CNU 2025 Bloco 5, correção de prova e gabarito
Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo trataremos sobre os princípios orçamentários, com foco, especialmente, no eixo temático 4, do bloco temático 5 (administração), da edição de 2025 do Concurso Público Nacional Unificado (CNU).
Bons estudos!
Pessoal, a matéria orçamentária pública, assim como todas aquelas submetidas ao direito público, devem observar diretrizes básicas com vistas a assegurar a sua razoabilidade, transparência e eficiência.
Dessa forma, o orçamento público, no Brasil, rege-se por um conjunto de princípios implícitos ou expressos e na Constituição Federal e/ou na legislação infraconstitucional.
Neste artigo, estudaremos sobre os princípios orçamentários, considerando os principais pontos de exigência em provas de concursos públicos.
Conforme tratamos anteriormente, os princípios orçamentários relacionam-se com os processos inerentes à elaboração, execução e controle do orçamento público, sendo aplicáveis a todos os poderes e entes da federação.
O Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) cita os seguintes princípios:
A seguir, trataremos, de forma resumida, sobre esses princípios.
Conforme a Lei 4.320/1964, em cada ente federado somente existirá um único orçamento. Trata-se, portanto, do princípio da unidade.
Ocorre que, em uma acepção mais moderna, o princípio da totalidade considera a existência de múltiplos orçamentos, haja vista a previsão constitucional dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais. Todavia, conforme o princípio da totalidade, deve haver a consolidação destes orçamentos em um único documento legal, ou seja, a lei orçamentária anual (LOA).
Conforme o princípio da universalidade prevista na CF/88 e na Lei 4.320/1964, todas as despesas e receitas dos poderes, órgãos e entidades devem constar na LOA.
Porém, vale ressaltar que o princípio da universalidade comporta diversas exceções, ok?
Por exemplo, no caso das doações recebidas pela administração pública, é fato que a maioria delas não constará na LOA, haja vista a impossibilidade de previsão durante a elaboração do orçamento. Bastante óbvio, não é mesmo?
Ademais, vale lembrar que as receitas e despesas extraorçamentárias, em que pese sejam receitas e despesas públicas em sentido amplo, obviamente, não constam no orçamento.
Continuando, a periodicidade consiste no princípio previsto na Lei 4.320/1964 que vincula o orçamento aprovado ao período do exercício financeiro.
No Brasil, haja vista a equivalência entre o exercício financeiro e o ano civil, o princípio da periodicidade também costuma ser chamado de anualidade.
Porém, vale ressaltar que, diante de eventual alteração legislativa que modifique a duração do exercício financeiro, a periodicidade orçamentária permaneceria igual a esse (após a alteração).
Ademais, cita-se como exceção ao princípio da periodicidade a reabertura, no ano seguinte, pelos seus saldos, dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício anterior.
Conforme expresso na CF/88, o princípio da exclusividade veda a inclusão, na LOA, de matérias estranhas à previsão da receita e à fixação da despesa.
Porém, também existe na CF/88 uma consagrada exceção a este princípio: trata-se da possibilidade de incluir na LOA as autorizações para abertura de créditos suplementares e para a realização de operações de crédito (inclusive por antecipação de receita orçamentária).
Conforme o princípio do orçamento bruto, previsto na Lei 4.320/1964, todas as receitas e despesas devem constar na LOA pelo seu valor bruto.
Portanto, veda-se quaisquer deduções das receitas e das despesas durante a previsão na LOA.
O princípio da não vinculação, por sua vez, previsto na CF/88, veda a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas. Assim, a regra é que as receitas de impostos possuam destinação discricionária.
Apesar disso, a CF/88 elenca algumas exceções a este princípio, as quais autorizam a vinculação às seguintes despesas:
Pessoal, citamos acima os principais princípios orçamentários que costumam ser exigidos pelas bancas examinadoras de concursos públicos.
Porém, trataremos ainda sobre outros princípios orçamentários dignos de destaque.
Em resumo, o princípio da legalidade, constante na CF/88, estabelece que cabe à administração pública fazer ou deixar de fazer somente o que consta na lei.
Dessa forma, o orçamento público no Brasil oficializa-se mediante lei (em sentido formal).
Continuando, o princípio da publicidade, expresso na CF/88, consiste em princípio basilar da administração e estabelece a necessidade de dar tratamento público aos atos da administração.
Por outro lado, a transparência, trata-se de uma acepção da publicidade, que se refere à ampla divulgação do orçamento a todos aqueles que dele queiram saber.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os princípios orçamentários para o CNU 2025.
Espero vocês em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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