poder legislativo
Olá, pessoal! Tudo bem? O nosso bate-papo de hoje será sobre o Poder Legislativo.
Como de costume, vamos trazer aqui os principais assuntos sobre a matéria, de modo a ajudar os candidatos a revisar o conteúdo.
Então, caro aluno, fique conosco até o final e dê mais um passo na direção da sua (tão sonhada) vaga no concurso da SEFAZ-SP!
Sem mais delongas, vamos ao que interessa…
O Poder Legislativo é a estrutura do Estado responsável pela elaboração das leis e pela fiscalização dos atos praticados pela administração pública.
Assim, o Poder Legislativo exerce papel fundamental no processo legislativo de diversas espécies normativas, além de realizar o controle externo do Poder Executivo.
As funções acima são consideradas funções típicas do Poder Legislativo. Contudo, esse Poder também atua atipicamente, especialmente exercendo as funções de administrar e julgar:
Estrutura do Poder Legislativo
Na esfera federal, o Poder Legislativo é bicameral, composto pelo Congresso Nacional que, por sua vez, é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Seus integrantes são os deputados federais e os senadores.
Por outro lado, o Poder Legislativo nos estados é unicameral, composto pelas Assembleias legislativas, enquanto no Distrito Federal é a Câmara Legislativa que exerce esse papel. Seus integrantes são os deputados estaduais e distritais.
Já nos Municípios, o Poder Legislativo também é unicameral, sendo composto pelas Câmaras Municipais. São membros do Legislativo municipal os vereadores.
Atribuições do Congresso Nacional
De acordo com Uadi Lammêgo Bulos, as atribuições do Congresso Nacional podem ser enquadradas em cinco grandes categorias, a saber:
Leitura recomendada: Arts. 48 e 49 da Constituição Federal.
Funcionamento do Congresso Nacional
O Congresso Nacional funciona a partir de legislaturas. Cada legislatura possui duração de quatro anos e coincide com o mandato dos deputados.
Dentro de cada legislatura existem as sessões legislativas, as quais correspondem ao período entre 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano.
Por fim, vale destacar que as deliberações de cada Casa do Congresso Nacional e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Câmara dos Deputados
A Câmara dos Deputados é a câmara baixa do Poder Legislativo.
De acordo com o texto constitucional, a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Ao todo, a Câmara dos Deputados é composta por 513 deputados federais.
Importa ressaltar que, caso venham a ser instituídos, os Territórios elegerão quatro deputados.
A seguir, listamos as competências da Câmara dos Deputados:
Senado Federal
O Senado Federal é a câmara alta do Poder Legislativo.
De acordo com a Constituição Federal, o Senado compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
Segundo as regras constitucionais, cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos, sendo cada Senador eleito com dois suplentes.
Nesse sentido, devemos chamar a atenção para o fato de que a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Dentre as principais competências do Senado estão a de processar e julgar o Presidente da República e os Ministros do STF nos crimes de responsabilidade.
Leitura recomendada: Art. 52 da Constituição Federal.
Deputados e Senadores
A Constituição Federal de 1988 trouxe uma série de normas instituidoras de imunidades e vedações aos parlamentares.
Nesse sentido, o constituinte estabeleceu que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
É a chamada imunidade material parlamentar.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a imunidade material protege o parlamentar em todas as manifestações que mantenham vínculo com o exercício do mandato, mesmo que produzidas fora do recinto da própria Casa legislativa, ou, com maior razão, quando exteriorizadas no âmbito do Congresso Nacional.
Vejamos:
“A regra do art. 53, caput, da Constituição da República contempla as hipóteses em que supostas ofensas proferidas por parlamentares guardem pertinência com suas atividades, ainda que as palavras sejam proferidas fora do recinto do Congresso Nacional. Essa imunidade material tem por finalidade dotar os membros do Congresso Nacional da liberdade necessária ao pleno exercício da atividade parlamentar.” 1
Por outro lado, a Carta Magna também conferiu aos parlamentares imunidade processual, de modo que os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Neste último caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Outra prerrogativa dos parlamentares é a desobrigação testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato.
Já em relação à incorporação de parlamentares às Forças Armadas, a CF/88 a condiciona à prévia licença da Casa respectiva, ainda que os Deputados e Senadores sejam militares e estejam em tempo de guerra.
Não é demais lembrar que as imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Por fim, o texto constitucional apresentou nos arts. 54 a 56 normas relativas a incompatibilidades, perda do mandato e afastamento dos parlamentares.
Com efeito, no art. 54 encontram-se as incompatibilidades, que são hipóteses de impedimento ou restrição relativas à atividade política.
Já no art. 55, estão elencadas as situações que ensejam a perda do mandato, que pode ocorrer por cassação ou extinção.
Por sua vez, o art. 56 disciplinou as hipóteses de afastamento dos congressistas, as quais não ensejam a perda do mandato do parlamentar.
Leitura recomendada: Arts. 54, 55 e 56 da Constituição Federal.
Reuniões
As reuniões do Congresso Nacional ocorrem durante as sessões legislativas.
Uma questão importante é que a sessão legislativa não pode ser interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Em outras palavras, não pode haver recesso no meio da sessão legislativa caso o projeto de LDO não seja aprovado.
Por outro lado, vale trazermos também as hipóteses em que haverá deliberação conjunta da Câmara e do Senado:
Uma regra também muito conhecida é a que dispõe sobre as sessões preparatórias.
De acordo com a CF/88, cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
No que diz respeito à Mesa do Congresso Nacional, ela será presidida pelo Presidente do Senado Federal, sendo os demais cargos exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Lembremos, agora, dos casos em que haverá convocação extraordinária do Congresso Nacional:
É relevante ressaltar que, na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
Uma última informação a respeito é que, se houver medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, elas serão automaticamente incluídas na pauta da convocação.
Comissões
Fazem parte da estrutura do Congresso Nacional (e de suas Casas) comissões permanentes e temporárias.
Essas comissões são constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
A CF/88 assegura, tanto quanto possível, a proporcionalidade dos partidos ou blocos na representação dessas comissões.
Quanto às suas atribuições, podemos destacar as principais, como:
Para encerrar, não podemos deixar de abordar as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
De acordo com a CF/88, as CPI são criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros.
As CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas.
O objetivo de sua instauração é apurar fato determinado, por prazo certo. As suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Ficamos por aqui…
Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.
Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Referências Bibliográficas
BULOS, Uadi L. Curso de direito constitucional. 16. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. ISBN 9786553624818. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553624818/. Acesso em: 09 dez. 2025.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 09 dez. 2025.
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