Fiscal - Estadual (ICMS)

Prescrição do crédito tributário: resumo para a SEFAZ GO

Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre a prescrição do crédito tributário para o concurso da SEFAZ GO.

Bons estudos!

Introdução

Conforme estudaremos melhor no decorrer deste artigo, a prescrição consiste na perda do direito de ação por parte do fisco.

Trata-se, portanto, de uma das hipóteses de extinção do crédito tributário constante no rol do art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN).

A seguir, estudaremos os principais aspectos relacionados à prescrição do crédito tributário, com foco no concurso da SEFAZ GO.

Prescrição x Decadência

A priori, antes de abordar os detalhes mais relevantes acerca da prescrição, vale dedicar algumas linhas deste artigo para diferenciar os conceitos de prescrição e de decadência.

Além de relevante para a prova da SEFAZ GO, a diferença entre os dois institutos supramencionados (prescrição e decadência) costuma causar confusão entre os alunos.

Portanto, saibam que a decadência consiste na extinção do direito material propriamente dito. Ou seja, após a decadência, não há mais a existência do direito.

Conforme a doutrina, a decadência associa-se, geralmente, aos direitos potestativos que, em regra, visam a criação, alteração ou extinção unilateral de relações jurídicas.

No âmbito do direito tributário, portanto, a decadência do crédito tributário consiste na perda do direito de o fisco constituir o crédito tributário após a ocorrência do fato gerador da obrigação.

Em outras palavras, refere-se ao prazo para que o fisco promova o lançamento tributário.

Por outro lado, a prescrição extingue a capacidade de pleitear o direito. Ou seja, trata-se da perda da capacidade de ação.

Assim, em que pese possa existir o direito, não há mais possibilidade de se recorrer às instâncias julgadoras com vistas à sua cobrança.

No direito tributário, portanto, a prescrição consiste na perda do direito de executar a dívida decorrente do crédito tributário.

Prescrição do crédito tributário para a SEFAZ GO

Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88), a prescrição tributária consiste em matéria reservada à Lei Complementar.

Dessa forma, não pode lei ordinária alterar as disposições do CTN (recepcionada pela CF/88 como lei complementar) ou estabelecer novo regramento sobre a matéria, ok?

Além disso, admite-se que o juiz reconheça, de ofício, a prescrição do crédito tributário.

Pessoal, sobre a prescrição, a maioria das questões de prova tratam acerca dos prazos prescricionais e de suas exceções, temas que abordaremos nos tópicos seguintes deste artigo focado na SEFAZ GO.

Prescrição do crédito tributário para a SEFAZ GO: prazos

Conforme o CTN, em regra, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de cobrança do crédito tributário, a partir da data de sua constituição definitiva.

Porém, não se aplica esse marco temporal inicial em relação aos tributos lançados por homologação.

Para eles, a contagem do prazo quinquenal deve ocorrer a partir dos seguintes marcos temporais (o que ocorrer por último):

  • Data do vencimento da obrigação tributária;
  • Data da entrega da declaração.

Prescrição do crédito tributário para a SEFAZ GO: interrupção dos prazos

Ademais, o CTN também estabelece as situações em que fica interrompido o prazo prescricional.

Em resumo, a interrupção possui o condão de “devolver” o prazo quinquenal de prescrição. Ou seja, após o evento interruptivo, reinicia-se a contagem.

Conforme o Código, interrompe-se a prescrição por:

  • Despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
  • Protesto judicial ou extrajudicial;
  • Ato judicial que constitua em mora o devedor;
  • Ato inequívoco do sujeito passivo, ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento do débito pelo devedor.

Pessoal, das hipóteses de interrupção acima indicadas, vale pontuar, para o concurso da SEFAZ GO, que somente a última (ato inequívoco de reconhecimento do débito) decorre de conduta do próprio devedor.

Nesse sentido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exemplo clássico de reconhecimento do débito consiste no requerimento, do sujeito passivo, relativo ao parcelamento fiscal da dívida.

Por outro lado, vale citar que o parcelamento de ofício não interrompe o prazo prescricional, afinal, se não há nenhum ato emanado do sujeito passivo, não há como apontar conduta inequívoca de reconhecimento do débito, concordam?

Prescrição do crédito tributário para a SEFAZ GO: suspensão dos prazos

Além da interrupção do prazo prescricional, cabe tratar também sobre a suspensão dos prazos.

Diferentemente da interrupção, a suspensão não reinicia a contagem do prazo prescricional, mas sim, o suspende com vistas à retomada da contagem, do momento em que parou, quando vencidos os eventos suspensivos.

O CTN não dispõe expressamente sobre os eventos suspensivos do prazo prescricional, porém, por lógica, a doutrina reconhece que a suspensão do crédito tributário, consequentemente, também suspende a prescrição.

Assim, cabe citar os eventos suspensivos constantes no art. 151 do Código:

  • Moratória;
  • Recursos e reclamações;
  • Depósito do valor integral;
  • Liminar em mandado de segurança;
  • Liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais; e,
  • Parcelamento.

Além disso, combinando a inteligência da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) com a jurisprudência do STJ, a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição dos créditos não tributários, para todos os efeitos, por até 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, o que ocorrer primeiro.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre a prescrição do crédito tributário para o concurso da SEFAZ GO.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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