falência na lei nº 11.101/05
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Recuperação Judicial para SEFAZ-SP, tema do Direito Empresarial, disposto na Lei 11.101/ 2005.
Por ser uma lei grande e complexa, vamos tratar apenas sobre a Recuperação Judicial, deixando a falência para um momento posterior.
Assim, o artigo será dividido da seguinte forma:
Sem mais delongas, vamos lá!
Dando início ao Recuperação Judicial para SEFAZ-SP, vamos abordar as Disposições preliminares da Lei (válido para falência e recuperação judicial)
Primeiro ponto é saber que a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência se aplicam somente ao empresário e à sociedade empresária (art. 1º).
Assim, não se aplica a Lei à EP e SEM, instituições financeiras (Art. 2º) ou a sociedade simples, sociedades não personificadas.
Ainda, saiba que não são exigíveis do devedor na recuperação judicial (Art. 5º)
Além disso, a recuperação judicial implica (Art. 6):
Atente-se que a redação anterior mencionava a suspensão do curso da prescrição e execução de todas as ações contra o devedor. Agora, a nova redação limita essa suspensão às obrigações sujeitas ao regime desta lei.
Exceções à Suspensão:
Além disso, atente-se que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados (Art. 6º, §13)
Prosseguindo no resumo sobre Recuperação Judicial para SEFAZ-SP, agora vamos ver as Disposições Gerais.
Veja de forma esquemática a “ideia” por trás da recuperação judicial.
Assim, conheçamos os requisitos.
Requisitos (Art. 48)
Ainda, em caso de companhia aberta, serão obrigatórios a formação e o funcionamento do conselho fiscal enquanto durar a fase da recuperação judicial, incluído o período de cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação (Art. 48-A)
Outro ponto importante é os créditos sujeitos à recuperação judicial.
Regra (Art. 49): todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Exceção (não sujeitos)
Obviamente é necessário apresentar uma petição inicial solicitando a recuperação judicial. Após seu protocolo, o pedido é processado pelo juiz. Posteriormente, após a decisão judicial, a empresa deve apresentar um plano detalhado de recuperação para ser analisado e aprovado pelos credores.
Continuando no Prosseguindo no resumo sobre Recuperação Judicial para SEFAZ-SP, agora vamos tratar sobre o Plano Especial (Art. 70 a 72)
O Plano Especial de Recuperação Judicial é um procedimento simplificado e acelerado destinado a Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Este plano possui regras menos complexas e prazos mais curtos, facilitando a reestruturação dessas empresas em dificuldades financeiras.
Características do Plano Especial:
Ainda, o produtor rural poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$4.800.000,00
Para finalizar o Recuperação Judicial para SEFAZ-SP, vejamos sobre a Recuperação Extrajudicial.
A Recuperação Extrajudicial é um mecanismo previsto na Lei de Recuperação e Falências que permite à empresa em dificuldades financeiras negociar diretamente com seus credores, sem a intervenção inicial do Judiciário. Esse acordo pode envolver a reestruturação de dívidas, novos prazos de pagamento e outras condições favoráveis à recuperação da empresa.
Após a negociação, o plano é submetido à homologação judicial, o que confere segurança jurídica e força obrigatória aos termos acordados, desde que respeitados os direitos dos credores que não participaram das negociações.
Requisitos:
Créditos sujeitos (Art. 161, §1º): todos os existentes na data do pedido, exceto os citados como não sujeitos à recuperação judicial.
Atente-se a possibilidade da sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional (Art. 161, §1º)
Outro ponto interessante é que os credores não poderão desistir da adesão ao plano após a distribuição do pedido de homologação, salvo com a anuência expressa dos demais signatários (Art. 161, § 5º).
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Recuperação Judicial para SEFAZ-SP, espero que o artigo tenha sido útil.
Obviamente o artigo não exaure todo o conteúdo da matéria, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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