Fiscal - Estadual (ICMS)

Prestação de garantia graciosa para SEFAZ-SP

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de Prestação de garantia graciosa para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).

O edital da SEFAZ-SP foi lançado e estão sendo ofertadas 200 vagas imediatas para Auditor Fiscal da Receita Estadual, com salário de R$ 21,1 mil, que pode alcançar R$ 30 mil líquido inicialmente, conforme informações do Portal da Transparência.

A banca responsável pela organização é a Fundação Carlos Chagas (FCC). Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Prestação de garantia graciosa para SEFAZ-SP

O crime de prestação de garantia graciosa é um dos itens previstos no conteúdo programático do concurso da Secretaria da Fazenda e Planejamento SP.

Mais especificamente, está inserido na disciplina de Direito Penal para Auditor Fiscal assim descrito: “(…) Crimes contra a Administração Pública: (…) crimes contra as finanças públicas.”.

De início, apontamos que o crime de prestação de garantia graciosa está previsto no artigo 359-E do Código Penal (CP):

Prestação de garantia graciosa

Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

O crime de prestação de garantia graciosa tipifica a conduta de Prestar garantia em operação de crédito. O verbo Prestar significa conceder, dar, garantia. 

Além disso, essa garantia deve ser prestada sem que haja contragarantia. A contragarantia nada mais é do que aquilo que será dado ao credor caso o devedor não cumpra com suas obrigações.

A contragarantia deverá ser dada em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei. Portanto, ainda que haja contragarantia, mas esta seja em valor inferior ao da garantia prestada, também haverá o crime de prestação de garantia graciosa.

Nesse sentido, vejamos o que diz a Lei de Responsabilidade Fiscal sobre o assunto (LRF – Lei Complementar n.º 101/2000):

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

IV – concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

(…)

Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários.

§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

I – não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

II – a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

Por fim, a consumação desse delito ocorre no exato momento em que o gestor presta a garantia sem que haja contragarantia em valor igual ou superior àquela. 

A doutrina diverge quanto à possibilidade de tentativa, mas, de um modo geral, esta é admitida pela maioria.

Para Rogério Sanches Cunha, o objeto jurídico tutelado é a regularidade das finanças públicas, evitando, com a incriminação, a desastrosa operação de crédito celebrada pela Administração Pública.

O autor ainda leciona que o sujeito ativo será o gestor com competência para realizar operações de crédito com terceiros. Por outro lado, o sujeito passivo será a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, ou seus órgãos de administração direta e indireta.

A pena do artigo 359-E é a de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Diante da pena de detenção, temos que o legislador não permite o início do cumprimento de pena no regime fechado, mas apenas no aberto ou semiaberto, vide art. 33 do Código Penal. 

Como a pena máxima cominada não é superior a 02 anos, é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).  

Além disso, não sendo a pena mínima superior a 01 ano, é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995).

Por outro lado, o acordo de não persecução penal (ANPP) não é cabível, já que se admite a transação penal, vide artigo 28-A, § 2º, inciso I, do Código de Processo Penal.

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de Prestação de garantia graciosa para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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