Concursos Públicos

Princípio da boa-fé processual: conceito e desdobramentos

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito do princípio da boa-fé processual. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Princípio da boa-fé objetiva: introdução

Para que um processo seja considerado devido, os sujeitos processuais devem observar alguns valores fundamentais, sendo eles:

  • ética,
  • lealdade e
  • boa-fé.

Segundo a doutrina, o princípio da boa-fé se origina de outros princípios, com fundamento constitucional, quais sejam:

  • igualdade;
  • solidariedade e
  • dignidade da pessoa humana.

Embora possamos entender que o princípio da boa-fé possa ser extraído destes princípios, é mais adequado vinculá-lo, de forma direta, ao DEVIDO PROCESSO LEGAL, considerando que estamos diante de um contexto processual.

Nesse sentido, assim decidiu o STF (RE n. 464.963-2-GO):

O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantia de participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boafé e pela ética dos sujeitos processuais. A máxima do fair trial é uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva de direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos.

O Código de Processo Civil de 2015 tratou do tema no art. 5°, que assim estabelece:

Art. 5º, CPC – Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Veja que o art. 5° do CPC determina que o comportamento pautado na boa-fé deve ser respeitado não apenas pelas partes e pelo magistrado, mas por todos que de qualquer forma participam do processo. Tudo isso contribui para um ambiente processual mais justo e colaborativo, o que é essencial para a efetividade da justiça.

Princípio da boa-fé processual: assédio processual

O assédio processual, conhecido também como “bullying processual”, consiste no exercício abusivo dos direitos e faculdades processuais. Conforme o STJ, o assédio processual pode ser definido como o exercício abusivo dos direitos fundamentais de acesso à justiça e ampla defesa “por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo”.

No Recurso Especial nº 1.817.845, o STJ fixou a seguinte tese jurídica:

O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.

Veja que a boa-fé processual visa justamente combater práticas como as mencionadas acima. O princípio da boa-fé está estruturado em uma cláusula geral, cabendo ao interprete, no caso concreto, verificar se a conduta praticada está ou não em consonância com a boa-fé.

Distinção entre boa-fé processual objetiva e subjetiva

A boa-fé subjetiva é definida pela doutrina como um FATO. Ela se verifica quando o sujeito ACREDITA que está agindo conforme a legislação. Perceba que a boa-fé subjetiva está atrelada ao ESTADO MENTAL.

A boa-fé objetiva, por outro lado, não é um fato, mas sim uma norma imposta que exige comportamentos eticamente corretos. O comportamento objetivamente correto é aquele que está em conformidade com esses padrões, independentemente das crenças individuais. Quando a boa-fé é analisada, é considerado apenas os fatores objetivos, sem qualquer subjetividade. Neste caso, pouco importa se a pessoa acredita estar agindo de acordo com a lei.

Por fim, sobre a relação entre a boa-fé processual objetiva e subjetiva, Fredie Didier assim nos ensina:

(…) o princípio da boa-fé processual é a fonte normativa da proibição do exercício inadmissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica do “abuso do direito” processual (desrespeito à boa-fé objetiva). Além disto, o princípio da boa-fé processual torna ilícitas as condutas processuais animadas pela má-fé (sem boa-fé subjetiva). Ou seja, a cláusula geral da boa-fé objetiva processual implica, entre outros efeitos, o dever de o sujeito processual não atuar imbuído de má-fé, considerada como fato que compõe o suporte fático e alguns ilícitos processuais. Eis a relação que se estabelece entre a boa-fé processual objetiva e subjetiva. Mas ressalta-se: o princípio da boa-fé objetiva processual, que, além de mais amplo, é fonte dos demais deveres, inclusive o de não agir com má-fé

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito do princípio da boa-fé processual, bem como alguns de seus desdobramentos.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica no mundo dos concursos públicos.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Heloana Albuquerque

Aprovada para Oficial de Justiça Avaliador Federal, Analista Judiciário do Tribunal de Justiça, Analista do Ministério Público, Procurador Municipal e Juiz Leigo do JEC.

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