O presente artigo visa conceituar o princípio da razoabilidade. Tal princípio é considerado um princípio constitucional implícito, pois apesar de não expresso, tem seu conceito e sentido aplicado no texto da Constituição Federal.
Entender o princípio da razoabilidade fortalece a base de conhecimento na disciplina Direito Constitucional e Direito Administrativo, auxiliando a resolução de questões objetivas, e de redação de respostas para redações e questões dissertativas, de concursos de bancas como a Fundação Getúlio Vargas (FGV) ou a CEBRASPE.
Iniciando o tema princípio da razoabilidade, traz-se o seu conceito e fundamento para sua existência.
Razoabilidade deriva da palavra razão. Na seara da Administração Pública, o princípio em tela prega que as ações do Poder Público sejam pautadas por lógica, bom senso e razão. Afinal, em uma democracia, as decisões do Estado representam a de seus cidadãos.
Ainda, estabelece a adequação entre os fins e os meios. Por exemplo, ponderar se o custo de uma ação vale o retorno que ela trará. Ou, no caso de punição a particulares, nunca esquecer seu caráter pedagógico, evitando arbitrariedades.
Deve se alinhar com o princípio da impessoalidade, da legalidade e sempre velar pela finalidade pública e interesse público na atuação da Administração Pública.
Continuando com a análise sobre o princípio da razoabilidade, o tema é o conceito de segurança jurídica.
A Constituição traz, em seu Art. 5º, LIV:
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
Por processo, pode ser entendido processo judicial, administrativo ou outro tipo que venha a estar previsto em lei.
A segurança jurídica envolve mecanismos de defesa para as partes do processo. Importantes mecanismos são os princípios da ampla defesa, contraditório, razoabilidade e proporcionalidade.
A ampla defesa permite o uso de todos meios de defesa permitidos por lei pelas partes. Já o contraditório permite que a parte contradiga tudo que for acusação contra si, por meios legalmente permitidos.
A razoabilidade se aplica conforme sua definição, na ponderação do julgamento do processo e adequação dos meios aos fins.
Já a proporcionalidade é derivada da razoabilidade, porém mais específica. Ela deve ser observada na aplicação de uma penalidade, que deve ser razoável e proporcional ao dano cometido. Sem esquecer o caráter pedagógico do processo, e adequando, na prática, os meios aos fins.
Prosseguindo a dissertação sobre o princípio da razoabilidade, aborda-se a relação do princípio com a discricionariedade administrativa.
Os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionários.
Quando vinculados, obedecem a lei, e não existe margem de escolha para o gestor público praticá-lo. No caso dos atos discricionários, existe uma escolha para o gestor agir, ou até mesmo não agir. Porém, mesmo no caso de atos discricionários, existem margens, limites e requisitos estabelecidos em leis.
Posto isso, seja no caso de atos discricionários com margens estabelecidas, ou até mesmo em atos discricionários com mais margens de liberdade, como a formulação e execução de políticas públicas, sempre é necessário observar o princípio da razoabilidade.
Isto porque os gestores públicos são representantes de toda a população, e isso deve ser refletido em suas ações, e a razoabilidade prega isso, ao defender o uso de bom senso e lógica.
Além disso, as ações da Administração Pública devem ser pautadas com o interesse público, e utilizar verbas públicas para sua concretização.
Geralmente, para realizar uma política pública se opta por não executar outras, e esse tipo de decisão exige razoabilidade.
Finalizando o artigo “Princípio da razoabilidade”, o tema é a aplicação deste no controle judicial.
A regra do controle judicial sobre atos administrativos é: controlar a legalidade dos atos vinculados. Nos atos discricionários, preservar a liberdade de escolha do gestor, controlando apenas a legalidade.
A razoabilidade é um importante critério para o julgamento da legalidade dos atos administrativos, vinculados ou discricionários.
O Poder Judiciário não julga o mérito da realização do ato pelo gestor, mas julga, nos termos da constitucionalidade e legalidade, a coerência, proporcionalidade e a adequação da medida adotada, sem ferir a separação de poderes.
O STF vem aplicando reiteradamente a razoabilidade em suas decisões para temas como sanções administrativas, concursos públicos, políticas públicas e restrições a direitos fundamentais.
Para concursos, é importante lembrar que o princípio da razoabilidade, apesar de implícito, é importante instrumento de controle do abuso de poder e elemento do devido processo legal material. E se aplica na atuação de todas as esferas (municipal, estadual, distrital e federal) e de todos os Poderes (executivo, legislativo e judiciário).
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