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Procedimentos auxiliares em licitação: pré-qualificação

Opa, espero que esteja gostando dos conteúdos! Neste artigo iremos avaliar um assunto importante em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: a pré-qualificação como um procedimento auxiliar em processos licitatórios segundo a Lei 14.133/2021. 

Procedimentos auxiliares em licitação: pré-qualificação

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações;
  • Conhecer o que é a pré-qualificação de acordo com a norma;
  • Entender observações relevantes sobre o tema.

Nova Lei de Licitações

Quando falamos de aquisições públicas, devemos nos remeter à Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que dispõe sobre a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções no setor público. Nessa linha, estabelece também diversas disposições referentes à licitação, como as hipóteses em que a licitação utiliza os chamados procedimentos auxiliares, entre eles a pré-qualificação. 

E é especificamente sobre pré-qualificação que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Procedimentos auxiliares em licitação: pré-qualificação

De maneira objetiva, a lei 14.133/2021 aponta que os procedimentos auxiliares previstos são: 

I – credenciamento 

II – pré-qualificação; 

III – procedimento de manifestação de interesse; 

IV – sistema de registro de preços; e, 

V – registro cadastral. 

No tocante à pré-qualificação, comumente utilizado na prática, deverá (o procedimento) ficar permanentemente aberto para a inscrição de interessados e manter o tratamento isonômico entre eles. 

Além disso, para a realização dessa inscrição, os documentos exigidos deverão ser apresentados ao órgão ou comissão indicada pela Administração, que terá a incumbência de examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar a correção ou reapresentação destes documentos, quando for o caso, com objetivo de ampliar a competição. 

Vejamos, agora, o que a lei 14.133/2021 diz em sua literalidade sobre o uso da pré-qualificação: 

Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente: 

I – licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; 

II – bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração. 

§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte: 

I – quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral; 

II – quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade. 

Logo, analisando o que vimos acima, perceba que a pré-qualificação pode funcionar como um tipo de antecipação de fase de uma futura licitação. Caso um fornecedor possua habilitação necessária para atender demandas do poder público, ele pode, ao invés de apresentar os documentos que comprovam a sua habilitação apenas no decorrer de uma licitação, se inscrever previamente, o que é feito por meio da pré-qualificação. Nesse caso, o fornecedor já antecipa a entrega desses documentos, e já fica em conformidade com aquele ente público para uma eventual licitação futura ou para a entrega de bens atendam exigências técnicas específicas. 

A pré-qualificação deve ter um edital, o qual deverá prever: 

I – as informações mínimas necessárias para definição do objeto; 

II – a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento. 

Ademais, a pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, de acordo com as especialidades dos fornecedores, e, ainda, poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes, preservando assim a isonomia. 

Visando fortalecer a transparência pública, é necessário que todo bem ou fornecedor pré-qualificado seja obrigatoriamente divulgado e mantido à disposição do público, permitindo, dessa forma, um amplo controle social sobre esse procedimento auxiliar. 

Por fim, é importante saber que a pré-qualificação possui um prazo de validade, o que faz todo sentido, caso contrário um fornecedor ficaria vitaliciamente habilitado e abriria brechas para má-fé. O prazo de uma pré-qualificação é: 

I – de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; 

II – não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à pré-qualificação como um procedimento auxiliar em licitação de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre pré-qualificação, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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