Categorias: Concursos Públicos

Processo Civil – ANAC – Comentada

Pessoal,

Amigos estrategistas,

comentamos a prova de Processo Civil da ANAC, e não houve surpresas, quem estudou por nossos cursos respondeu aos itens sem dificuldades. Não identificamos cabimento de recurso. Vamos aos comentários.

19- Assinale a opção em que é cabível a interposição de embargos infringentes.
a) Contra acórdão não unânime que acolhe ação rescisória.
b) Contra acórdão unânime proferido em grau de apelação.
c) Contra acórdão não unânime proferido em agravo de instrumento.
d) Contra acórdão não unânime que rejeita ação rescisória.
e) Contra acórdão unânime que acolhe ação rescisória.
Conforme disposição do artigo 530 do CPC/1973: Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Percebam, portanto, que os embargos infringentes serão, por disposição do código de 1973, cabíveis contra:
1- acórdão não unânime que tenha reformado a sentença de mérito (apelação julgada procedente);
2- acórdão não unânime houver julgado procedente ação rescisória.
A única opção adequada para a resposta é, desse modo, a letra “a”.
Gabarito: A

20- Extingue-se o processo com resolução de mérito
a) quando o autor desistir da ação.
b) quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
c) quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
d) pela convenção de arbitragem.
e) quando o juiz acolher a alegação de perempção.
Conforme disposição do artigo 269, que dá o núcleo de hipóteses para a sentença definitiva (aquela em que há resolução de mérito):
Haverá resolução de mérito:
I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III – quando as partes transigirem;
IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Percebam que o conteúdo da letra “c” é exatamente aquele expresso no inciso V. Letra a ser assinalada, portanto.
Os demais casos da questão estão expressos no artigo 267, como hipóteses de sentença terminativa, sem resolução de mérito, a saber:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
II – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de Constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII – pela convenção de arbitragem;
VIII – quando o autor desistir da ação;
IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X – quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI – nos demais casos prescritos neste Código.
Gabarito: C

Forte abraço em cada um e bons estudos!

A persistência é o caminho do êxito.” (Charlie Chaplin)

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https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/cursosPorProfessor/gabriel-borges-3201/

 

Gabriel Borges

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