Categorias: Concursos Públicos

Questões de Licitações e Contratos da CGM-SP

Olá pessoal, tudo bem?

Estou passando para comentar uma questão de licitações e contratos do concurso para a CGM-SP, cuja prova foi aplicada neste último final de semana. Desde já, observo que o conteúdo de todas as questões da prova constaram em nosso curso, com exceção da questão 53 (prova versão 1), que abordamos em partes.

Exatamente por isso que passei para comentá-la. Primeiro, porque o tema é relevante e segundo porque vejo uma pequena chance de recurso.

As demais questões não irei analisar, pois não vejo possibilidade de recurso para elas.

Bom, vamos nessa!

53. A Prefeitura Municipal de São Paulo contratou empresa, por meio de regular licitação, para prestação de serviço de limpeza no prédio da Prefeitura. Durante o prazo contratual, Fulano, funcionário dessa empresa terceirizada, que trabalhava na Prefeitura e foi demitido, ajuíza ação trabalhista contra a empresa e contra o Município, postulando várias verbas trabalhistas referentes ao período contratual, comprovadamente devidas. Nessa situação, segundo o entendimento do STF a respeito do que dispõe a Lei no 8.666/93, é correto afirmar que
(A) o Município é responsável solidário com a empresa terceirizada pelas verbas trabalhistas devidas.
(B) o Município não é responsável por qualquer verba trabalhista, em nenhuma hipótese, sendo a empresa terceirizada a única responsável pelos débitos.
(C) o Município é responsável direta e objetivamente pelas verbas trabalhistas devidas, devendo, oportunamente, obter o devido ressarcimento da empresa terceirizada.
(D) o Município responde, automaticamente, pelos débitos em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empresa terceirizada em razão da sua responsabilidade objetiva.
(E) o Município responde pelas verbas trabalhistas devidas caso tenha agido culposamente, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da terceirizada.

Comentário: essa questão reflete o entendimento do STF sobre a responsabilidade da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos funcionários de empresas com quem tenha firmado contratos. Em termos mais simples, se o Poder Público firmar um contrato com uma empresa (privada) para a terceirização do serviço de limpeza e esta última não cobrir as despesas trabalhistas de seus funcionários, a Administração Pública poderia (ou não) ser responsabilizada a pagá-las no lugar da empresa?

Este tema já levantou muitas discussões, existindo inclusive uma Súmula no TST (331) que aborda o tema, que dispõe o seguinte:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Dessa forma, diante da conduta culposa no dever de fiscalizar o contrato, a Administração Pública poderá ser responsabilizada (subsidiariamente) pelo pagamento das obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços.

Todavia, a questão tomou por base o entendimento do STF. Assim, vamos analisar um precedente da Suprema Corte (Rcl 18778 ED/RJ):

Ementa: Embargos de Declaração na Reclamação. Conversão em agravo regimental. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. Responsabilidade da sociedade de economia mista. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 3. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 4. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional.

Assim, entende o STF que o Poder Público pode ser responsabilizado quanto às obrigações trabalhistas de seus prestadores de serviços, com base na culpa in eligendo (pela escolha de quem vai prestar o serviço) e in vigilando (pela fiscalização).

Logo, o entendimento do STF é basicamente o mesmo do TST.

O que se pode questionar, entretanto, é que a questão não deixou claro que a responsabilidade é subsidiária, ou seja, só surgiria quando a empresa terceirizada não cumprir com as suas obrigações. Portanto, pelo fato de mencionar apenas que o ente “responde”, é possível questionar o gabarito e propor a anulação.

Assim, no meu ponto de vista, o gabarito é mesmo a letra E, mas é possível interpor o recurso requerendo a anulação, com base em nossa última observação.

Gabarito preliminar: E.

É isso pessoal. Como dito acima, não vejo possibilidade de recursos nas outras questões de licitações.

Espero que nossos alunos tenham se saído bem nesta prova. Para aqueles que continuam na batalha, recomendo que vejam os meus outros cursos aqui no Estratégia:

https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/herbert-almeida-3314/

Grande abraço!

Herbert Almeida

Herbert Almeida

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