PROVA DO TRT/SP – TJAA – tipo 1 – Direito Processual do Trabalho –
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31. Prazo Processual – Art. 775-A da CLT – 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Gabarito: Letra “D”
Comentários: A questão trata da suspensão dos prazos processuais no período de 20 de Dezembro a 20 de Janeiro, ocasião em que não serão realizadas audiências e sessões de julgamento. A questão afirma que nos dias 20/12 e 21/01 não correção os prazos, por isso traz a expressão “inclusive”.
32. Custas Processuais – Art. 789 da CLT – Acordo
Gabarito: Letra “B”
Comentários: Na situação narrada pela FCC, foi realizado acordo entre as partes, tendo sido instituída a regra de pagamento integral das custas pela reclamada. Assim, aquela deverá pagar a quantia de 2% sobre o valor do acordo.
33. Honorário Advocatícios de Sucumbência – Art. 791-A da CLT
Gabarito: Letra “E”
Comentários: A questão trata da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que foram incluídos pela reforma trabalhista. Caso a sentença julgue procedentes todos os pedidos formulados, os honorários serão fixados entre 5% e 15% em favor de Márcio, autor da ação e que advoga em causa própria. O importante era lembrar que os honorários também são devidos quando o Advogado atua em causa própria.
34. Audiência – Art. 843 da CLT
Gabarito: Letra “A”
Comentários: Apenas a assertiva IV está errada, pois afirma que seria aplicada multa ao reclamante que faltasse à audiência, o que não está previsto em lei. No caso de ausência do reclamante, diz o art. 844 da CLT que haverá apenas o arquivamento do processo e a condenação ao pagamento de custas processuais, mas não a aplicação de multa. As assertivas I, II e III estão corretas. Vejamos: a assertiva I traz as informações corretas sobre o preposto, destacando-se que o mesmo não precisa ser empregado. Já o inciso II traz a informação constante no §1º do art. 843 da CLT, de que o reclamante pode ser representado por outro empregado, em hipóteses excepcionais. Por fim, o inciso III traz a redação do §5º do art. 844 da CLT, incluído pela reforma trabalhista, de que serão aceitos os documentos e contestação caso o reclamado esteja ausente, mas presente o seu Advogado.
35. Ônus da prova – Súmula 212 do TST – empregador.
Gabarito: Letra “C”
Comentários: A questão é bem simples, pois totalmente de acordo com a Súmula 212 do TST, que trata do ônus da prova do empregador quando houver a negativa de prestação dos serviços e o despedimento. Nas duas hipóteses, que são exatamente aquelas inseridas na questão pela FCC, o ônus da prova é do empregador. Por isso, as empresas L e B terão o ônus da provar as suas alegações.
36. Recurso de revista – rito sumaríssimo – art. 896, §9º da CLT
Gabarito: Letra “D”
Comentários: apenas as assertivas I e II estão corretas, já que o item III trata das orientações jurisprudenciais do TST, que não podem ser alegadas em recurso de revista no procedimento sumaríssimo, de acordo com a Súmula nº 442 do TST. Já os itens I e II estão de acordo com o §9º do art. 896 da CLT, que afirma ser possível a alegação de violação da Constituição Federal e de Súmula do TST.
37. Depósito recursal – valor que falta para o valor da condenação
Gabarito: Letra “B”
Comentários: A questão é simples, se for lembrado que um dos limites do depósito recursal é o valor da condenação. Na questão, a condenação foi de R$15.000,00 e para a interposição do recurso ordinário foi depositada a quantia de R$9.189,00. Para o recurso de revista será devido o depósito, mas não na totalidade, pois ultrapassaria o valor da condenação. Assim, o recorrente depositará tão somente a diferença entre o que já foi depositado (R$9.189,00) e o valor da condenação (R$15.000,00).
38. Prazo para o recurso ordinário.
Gabarito: Letra “E”.
Comentários: Na questão o que interesse e deve ser observado é o dia da publicação, que foi na segunda-feira. Assim sendo, tal dia é excluído, iniciando-se a contagem dos 8 dias (prazo para o recurso ordinário) na terça-feira. Como somente são contados os dias úteis, o oitavo e último dia será na quinta-feira da semana seguinte.
39. Recurso de decisão interlocutória – Súmula 214 do TST
Gabarito: Letra “A”
Comentários: A questão trata das situações excepcionais em que é possível a interposição de recurso em face de decisões interlocutórias. As duas situações que constam na questão da FCC estão na Súmula 214 do TST, que são: decisão do TRT que viola jurisprudência do TST e exceção de incompetência com remessa dos autos para outro TRT, que estão respectivamente nas alíneas “a” e “c” da referida súmula.
40. Digitalização impossível de documentos – Art. 11, §5º da Lei 11.419/06.
Gabarito: Letra “C”
Comentários: a situação considera correta pela FCC consta expressamente no art. 11 §5º da Lei 11.419/06 que trata da informatização do processo judicial, ou seja, da realização de atos no processo eletrônico. A lei afirma que não sendo possível ou viável a digitalização de documentos, em virtude do grande volume ou de estarem ilegíveis, serão apresentados em cartório no prazo de 10 dias a contar da remessa da petição eletrônica comunicando o fato, sendo devolvidos tais documentos após o trânsito em julgado.
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