Produtor rural contribuinte de IBS e de CBS
Oi, tudo tranquilo?!! No atual artigo do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: produtor rural contribuinte de IBS e de CBS no contexto da reforma tributária.
Resumidamente, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Dessa maneira, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre produtor rural contribuinte de IBS e de CBS.
Por mais que o setor rural e agrícola tenha conquistado um tratamento especial na reforma tributária, é um mercado em que há naturalmente a incidência do IBS e da CBS, até pelo fato de envolver movimentações comerciais rotineiramente.
Importante salientar que o segmento ruralista está relacionado diretamente à segurança nutricional em qualquer país, sendo relevante sobre diversos aspectos do ponto de vista do crescimento e do desenvolvimento populacional, devendo, por isso mesmo, receber o devido tratamento.
No tocante ao IBS e à CBS (Imposto sobre Bens e Serviços e Contribuição sobre Bens e Serviços, respectivamente), são dois novos tributos imputados pela reforma tributária que vieram para alterar drasticamente a configuração tributária do Brasil, tendo em vista que, em contrapartida, há a previsão de extinção de alguns outros tributos, como o ICMS e o ISS, que irá ocorrer paulatinamente durante os próximos anos.
Essa fase de transição será essencial para avaliar aspectos relativos ao produtor rural contribuinte de IBS e de CBS e também para definir os rumos que o sistema tributário nacional irá tomar, a depender da adaptação não apenas de empresas e/ou contribuintes, mas também, e principalmente, dos fiscos na esfera federal, estadual e municipal.
Isso porque o IBS, especificamente, como já dissemos mais acima, vem para substituir o ICMS e o ISS, que deixaram de existir, e são de competência dos Estados e dos Municípios, respectivamente. Assim, será interessante acompanhar com toda essa mudança de fato ocorrerá e os impactos que causará na prática.
Sendo assim, vamos entender o que está posto na reforma tributária sobre produtor rural contribuinte de IBS e de CBS:
Art. 168. O produtor rural contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei Complementar.
§ 1º O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar:
I – o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;
II – o valor do crédito presumido; e
III – o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 3º O valor do crédito presumido para produtor rural contribuinte de IBS e de CBS de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo.
§ 4º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.
§ 5º A definição dos percentuais de que trata o § 4º:
I – será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis;
II – resultará da proporção entre:
a) montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes; e
b) valor total dos bens e serviços fornecidos por produtor rural não contribuintes de IBS e de CBS a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo; e
III – tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação previsto no § 4º.
Por fim, para fecharmos nosso texto sobre produtor rural contribuinte de IBS e de CBS, leva ainda para sua prova que na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor da operação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo 168 que acabamos de estudar será o valor da remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de integração.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema produtor rural contribuinte de IBS e de CBS, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre produtor rural contribuinte de IBS e de CBS, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Se você tinha medo de perder alguma informação importante, não se preocupe! Aqui você confere…
Justiça prorroga validade do último concurso PRF! Publicado em 2021 e com validade antes prevista…
Boa oportunidade na região Sul do país! Saiu edital de concurso público da Prefeitura de…
Trâmites podem indicar novo concurso INSS para 2026! O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)…
Muitos concurseiros almejam uma vida tranquila, flexível e com as contas bancárias cheias de valores…
Foi divulgado resultado da primeira fase do concurso GCM Cachoeiro de Itapemirim, no estado do…