Fiscal - Estadual (ICMS)

Recolhimento pelo adquirente na Reforma Tributária

E aí, como você está?!! No corrente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: recolhimento pelo adquirente na Reforma Tributária. 

Recolhimento pelo adquirente na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender o que consta na normativa em relação a recolhimento pelo adquirente na Reforma Tributária;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Concluir com considerações finais.

Dessa forma, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP 68/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre recolhimento pelo adquirente. 

Recolhimento pelo adquirente na Reforma Tributária

Uma obrigação tributária gera um dever de pagamento para o sujeito passivo (contribuintes ou responsáveis), e um direito de recebimento para o sujeito ativo (administração pública). 

Esta obrigação nasce com a ocorrência do fato gerador, e este, por sua vez, geralmente é um evento, uma ocorrência entre duas ou mais partes. Frequentemente esse evento é uma transação de venda e compra, onde um adquirente compra um bem ou serviço de um fornecedor. 

Via de regra, o recolhimento da obrigação tributária deve ser realizado pelo fornecedor daquela relação, ou seja, pelo vendedor. Assim ele apura a quantia devida e faz o pagamento para os cofres públicos. 

Mas, é possível também que essa obrigação de recolhimento seja dada ao adquirente, aquele que comprou o bem ou serviço, desde que isso conste explicitamente em lei. 

O texto da reforma tributária leva isso em consideração, trazendo disposições sobre o recolhimento pelo adquirente do ponto de vista do IBS e da CBS, novos tributos nascidos como consequência da reforma. 

Sendo assim, vamos entender o que diz o PLP 68/2024 especificamente sobre recolhimento pelo adquirente na reforma tributária, que deve passar a ser bastante cobrado pelas bancas na área fiscal: 

Art. 52.  adquirente de bens ou serviços poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a separação e recolhimento nos termos do art. 51. 

§ 1º  A opção de que trata o caput será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, nos termos do regulamento. 

§ 2º  O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade do fornecedor pelo pagamento do valor não pago do IBS e da CBS cobrados na operação de que trata o caput, nos termos dos arts. 48 e 49. 

§ 3º  O valor recolhido na forma deste artigo: 

I – será utilizado exclusivamente para pagamento do valor ainda não pago do IBS e da CBS cobrados nas respectivas operações; e 

II – quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I: 

a) será utilizado para compensação do saldo devedor do IBS e da CBS relativo ao período de apuração anterior e de débitos não pagos do IBS e da CBS no período de apuração vigente, observada a ordem cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27; e 

b) caso não haja operações pendentes de pagamento, nos termos da alínea “a”, na data do recolhimento, será transferido ao sujeito passivo em até 3 (três) dias úteis. 

§ 4º  O Comitê Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente. 

§ 13.  Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB poderá: 

I – estabelecer a implementação gradual do regime de segregação e recolhimento do IBS e da CBS de que trata este artigo; e 

II – prever hipóteses em que a adoção do regime de segregação e recolhimento do IBS e da CBS de que trata esse artigo será facultativo. 

Por fim, nobre coruja, memorize ainda para sua prova que regulamento disciplinará as providências a serem adotadas para garantir a vinculação do pagamento aos documentos fiscais e o fornecimento das informações de que trata este artigo caso o pagamento ocorra anteriormente à emissão do documento fiscal. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema recolhimento pelo adquirente na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso artigo sobre recolhimento pelo adquirente na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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