Quantidade ínfima de drogas e fixação da pena-base
Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a fixação da pena-base no crime de tráfico de drogas e na (im)possibilidade de negativação de determinadas vetoriais quando a droga apreendida foi de ínfima quantidade.
De início, faremos uma breve abordagem sobre o crime de tráfico de drogas, bem como sobre as vetoriais previstas no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e no artigo 59 do Código Penal. Na sequência, abordaremos o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.262.
Vamos ao que interessa!
O crime de tráfico de drogas está tipificado no artigo 33, caput e § 1º, da Lei n.º 11.343/2006, dispositivo que nos traz diversos núcleos (verbos) aptos a configurar a traficância.
Portanto, comete o crime de tráfico de drogas aquele que importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, bem como pratica outros atos relacionados ao comércio de entorpecentes descritos nesses dispositivos.
A pena prevista para o crime de tráfico de drogas é a de reclusão de 05 a 15 anos e pagamento de 500 a 1500 dias-multa. Além disso, em seu § 1º, prevê condutas equiparadas ao tráfico de drogas, para as quais é cominado o mesmo preceito penal secundário.
Como sabemos, para que possamos fixar uma pena para determinado réu em um processo penal, nosso ordenamento jurídico exige que passemos por três fases distintas:
Ocorre que, para a fixação da pena-base nos crimes da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006), também é necessário avaliar as circunstâncias de seu art. 42, que assim está redigido:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Reparem que as vetoriais “personalidade” e “conduta social” do agente também estão previstas no artigo 59 do Código Penal. Portanto, sua menção no art. 42 da Lei de Drogas é para destacar a preponderância frente às demais.
Assim, no caso concreto, o juiz iniciará o cálculo da pena partindo do mínimo legal de 5 anos. Na análise de todas essas vetoriais da pena-base, poderá considerá-las negativas (caso em que a pena sairá do mínimo e será elevada) ou neutras (permanece a mesma).
Também é importante esclarecer que as vetoriais são individualmente consideradas. Ou seja, pode ser que o juiz negative uma ou algumas, enquanto mantenha outras como neutras.
Entretanto, caso considere negativas, por exemplo, a vetorial “consequências do crime” e a da “quantidade da droga”, esta última deverá resultar em um aumento maior do que o daquela, pois é preponderante. Exemplo: aumenta a pena-base em 1 ano em razão da quantidade de drogas e em mais 6 meses diante das consequências do crime.
Recentemente, chegou até o Superior Tribunal de Justiça uma discussão envolvendo as vetoriais quantidade e natureza da droga, previstas no art. 42 da Lei de Drogas.
Mais especificamente, o STJ precisou decidir, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.262, se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base.
Por exemplo, se uma droga de natureza prejudicial e com alto potencial lesivo/viciante (cocaína, na forma de sal e crack) estivesse em posse do réu, mas em pequena quantidade, será possível aumentar a pena-base na fase de aplicação da pena?
O STJ entendeu que NÃO! A Terceira Seção firmou entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base.
Esse entendimento tem por base a proporcionalidade e a vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada pelo legislador quando fixou a pena mínima para o tráfico de drogas.
Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade.
Assim, no caso concreto do REsp 2003735/PR, o STJ entendeu pela necessidade de reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que recrudesceu a pena do recorrente com base na valoração negativa da natureza do entorpecente apreendido, apesar da quantidade diminuta.
O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada para 7 anos de reclusão e 633 dias-multa, devido à natureza da droga (crack).
No entanto, embora as substâncias apreendidas possuam elevada nocividade, o STJ entendeu que a quantidade exata de drogas encontradas (5g de crack e 1g de maconha) não extrapola o tipo penal, não sendo razoável a exasperação da pena-base quando a quantidade do entorpecente apreendido não se revela expressiva.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a fixação da pena-base no crime de tráfico de drogas e na (im)possibilidade de negativação de determinadas vetoriais quando a droga apreendida foi de ínfima quantidade.
Como visto, na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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