Oi amigos(as),
O professor Antonio Daud e eu fizemos uma análise das provas do concurso do TRT-MG e iremos postar aqui (e em outro artigo) nossas propostas de recursos em Direito do Trabalho.
Na questão desse artigo a solução seria a anulação, espero que a Banca acate o recurso.
Se você errou a questão e quiser entrar com recurso, procure alterar a redação abaixo – recursos idênticos (Ctrl C + Ctrl V) costumam ser ignorados.
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Recurso Concurso TRT-MG 2015
Técnico Judiciário-Área Administrativa
Caderno de Prova ’T29’, Tipo 001
Questão 50
Solicita-se a anulação da presente questão, por haver 2 alternativas incorretas.
A alternativa (B), indicada como gabarito preliminar, é sabidamente incorreta e não merece maiores comentários.
O problema se encontra na alternativa (E), que também é incorreta e abrange assunto não incluído no conteúdo programático do cargo de “Técnico Judiciário-Área Administrativa”.
Vejamos sua redação:
“(E) o adicional de periculosidade será devido aos trabalhadores expostos na forma da regulamentação em vigor sobre a matéria a agentes inflamáveis, explosivos, energia elétrica e o uso de motocicleta, sendo necessária, nesta última, a sua inclusão nos quadros das atividades do Ministério do Trabalho para percepção do respectivo adicional.”
A CLT prevê genericamente que “§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”
A regulamentação das atividades onde cabível o adicional de periculosidade (inclusive Quadros com seu detalhamento, citados na alternativa) consta da Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, que não estava no edital de Técnico Judiciário.
Além disso, a alternativa fala de “agentes inflamáveis, explosivos, energia elétrica e o uso de motocicleta”, tendo omitido as “atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física” (artigo 193 da CLT, incluído em 2012 e anexo 3 da NR 16, incluído em 2013).
Esta última hipótese de periculosidade consta da CLT e da NR 16, e sua ausência na alternativa (E) suscita dúvidas quanto a sua correção.
Outrossim, a alternativa (E) propõe que seja necessária, no caso de uso de motocicleta, “a sua inclusão nos quadros das atividades do Ministério do Trabalho para percepção do respectivo adicional.”
Isso permite [erroneamente] concluir que as demais atividades enumeradas não necessitariam de sua inclusão nos quadros das atividades do MTE para o mesmo fim.
O que se verifica é que as demais atividades também precisam constar dos quadros da NR 16 para que seja cabível o adicional de periculosidade.
Com efeito, são consideradas atividades ou operações perigosas com explosivos as enumeradas no quadro do Anexo 1 da NR 16. Com a regulamentação se faz devido o adicional.
Igualmente, são consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis as enumeradas no quadro do Anexo 2 da NR 16. Atendidas as condições regulamentares, é devido o adicional.
O mesmo acontece com todas as hipóteses de periculosidade constantes da NR 16: o cabimento do adicional demanda “sua inclusão nos quadros das atividades do Ministério do Trabalho”.
Vê-se, portanto, que a regulamentação pelo MTE é fundamental para que se permita a percepção do adicional – nas diversas hipóteses, e não somente no uso de motocicletas.
Ressalta-se, por fim, que talvez a banca quisesse justamente realçar essa condição (necessidade de haver regulamentação do MTE para percepção do adicional), mas deixou de atualizar a redação da alternativa (E), que pode ter sido escrita pelo(a) examinador(a) após a alteração da CLT (18 de junho de 2014) – data em que passou a considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta – e antes da efetiva regulamentação (13 de outubro de 2014) – data em que a NR 16 foi alterada para contemplar a hipótese do uso de motocicleta como atividade perigosa.
Do exposto, solicita-se à Banca FCC que anule a presente questão, por haver mais de uma alternativa incorreta.
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Espero que você tenha tido um ótimo desempenho na prova.
Caso tenha vislumbrado outras possibilidades de recurso entre em contato comigo!
Grande abraço,
Mário Pinheiro
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