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Recurso Direito Administrativo Anvisa

Olá pessoal, tudo bem?

Anteriormente, realizei os comentários de todas as 20 questões de Direito Administrativo do concurso da Anvisa. Contudo, após a divulgação do gabarito preliminar, notei que uma, das 20 questões, não estava de acordo com a nossa sugestão de gabarito extraoficial.

Dessa forma, estou passando por aqui para sugerir a elaboração de recurso para a questão. Refiro-me ao item 107, do caderno divulgado no site do Cespe, ou 105, na prova que utilizamos como referência.

Se você quiser ver os comentários completos, de todas as questões de Direito Administrativo, basta acessar o artigo no seguinte link:

Agora, segue o comentário, com sugestão de recurso, apenas da questão que estamos sugerindo a impugnação.

Julgue os itens que se seguem, relativos aos fundamentos da responsabilidade civil do Estado atualmente adotadas pelo direito brasileiro.

105 – Para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, basta a comprovação da qualidade de agente público, não se exigindo para isso que o agente esteja agindo no exercício de suas funções.

Comentário: no comentário original, demos essa questão como correta, seguindo a linha doutrinária e jurisprudencial do tema. No entanto, o Cespe deu o gabarito diferente da nossa proposta, considerando a questão errada, motivo pelo qual estamos propondo a elaboração de recurso, conforme análise adiante.

Para fins de responsabilidade extracontratual do Estado, considera-se que a atuação ocorreu na qualidade de agente estatal não somente no exercício das funções – da competência funcional do agente –, mas também fora do exercício das funções, desde que a atuação decorra da qualidade de agente público. Nesse sentido, diz-se que o Estado possui culpa in eligendo (culpa em escolher o agente) e culpa in vigilando (culpa em não vigiar o agente).

Exemplo disso ocorre quando um policial, de férias, intervém num assalto, realizando disparos com a arma de fogo da instituição, atingindo terceiros que não tinham qualquer relação com o assalto. Nesse caso, o policial não estava no exercício de suas funções, pois estava de férias. Mas presenciou o assalto e, por ser policial, resolveu intervir, ou seja, agiu na qualidade de agente público.

Com efeito, eventual recurso desta questão poderá ser elaborado citando-se a seguinte decisão do STF, decorrente do RE 160.401/SP – disponível no seguinte link: http://tinyurl.com/mypsb2h:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º. I. – Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. – R.E. não conhecido.

Note que a questão segue praticamente o texto do RE 160.401/SP, motivo pelo qual não poderia ser dada como incorreta.

Anota-se, porém, que é possível uma dupla interpretação do trecho: “basta a comprovação da qualidade de agente público“.

Uma interpretação é a que demos acima, qual seja, que a questão questionou se o servidor deveria estar no exercício de suas funções ou se bastaria comprovar que ele atuava na qualidade de agente público. Por essa interpretação, a questão é correta.

Na segunda interpretação, poderíamos analisar que o trecho questionou se bastava comprovar que o causador do dano é um agente público, ou seja, tem a qualidade de agente público. Nesse caso, o item estaria errado, pois estaria desconsiderando a atividade realizada, abrangendo inclusive atuações da vida privada do agente público. Não basta que a pessoa seja um agente público, mas deve estar no exercício de suas funções ou, no mínimo, atuar na qualidade de agente público.

Em virtude da dupla interpretação, sugiro que seja interposto recurso para, em um primeiro momento, alterar o gabarito para correto, ou alternativamente anular a questão.

Gabarito preliminar: errado / proposta de recurso para alterar para correto ou anular.

 ——————

É isso, pessoal!

Cursos do professor Herbert Almeida

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