Executivo (Administrativa)

Princípios licitatórios: resumo para o CNU 2025

Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre os princípios licitatórios para a edição de 2025 do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), com foco, especialmente, no eixo temático 4 – bloco temático 5.

Bons estudos!

Introdução

Pessoal, iniciamos este artigo esclarecendo algo básico, porém, muito importante no contexto das contratações públicas: saibam que a licitação não representa um fim em si mesmo, mas um meio para o atingimento do objetivo público.

Sabidamente, no âmbito do direito público, o Estado submete-se a regramentos e restrições especiais, com vistas ao atendimento da finalidade pública. No contexto das contratações públicas, portanto, não seria diferente, não é mesmo?

O estabelecimento de procedimentos licitatórios, a priori, rigorosos, visa afastar a Administração de um cenário patrimonial, garantindo a sua moralidade, ao mesmo tempo em que, na medida do possível, também busca resguardar o núcleo essencial dos interesses privados envolvidos.

Nesse sentido, assim como qualquer matéria submetida à égide do direito público, os procedimentos licitatórios devem observar princípios básicos e correlatos, expressos ou implícitos.

Neste artigo, estudaremos sobre esses princípios à luz, principalmente, da Lei 14.133/2021 e da doutrina administrativa.

Princípios licitatórios para o CNU 2025

A Lei 14.133/2021 citou expressamente 22 (vinte e dois) princípios aplicáveis às licitações públicas, os quais, conforme a doutrina, compõem um rol exemplificativo.

Assim, vejamos a seguir, ipsis litteris, o dispositivo legal aplicável:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Neste artigo, trataremos, de forma resumida, sobre alguns dos princípios licitatórios supracitados, com foco no CNU 2025.

Princípios licitatórios para o CNU 2025: LIMPE e seus correlatos

Pessoal, os primeiros princípios citados pela Lei 14.133/2021 compõem o famoso mnemônico dos princípios administrativos expressos na CF/88: LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

Conforme a doutrina, a legalidade refere-se à necessidade de a Administração observar os ditames da lei. Assim, somente se considera lícito aquilo que a lei autoriza fazer. No contexto das licitações, o princípio da legalidade dá subsídio à observância obrigatória do devido processo legal.

A impessoalidade, por sua vez, associa-se ao ideal de busca pelo interesse público (princípio também citado na Lei 14.133/2021). Em resumo, trata-se do dever de atuar objetivamente, desconsiderando caprichos ou arbitrariedades oriundas de interesses pessoais, em prol de um interesse eminentemente estatal e público.

Continuando, a moralidade trata sobre a necessidade de atuação ética dos agentes públicos no contexto das contratações, inclusive, sob pena de sanções. Ademais, este princípio possui relação com o da probidade administrativa, haja vista que os atos ímprobos são tidos, pela doutrina, como contrários à moralidade administrativa.

Outrossim, a publicidadetambém consta na Lei 14.133/2021, referindo-se à necessidade de disposição dos atos administrativos aos interessados. Conforme a doutrina, a publicidade associa-se a outros dois princípios constantes na Lei 14.133/2021, a saber, a transparência e o sigilo das propostas. Em resumo, a transparência consiste em uma acepção mais ampla da publicidade, relacionada à divulgação da informação, em regra independentemente de solicitação, em formato claro e compreensível. Por outro lado, o sigilo das propostas representa uma exceção lícita à publicidade e à transparência, de forma que a lei assegura a não divulgação das propostas dos licitantes até o oportuno momento, com vistas a resguardar a concorrência e os direitos dos licitantes.

Por fim, a eficiência visa o atingimento dos melhores resultados sociais possíveis, com o menor dispêndio de recursos (economicidade) e com o alcance das metas estabelecidas (eficácia).

Princípios licitatórios para o CNU 2025: outros

Além dos princípios LIMPE e seus correlatos (estudados no tópico anterior), a Lei 14.133/2021 também cita vários outros princípios aplicáveis às licitações.

Conforme a doutrina, a igualdade (ou isonomia) refere-se à vedação ao tratamento diferenciado de licitantes. Portanto, trata-se de um alinhamento ao princípio da competitividade.

Todavia, vale pontuar que a própria lei introduz exceções à igualdade competitiva, por exemplo, quando estabelece margens de preferências e tratamentos diferenciados às micro e pequenas empresas.

Ocorre que, nas contratações públicas, assim como nas demais matérias do direito, deve haver um equilíbrio entre os núcleos essenciais dos diversos princípios. Assim, existem situações em que uns podem ser relativizados em função de outros.

Dessa forma, aproveitando as exceções citadas acima, cabe citar o princípio do desenvolvimento nacional sustentável, presente quando a lei estabelece vantagens às microempresas e empresas de pequeno porte e margem de preferência a produtos reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, por exemplo.

Ademais, cabe citar o princípio do planejamento, muito enfatizado na Lei 14.133/2021, principalmente em decorrência da previsão de novos artefatos relacionados ao procedimento licitatório, por exemplo, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Plano de Contratações Anual.

A segregação de funções também passa a constar expressamente na legislação, a qual passa a exigir a sua observância pela autoridade máxima do órgão/entidade licitante. Dessa forma, veda-se a designação de um mesmo agente público para atuação simultânea em funções suscetíveis a risco.

Por fim, cabe tratar acerca dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e dojulgamento objetivo, ambos já consagrados no âmbito das contratações públicas. Conforme a vinculação ao instrumento convocatório, o procedimento de observar as regras estabelecidas no edital (trata-se da lei interna da licitação). Além disso, o julgamento objetivo limita as decisões subjetivas no âmbito das licitações, exigindo critérios de amplo conhecimento e, em regra, previamente definidos no edital.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre alguns dos princípios licitatórios para o CNU 2025.

Espero vocês em um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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