação – Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
A banca examinadora, no entanto, afirma que o item está correto, pois:
O privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.
O examinador parece esquecer que o crime de falso testemunho também abarca a hipótese em que a testemunha cala sobre a verdade:
Art. 342, CP -. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (…).
Desse modo, a testemunha não pode se omitir de dizer a verdade sobre fato que conhece, ou seja, como regra, não pode ficar em silêncio. Parece meio óbvio que o princípio da vedação da autoincriminação também se aplica à testemunha, mas, a priori, ela tem o dever de dizer e não calar sobre a verdade. Tanto é que, no dia a dia do foro, percebendo que a testemunha pode ser incriminada pelos fatos que afirma, tem o magistrado o dever de interromper seu depoimento e ressalvar o seu direito à não autoincriminação. Todo o judiciário brasileiro toma o compromisso da testemunha de dizer ou não calar sobre a verdade. Parece que o examinador transforma a exceção em regra, de modo que a questão deveria ser considerada incorreta ou, no mínimo, ser anulada pela multiplicidade de interpretações possíveis impróprias para uma questão objetiva.
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A questao diz sobre o dever de informacao pela autoridade à testemunha quanto ao direito de nao autoincriminaçao sobre os fatos que a incriminem. Questao inteligentíssima. O sr está equivocado. Diferença entre dever de informação do direito a nao autoincriminaçao VS direito ao silencio. Sao coisas diferentes.
Do ponto de vista teórico é claro (inclusive explicitei a ideia), mas inexiste na prática. Ninguém, absolutamente ninguém, informa à testemunha que ela tem o dever de dizer a verdade, desde que isso não a incrimine. Apenas no desenrolar da audiência é que isso pode ocorrer, como falei anteriormente. A testemunha, a priori, tem o dever de não calar (A questão fala em direito de permanecer calado e justifica com a não autoincriminação).
Att.,
Felipo