Executivo (Administrativa)

Princípios orçamentários: resumo para o CNU 2025

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo trataremos sobre os princípios orçamentários, com foco, especialmente, no eixo temático 4, do bloco temático 5 (administração), da edição de 2025 do Concurso Público Nacional Unificado (CNU).

Bons estudos!

Introdução

Pessoal, a matéria orçamentária pública, assim como todas aquelas submetidas ao direito público, devem observar diretrizes básicas com vistas a assegurar a sua razoabilidade, transparência e eficiência.

Dessa forma, o orçamento público, no Brasil, rege-se por um conjunto de princípios implícitos ou expressos e na Constituição Federal e/ou na legislação infraconstitucional.

Neste artigo, estudaremos sobre os princípios orçamentários, considerando os principais pontos de exigência em provas de concursos públicos.

Princípios orçamentários para o CNU 2025

Conforme tratamos anteriormente, os princípios orçamentários relacionam-se com os processos inerentes à elaboração, execução e controle do orçamento público, sendo aplicáveis a todos os poderes e entes da federação.

O Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) cita os seguintes princípios:

  • Unidade e Totalidade;
  • Universalidade;
  • Anualidade ou periodicidade;
  • Exclusividade;
  • Orçamento bruto;
  • Legalidade;
  • Publicidade;
  • Transparência;
  • Não-vinculação da receita de impostos.

A seguir, trataremos, de forma resumida, sobre esses princípios.

Princípios orçamentários para o CNU 2025: unidade e totalidade

Conforme a Lei 4.320/1964, em cada ente federado somente existirá um único orçamento. Trata-se, portanto, do princípio da unidade.

Ocorre que, em uma acepção mais moderna, o princípio da totalidade considera a existência de múltiplos orçamentos, haja vista a previsão constitucional dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais. Todavia, conforme o princípio da totalidade, deve haver a consolidação destes orçamentos em um único documento legal, ou seja, a lei orçamentária anual (LOA).

Princípios orçamentários para o CNU 2025: universalidade

Conforme o princípio da universalidade prevista na CF/88 e na Lei 4.320/1964, todas as despesas e receitas dos poderes, órgãos e entidades devem constar na LOA.

Porém, vale ressaltar que o princípio da universalidade comporta diversas exceções, ok?

Por exemplo, no caso das doações recebidas pela administração pública, é fato que a maioria delas não constará na LOA, haja vista a impossibilidade de previsão durante a elaboração do orçamento. Bastante óbvio, não é mesmo?

Ademais, vale lembrar que as receitas e despesas extraorçamentárias, em que pese sejam receitas e despesas públicas em sentido amplo, obviamente, não constam no orçamento.

Princípios orçamentários para o CNU 2025: periodicidade

Continuando, a periodicidade consiste no princípio previsto na Lei 4.320/1964 que vincula o orçamento aprovado ao período do exercício financeiro.

No Brasil, haja vista a equivalência entre o exercício financeiro e o ano civil, o princípio da periodicidade também costuma ser chamado de anualidade.

Porém, vale ressaltar que, diante de eventual alteração legislativa que modifique a duração do exercício financeiro, a periodicidade orçamentária permaneceria igual a esse (após a alteração).

Ademais, cita-se como exceção ao princípio da periodicidade a reabertura, no ano seguinte, pelos seus saldos, dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício anterior.

Princípios orçamentários para o CNU 2025: exclusividade

Conforme expresso na CF/88, o princípio da exclusividade veda a inclusão, na LOA, de matérias estranhas à previsão da receita e à fixação da despesa.

Porém, também existe na CF/88 uma consagrada exceção a este princípio: trata-se da possibilidade de incluir na LOA as autorizações para abertura de créditos suplementares e para a realização de operações de crédito (inclusive por antecipação de receita orçamentária).

Princípios orçamentários para o CNU 2025: orçamento bruto

Conforme o princípio do orçamento bruto, previsto na Lei 4.320/1964, todas as receitas e despesas devem constar na LOA pelo seu valor bruto.

Portanto, veda-se quaisquer deduções das receitas e das despesas durante a previsão na LOA.

Princípios orçamentários para o CNU 2025: não vinculação da receita de impostos

O princípio da não vinculação, por sua vez, previsto na CF/88, veda a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas. Assim, a regra é que as receitas de impostos possuam destinação discricionária.

Apesar disso, a CF/88 elenca algumas exceções a este princípio, as quais autorizam a vinculação às seguintes despesas:

  • Ações e serviços públicos de saúde;
  • Manutenção e desenvolvimento do ensino;
  • Atividades de administração tributária;
  • Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas;
  • Garantias e contragarantias com a União;
  • Fundos de participações dos Estados (FPE) e Municípios (FPM);
  • Fundos de desenvolvimento das regiões norte, nordeste e centro-oeste.

Princípios orçamentários para o CNU 2025: outros

Pessoal, citamos acima os principais princípios orçamentários que costumam ser exigidos pelas bancas examinadoras de concursos públicos.

Porém, trataremos ainda sobre outros princípios orçamentários dignos de destaque.

Legalidade

Em resumo, o princípio da legalidade, constante na CF/88, estabelece que cabe à administração pública fazer ou deixar de fazer somente o que consta na lei.

Dessa forma, o orçamento público no Brasil oficializa-se mediante lei (em sentido formal).

Publicidade

Continuando, o princípio da publicidade, expresso na CF/88, consiste em princípio basilar da administração e estabelece a necessidade de dar tratamento público aos atos da administração.

Transparência

Por outro lado, a transparência, trata-se de uma acepção da publicidade, que se refere à ampla divulgação do orçamento a todos aqueles que dele queiram saber.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os princípios orçamentários para o CNU 2025.

Espero vocês em um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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