Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Processo Legislativo para o concurso da SEFAZ SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).
Agora que o edital da SEFAZ SP para Auditor foi publicado é sua chance de aprender mais sobre as disciplinas cobradas. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre o concurso Sefaz SP!
Agora, vamos ao que interessa!
O processo legislativo é uma atividade típica do Poder Legislativo, o qual, em nosso País, é considerado bicameral a nível federal, uma vez que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Já no âmbito estadual e municipal, o Poder Legislativo é considerado unicameral, uma vez que consiste, respectivamente, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras dos Vereadores.
Com efeito, é a partir da elaboração de “leis” que o Poder Legislativo exerce sua função precípua prevista na Constituição Federal.
Mas, quando falamos em “lei”, em um sentido amplo, estamos nos referindo aos chamados atos normativos primários, que são aqueles que retiram seu fundamento de validade diretamente do texto constitucional.
Eles estão previstos no artigo 59 da CF/88, que assim dispõe:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Cada uma dessas espécies normativas possui uma finalidade específica e requisitos para que seja utilizada. No entanto, considerando que a intenção é passar uma visão geral sobre todo o assunto, hoje não aprofundaremos em cada uma dessas espécies.
Como são atos normativos primários, a CF/88 autoriza que, a partir deles, se inove no ordenamento jurídico, criando direitos e/ou obrigações.
No entanto, é importante destacar que os decretos autônomos (art. 84, inc. VI, CF) e os regimentos internos dos Tribunais (art. 96, inc. I, da CF) também são considerados atos normativos primários, embora não estejam sujeitos ao processo legislativo.
Por outro lado, os atos normativos secundários são aqueles que retiram seu fundamento de validade dos atos normativos primários, sendo deles hierarquicamente dependentes. Como exemplo, podemos citar os decretos executivos, as portarias, as instruções normativas, etc.
Como dependem dos atos normativos primários, os atos normativos secundários não podem inovar no ordenamento jurídico, mas apenas dispor nos exatos limites previstos no ato primário do qual derivam. Por essa razão, também não são objeto do processo legislativo.
A doutrina também afirma que o processo legislativo pode ser levado a efeito por meio do procedimento legislativo comum ou do procedimento legislativo especial.
O procedimento legislativo comum aplica-se à elaboração das leis ordinárias (inciso III do art. 59 da CF), as quais são conhecidas como lei em sentido estrito.
Esse tipo de procedimento subdivide-se em outros três tipos: procedimento legislativo ordinário; procedimento legislativo sumário; procedimento legislativo abreviado.
Já o procedimento legislativo especial aplica-se à elaboração de todos os outros atos normativos primários, quais sejam, as leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, emendas constitucionais, decretos legislativos, resoluções.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), não!
Embora represente a maioria dos casos a elaboração de leis com caráter geral e abstrato, ou seja, aplicável a todos de uma forma indiscriminada e que se enquadrem naquela situação, sem levar em consideração particulares de cada indivíduo, é possível a edição de leis sem caráter geral e abstrato, providas apenas de efeitos concretos e individualizados.
Foi o que o STF decidiu no julgamento do RE 405.386, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 26-2-2013, quando entendeu que não há empecilho constitucional à edição de leis sem caráter geral e abstrato, providas apenas de efeitos concretos e individualizados.
Isso porque há matérias a cujo respeito a disciplina não pode ser conferida por ato administrativo, demandando a edição de lei, ainda que em sentido meramente formal. É o caso da concessão de pensões especiais.
Uma questão muito explorada em prova é a possível hierarquia existente entre a lei complementar e a lei ordinária, uma vez que aquela possui um processo mais difícil de aprovação do que esta última.
Isso porque, enquanto a lei ordinária exige apenas a aprovação do projeto de lei pela maioria relativa de cada Casa (art. 47 da CF/88), a lei complementar exige a aprovação pela maioria absoluta (art. 69 da CF/88).
Entretanto, o STF já decidiu que não há relação hierárquica entre lei complementar e lei ordinária (vide RE 509300 AgR-EDv, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17/03/2016; e RE 381.964/MG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17/09/2008).
Na verdade, o que as diferencia, além do rito de aprovação, é que são espécies normativas formalmente distintas exclusivamente tendo em vista a matéria eventualmente reservada àquela (lei complementar) pela própria Constituição Federal.
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Processo Legislativo para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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