Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos a prisão domiciliar humanitária, ou, simplesmente, prisão domiciliar.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
As prisões provisórias, não definitivas e não sancionatórias, podem ser segregadas em 3 tipos: prisão em flagrante delito, prisão temporária e prisão preventiva.
A prisão em flagrante delito é feita quando o suspeito é pego cometendo a infração penal, ao acabar de cometê-la, após ser perseguido em situação que faça presumir ser autor da infração ou é encontrado logo após o cometimento da infração com objetos que façam presumir ser o autor da infração.
A prisão temporária é decretada quando, conforme decisão do STF na ADI 3360 e 4109:
1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;
2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).
Já a prisão preventiva é decretada quando presentes os requisitos dos art. 312 e 313 do CPP, que, se fossem ser apresentados resumidamente, corresponderiam à existência de indício de materialidade e autoria, e perigo decorrente da liberdade do suspeito.
A prisão domiciliar humanitária, por sua vez, visa a substituir a prisão preventiva de suspeitos que se encontrem em situação especialmente vulnerável ou sejam responsáveis por pessoas especialmente vulneráveis, conforme art. 318 do CPP.
Nos tópicos a seguir veremos de maneira mais detalhada as características da prisão domiciliar e teceremos comentários acerca desse instituto jurídico.
A prisão domiciliar humanitária serve para substituir a prisão preventiva. Ela não pode ser utilizada em substituição à prisão temporária nem à prisão em flagrante delito:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
De igual maneira, não cabe a substituição da prisão definitiva, decorrente da sentença penal condenatória transitada em julgado, pela prisão humanitária.
Apesar de o CPP ter disposto apenas de algumas exceções à aplicação do instituto da prisão domiciliar humanitária (art. 318-A), a jurisprudência, com base na análise teleológica e sistemática da norma, cuidou para que outros fatores relevantes pudessem afetar a substituição da prisão preventiva. Por exemplo, se o crime tiver sido praticado mediante violência ou grave ameaça, a autoridade judicial pode ponderar a plausibilidade da decretação da prisão domiciliar. Outrossim, se o domicílio do agente for utilizado costumeiramente para a prática de crimes, a autoridade judicial também pode negar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar humanitária.
Diante disso, percebe-se que a prisão domiciliar humanitária não necessariamente vai ser concedida, ainda que comprovados os requisitos do art. 318. Ademais, mesmo que substituída a prisão, o juiz pode aplicar outras cautelares pessoais concomitantemente (art. 318-B).
A prisão domiciliar humanitária é concedida antes do trânsito em julgado da sentença penal, em substituição à prisão preventiva.
Já o recolhimento domiciliar, parecido com a prisão domiciliar, inclusive quanto às hipóteses de sua concessão, só é cabível após a sentença penal transitada em julgado, ou seja, no cumprimento da pena definitiva em regime aberto:
Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.
(…)
Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
(…)
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante.
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