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Princípios do Direito Penal: Resumo ISS-SP
Olá, Coruja. Tudo bem?
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No artigo de hoje abordaremos o tema Princípios do Direito Penal, com um resumo para o ISS-SP. O edital do ISS-SP traz, especificamente, os princípios da anterioridade e da legalidade, portanto, trataremos somente desses, bem como de alguns temas correlatos.
Vamos lá?
Trata-se de princípio previsto no art. 5º, XXXIX, da CF:
CF, art. 5º (…) XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Ademais, também está previsto no art. 1º, do CP:
CP, art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Este princípio estabelece que uma conduta não pode ser considerada criminosa se antes de sua prática não havia lei nesse sentido.
Divide-se em dois outros princípios: Reserva Legal e da Anterioridade.
Pelo princípio da reserva legal, somente lei em sentido estrito pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais (penas e medidas de segurança).
Nesse sentido, somente a Lei (editada pelo Poder Legislativo) pode definir crimes e cominar penas. Logo, Medidas Provisórias (MP’s), Decretos, e demais diplomas legislativos não podem estabelecer condutas criminosas nem cominar sanções.
No que diz respeito às medidas provisórias, há uma forte divergência a respeito da possibilidade de tratarem sobre matéria penal, uma vez que o art. 62, §1º, I, “b”, da CF veda a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal e processual penal:
O princípio da anterioridade da lei penal estabelece que não basta que a criminalização de uma conduta se dê por meio de Lei em sentido estrito, mas que esta lei seja anterior ao fato, à prática da conduta.
O princípio da anterioridade da lei penal culmina no princípio da irretroatividade da lei penal.
Segundo o art. 5º, XL, da CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
Nesse sentido, se a lei nova, ao invés de estabelecer uma pena mais branda, estabelece que a conduta deixa de ser crime (abolitio criminis), também será aplicada aos fatos ocorridos antes de sua vigência, por ser mais benéfica ao réu.
Além disso, se a lei nova alterar a situação jurídica anterior, de forma a trazer uma situação mais benéfica ao indivíduo (novatio legis in mellius), também irá retroagir para beneficiá-lo.
A legalidade (reserva legal e anterioridade) são garantias para os cidadãos, pois visam a impedir que o Estado os surpreenda com a criminalização de uma conduta após a prática do ato.
As normas penais em branco são aquelas que dependem de outra norma para que sua aplicação seja possível. Por exemplo: A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) estabelece diversas condutas criminosas referentes à comercialização, transporte, posse, etc., de substância entorpecente.
O conceito de substância entorpecente, para fins de aplicação da Lei de Drogas, está previsto na Portaria SVS/MS nº 344/98, da ANVISA, ou seja, um ato normativo infralegal. Isso não viola o princípio da reserva legal, uma vez que a própria Lei de Drogas, em seu art. 66, determina que portaria defina o que é droga.
As normas penais em branco podem ser:
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Princípios do Direito Penal, com um resumo para o ISS-SP. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
ISS-São Paulo – Direito Penal – 2023 (Pós-Edital)
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