Fiscal - Estadual (ICMS)

Ponto de venda para ST para SEFAZ/RJ (Substituição Tributária)

Opa, tudo certo por aí?! Este material traz um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: as disposições sobre ponto de venda para ST para SEFAZ/RJ, de acordo com o Regulamento do ICMS carioca. 

Ponto de venda para ST para SEFAZ/RJ (Substituição Tributária)

Passaremos basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais;
  • Conhecer as regras ponto de venda para ST para SEFAZ/RJ;
  • Entender observações relevantes sobre o tema.

Sendo assim, vamos tratar sobre um conteúdo dentro de substituição tributária (ST) para SEFAZ/RJ, tendo como base o regulamento do ICMS no Estado do RJ e Decreto nº 27.427/00. Vamos nessa! 

Ponto de venda para ST para SEFAZ/RJ (Substituição Tributária)

A substituição tributária, ou simplesmente ST, é uma sistemática que facilita bastante a cobrança e a fiscalização de operações e atividades que realizam fatos geradores de tributos. No tocante ao ICMS, por exemplo, as administrações estaduais impõem a ST para diversos setores, para assim terem maior controle sobre aqueles segmentos, o que otimiza também a arrecadação. 

Para o Estado do Rio de Janeiro não é diferente, diversos setores, alguns como combustíveis, energia elétrica, entre outros, estão atrelados à substituição tributária por exigência legal, e por isso precisam observar todas as deliberações das normas locais nesse aspecto, para que não venham a ficar suscetíveis a sanções. 

Dentro do tema substituição tributária, a normativa carioca trata de fatores específicos, como a consideração de existência de ponto de venda para ST para SEFAZ/RJ referente a mercadorias a serem comercializadas pelas empresas. Vamos então entender como isso funciona, pois as chances de cair em sua prova são muito grandes! Preste atenção! 

Em regra, quem paga o ICMS é quem vende a mercadoria ou presta o serviço, isso quando não há a aplicação da substituição tributária. Em valendo a ST, a perspectiva muda, e quem passa a ter a obrigação do pagamento do imposto geralmente é o comprador, e não mais o vendedor (além do comprador, a lei pode atribuir ainda a função de pagar para outro sujeito passivo, mas o mais comum é de fato ser o comprador no caso da ST). 

Pois, bem, na transação há, portanto, comprador e vendedor, que frequentemente selam o negócio dentro de um estabelecimento. Mas, e quando existe um ponto e venda externo? Como tratar, no aspecto fiscal, do ponto de venda para ST para SEFAZ/RJ? 

Vamos então analisar o que diz a normativa sobre esse assunto: 

Art. 32. O regime de substituição tributária aplica-se à remessa de mercadoria para ponto de venda fixo ou permanente, situado em via ou logradouro público ou particular, ou em área de circulação de shopping center ou assemelhado, dispensado de inscrição.  

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica a mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente.  

Art. 33. A responsabilidade pela retenção do ICMS de que trata o artigo anterior é atribuída ao estabelecimento inscrito no Estado, ao qual o ponto de venda está vinculado.  

Art. 34. O imposto retido é calculado pela aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço de venda a varejo a ser praticado no ponto de venda, deduzindo-se, do valor obtido, o ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente, correspondente à sua operação própria.  

§ 1º Na hipótese de desconhecimento do preço a ser praticado no ponto de venda para ST para SEFAZ/RJ, o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o preço praticado pelo estabelecimento remetente com o comércio varejista, computada a parcela correspondente ao IPI, se incidente nessa operação, sendo adicionados, ainda, frete, seguro e demais despesas porventura existentes e acrescida a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).  

§ 2º No caso de o remetente não realizar operação diretamente com o comércio varejista, será tomado como valor de partida, para o cálculo referido no parágrafo anterior, o preço praticado pelo distribuidor.  

§ 3º Quando se tratar de mercadoria especificamente submetida ao regime de substituição tributária, o percentual previsto no § 1º é o previsto no Anexo I.  

Por fim, é importante ainda você saber que o imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, no código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída. 

Passamos, portanto, pelo tema ponto de venda para ST para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre ponto de venda para ST para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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