Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos tudo o que é mais importante sobre o poder de polícia, com foco no concurso do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE RR).

Bons estudos!

Introdução

Em resumo, o poder de polícia refere-se à prerrogativa do Estado de atuar limitando direitos e restringindo o patrimônio e as atividades particulares.

Dessa forma, o Estado atua como guardião do interesse coletivo, o qual não pode ser, em regra, obstado pelo interesse meramente privado.

Porém, doutrinariamente, o poder de polícia pode ser analisado sob duas perspectivas, a saber: ampla ou estrita.

Nesse contexto, em sentido amplo, entende-se o poder de polícia como o conjunto das ações estatais restritivas em relação aos direitos individuais. Assim, além do Poder Executivo, pode-se incluir também a atuação típica do Poder Legislativo.

Por outro lado, em sentido estrito, a doutrina inclui no conceito de poder de polícia apenas a atuação restritiva da administração pública propriamente dita, ou seja, no uso da função administrativa.

Para fins de concursos públicos as bancas examinadoras adotam, como regra, os conceitos próprios da visão estrita de poder de polícia.

Por isso, neste artigo focado no concurso do TCE RR, apresentaremos os principais assuntos relacionados ao tema poder de polícia, também sob a sua ótica estrita.

Poder de polícia para o TCE RR: polícia administrativa x polícia judiciária

Pessoal, iniciaremos este artigo tratando sobre uma pegadinha muito comum nas questões de concursos públicos: trata-se da diferença entre a polícia administrativa e a polícia judiciária.

Ocorre que, apesar de ambas atuarem no contexto da função administrativa, existem diferenças intrínsecas entre elas.

Primeiro, vale ressaltar que a polícia administrativa ocorre no âmbito dos diversos órgãos e entidades da administração pública burocrática. Por outro lado, o exercício da polícia judiciária restringe-se, especialmente, às instituições dotadas das prerrogativas de segurança pública.

Ademais, a atuação da polícia judiciária ocorre sobre ilícitos penais, ao tempo em que a polícia administrativa volta sua atuação exclusivamente para bens, direitos e atividades atinentes aos particulares.

Dessa forma, em regra, a polícia administrativa atua frente a irregularidades administrativas enquanto a judiciária apura crimes propriamente ditos.

Nesse contexto, a doutrina indica que a polícia administrativa exaure-se em si mesma, ou seja, a sua atuação leva ao resultado administrativo final aplicável ao caso.

Noutro giro, a atuação da polícia judiciária consiste em atividade preparatória e instrutiva para as futuras decisões judiciais. Ou seja, a polícia judiciária não possui competência para imputar as sanções aplicáveis ao caso em apreço.

Poder de polícia para o TCE RR: atributos

Conforme a doutrina, o poder de polícia possui 3 (três) atributos básicos, a saber: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

Em resumo, a discricionariedade refere-se à margem de liberdade aplicável ao gestor público para que, dentro dos limites legalmente impostos, possa decidir sobre a forma de atuação mais favorável à consecução da finalidade pública.

Dessa forma, em relação ao poder de polícia, o atributo da discricionariedade deve ser analisado em linhas gerais. Ocorre que, em determinadas situações, o princípio da legalidade, imputável de forma ampla à administração pública, exige uma atuação de polícia vinculada.

A autoexecutoriedade, por outro lado, refere-se à capacidade da administração para, por meios próprios, impor a sua vontade sobre os administrados. Nesse contexto, não se exige a prévia intervenção judicial.

Todavia, vale ressaltar que não há presença de autoexecutoriedade em todas as medidas de polícia.

Por fim, a coercibilidade refere-se à obrigatoriedade do ato frente ao particular, independentemente da sua concordância.

Dessa forma, prudente esclarecer que a coercibilidade não se confunde com a autoexecutoriedade, pois, aquela, refere-se aos meios indiretos de coerção, por exemplo, mediante a imposição de multas por descumprimento.

Noutro giro, a autoexecutoriedade consiste na atuação direta da administração, por exemplo, mediante a interdição de um estabelecimento que esteja atuando em desatendimento das exigências sanitárias cabíveis.

Poder de polícia para o TCE RR: ciclo

No Brasil, a doutrina e a jurisprudência convergem quanto à existência de um ciclo de polícia, o qual organiza suas atividades típicas em fases.

Nesse contexto, o ciclo de polícia consiste nas fases de legislação (ou ordem) de polícia, consentimento, fiscalização e sanção.

Em resumo, a legislação de polícia consiste na fase do ciclo referente à edição de normas que condicionam e restringem os direitos particulares.

Continuando, o consentimento de polícia refere-se à concordância da administração pública, a qual possibilita que o particular realize atividades específicas. Em regra, a fase de consentimento somente aplica-se aos casos em que na etapa anterior do ciclo (legislação) exigiu-se o prévio consentimento administrativo.

A fiscalização de polícia, por sua vez, refere-se à fiscalização realizada pela administração pública quanto às normas editadas e aos requisitos exigidos para o consentimento.

Por fim, a sanção de polícia refere-se às imposições coercitivas da administração pública em desfavor dos particulares que eventualmente não observem as normas cabíveis.

Pessoal, para o concurso do TCE RR vale atentar para as fases do ciclo de polícia que são passíveis de delegação.

Nesse contexto, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em regra, pode haver delegação de todas as fases do ciclo de polícia para as entidades da administração indireta de direito público.

Por outro lado, no que tange às entidades da administração indireta de direito privado, o STF admite a delegação das fases de consentimento, fiscalização e sanção, desde que presentes os seguintes requisitos cumulativos:

  • Delegação mediante lei;
  • Capital majoritariamente público;
  • Entidade prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial.

Conclusão

Amigos, finalizamos este resumo dos principais pontos referentes ao poder de polícia para o concurso do TCE RR.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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