Fiscal - Estadual (ICMS)

SEFAZ-MG: Disposições Gerais do Processo Tributário Administrativo

Confira neste artigo uma análise sobre as Disposições Gerais do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), no Decreto 44.747/08, para o concurso da SEFAZ-MG.

SEFAZ-MG: Disposições Gerais do Processo Tributário Administrativo

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

concurso da SEFAZ MG teve o seu edital publicado. São incríveis 431 vagas, para o cargo de Auditor Fiscal, com remuneração inicial podendo chegar a R$ 25.291,35. Este é o maior concurso fiscal dos últimos anos.

Dessa maneira, no artigo de hoje, vamos falar sobre as Disposições Gerais do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), no Decreto 44.747/08, para a SEFAZ-MG.

Como o tema do RPTA é extenso, iremos dividir a análise deste imposto em alguns artigos. Você já pode conferir o artigo sobre o Contencioso Administrativo Fiscal e o Conselho de Contribuintes, no nosso blog.

Preparados? Então vamos lá!

O Processo Tributário Administrativo para SEFAZ-MG

O Processo Tributário Administrativo (PTA), em Minas Gerais, pode ser constituído durante as relações tributárias entre os contribuintes (sujeito passivo) e o ente tributante (sujeito ativo).

Desse modo, serão autuados em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA):

  • a formalização de crédito tributário;
  • o pedido de reconhecimento de isenção concedida em caráter individual;
  • o pedido de restituição de indébito tributário, exceto em se tratando de devolução por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda;
  • a formulação de consulta sobre aplicação da legislação tributária;
  • o pedido de regime especial de caráter individual;
  • a avaliação para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

A SABER: O PTA pode ser constituído tanto em meio físico, quanto em meio eletrônico (e-PTA).

Em relação ao e-PTA, o documento transmitido por meio eletrônico, pelo sujeito passivo ou pelo interessado, para a Secretaria de Estado de Fazenda, é considerado verdadeiro para todos os efeitos legais, com autoria, autenticidade e integridade reconhecidas, sendo que a entrega de documento somente se dará por meio do SIARE (Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual).

Por sua vez, em se tratando de PTA em meio físico, o processo será autuado na repartição fazendária competente. Contudo, neste caso, é também admitida a entrega de documento por serviço de correio eletrônico, desde que o valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos seguintes limites expressos em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemg):

  • 59.000, para o crédito tributário relativo ao ICMS;
  • 20.000, para o crédito tributário relativo ao IPVA ou para o crédito tributário relativo ao ITCD;
  • 10.000, para o crédito tributário relativo à taxa estadual.

Intimações no PTA

Durante a tramitação do PTA, pode ser necessário realizar intimações aos interessados dos atos decorrentes do Processo Tributário Administrativo.

Tais intimações poderão ser realizadas pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, pelo Domicílio Tributário Eletrônico ou por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

A SABER: A intimação realizada pela publicação em órgão oficial será realizada quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado e não tiver sido intimado em seu domicílio eletrônico, ou quando não for possível a intimação por via postal.

Importante salientar ainda que as intimações dos atos do PTA serão consideradas efetivadas:

  • em se tratando de intimação pessoal, na data do recebimento do respectivo documento;
  • em se tratando de intimação por via postal com aviso de recebimento:
    • na data do recebimentodo documento, por qualquer pessoa, no domicílio fiscal do interessado, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com poderes especiais, ou no escritório de contabilidade autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais;
    • 10 dias após a postagem do documento, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento;
  • em se tratando de intimação por meio de publicação no órgão oficial, na data de sua publicação;
  • em se tratando de intimação por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, na data de sua publicação, considerada como o 1º dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico;
  • em se tratando de intimação por meio de Domicílio Tributário Eletrônico, na data em que o contribuinte ou o interessado acessar eletronicamente o seu teor. Tal acesso eletrônico deverá ser feito em até 10 dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo.

Domicílio Eletrônico Tributário (DT-e)

O Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) é o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível na internet, que tem por finalidade:

  • cientificar o contribuinte ou interessado sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;
  • encaminhar notificações e intimações;
  • expedir avisos em geral.

Além disso, as comunicações via DT-e alcançam, inclusive, os atos relativos ao Conselho de Contribuintes que não possuam caráter público, as consultas de contribuintes e os regimes especiais.

Vale salientar que, para a utilização de comunicação eletrônica por meio deste domicílio eletrônico tributário, o contribuinte deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Contudo, há determinadas pessoas que são obrigadas a realizar este credenciamento, como:

  • o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquadrado no regime de recolhimento de Débito e Crédito;
  • o responsável por substituição tributária domiciliado em outra unidade da Federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais;
  • microempresa ou empresa de pequeno porte que seja emitente de documento fiscal eletrônico;
  • o procurador nomeado especificamente para promover atos no âmbito do e-PTA relativo a crédito tributário;
  • O contribuinte cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL.

Para as demais pessoas que não estão citadas acima, o credenciamento é facultativo.

Processo de consulta

O sujeito passivo possui o direito de formular consulta escrita à Superintendência de Tributação, de modo a obter informações sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, o qual deverá ser exatamente descrito na petição.

A administração fazendária possui o prazo de 30 dias para responder a consulta, contado do recebimento do PTA na Superintendência de Tributação.

Contudo, quando a matéria for complexa, tal prazo poderá ser prorrogado por uma vez e por até igual período, a critério do diretor da Superintendência.

Além disso, vale salientar que o prazo pode ser interrompido, a partir da data em que for determinada qualquer diligência, sendo reiniciado a partir do novo recebimento do PTA na Superintendência.

Nenhuma ação fiscal será promovida, em relação à espécie consultada, contra sujeito passivo, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta.

Contudo, o benefício acima não se aplica à consulta:

  • que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente ao consulente;
  • que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
  • que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;
  • após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto;
  • que versar sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.

No caso de a resposta da consulta resultar em tributo devido, o mesmo deverá ser pago sem imposição de penalidade, contanto que:

  • seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta;
  • a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.

Após a resposta da consulta, o consulente possui direito de recorrer ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 15 dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta, com efeito suspensivo.

Assim, em até 20 dias, o Superintendente de Tributação, se entender que assiste razão ao recorrente, reformulará a resposta; ou, entendendo que a resposta deva ser mantida, emitirá parecer sobre o mérito da questão e encaminhará o processo ao Secretário de Estado de Fazenda, para decisão.

Por fim, a observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período.

Porém, caso a orientação dada como resposta pela consulta seja alterada, ela prevalecerá em relação ao consulente após cientificado da nova orientação.

Contudo, caso haja superveniência de norma de legislação tributária conflitante, a resposta à consulta é revogada, independentemente de comunicação ao consulente.

Finalizando

Galera, finalizamos o nosso artigo sobre as Disposições Gerais do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), no Decreto 44.747/08, para o concurso da SEFAZ-MG. Esperamos que tenham gostado.

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