Oi pessoal! Meu nome é Paulo Guimarães, ou professor de Legislação Específica aqui no Estratégia, e agora comentarei as questões aplicadas na prova para a Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia 23/9/2018. Se tiver alguma dúvida você pode me encontrar lá no instagram ou no youtube.
Vamos lá!?
Essa foi fácil, não é mesmo!? Entre as verbas devidas aos militares além do subsídio temos as indenizações, das quais são exemplos a diária e a ajuda de custo. Facílimo!
GABARITO: D
Aparentemente a banca utilizou por base a Lei Complementar n. 14/1976 em vez de tomar por base a Lei Complementar n. 90/1991. A resposta correta seria a letra B, mas provavelmente a questão será anulada.
GABARITO: B (provavelmente vai ser anulada!)
Mais uma questão bem simples, não é mesmo!? Não são muitas as modalidades de promoção previstas na Lei Complementar n. 515/2014. Entre elas estão a promoção por antiguidade, bravura e ressarcimento de preterição.
GABARITO: C
Nossa resposta é dada pelo art. 67 do Decreto n. 8.336/1982.
Art. 67 – Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas policiais-militares:
I – O elogio
II – As dispensas do serviço
III – A dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos centros de formação, para alunos dos cursos de formação.
GABARITO: E
As punições disciplinares encontram previsão no art. 23 do Decreto n. 8.336/1982.
Art. 23 – As punições disciplinares a que estão sujeitos os policias- militares, segundo a classificação resultantes do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem de gravidade crescente:
I – Advertência.
II – Repreensão.
III – Detenção.
IV – Prisão e prisão em separado.
V – Licenciamento e exclusão a bem da disciplina.
GABARITO: E
Para responder corretamente precisamos relembrar o art. 1º da norma.
Art. 1º O Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) será promovido sempre que por sua natureza e complexidade, a apuração da transgressão disciplinar não exigir a instauração de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação, bem como quando a conduta irregular e a autoria já estiverem definidas.
GABARITO: D
Vejamos o que diz o art. 3º da Lei n. 4.630/1976.
Art. 3º – Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.
§1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
1. Na ativa:
a) os policiais-militares de carreira;
b) os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;
c) os componentes da reserva remunerada quando convocados
GABARITO: E
Para responder corretamente basta lembrarmos quem são as praças e quem são os oficiais. Soldado, Sargento e Aspirante-a-Oficial são praças, enquanto o Capitão é oficial.
GABARITO: D
Os preceitos da ética policial-militar encontram previsão no art. 27 da Lei n. 4.630/1976.
Art. 27 – O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
VI – Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum.
GABARITO: A
As situações de agregação encontram previsão no art. 77 da Lei n. 4.630/1976.
Art. 77 – A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
§1º – O policial-militar será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo, quando:
I – for nomeado ou designado para exercer cargo ou função policial militar, ou considerado de interesse ou de natureza policial militar, fora do âmbito da Corporação, quando a permanência, no novo cargo ou função, for presumivelmente, por tempo superior a seis (6) meses;
II – houver ultrapassado seis (6) meses contínuos à disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo policial militar ou de natureza policial militar;
III – aguardar transferência “ex-officio” para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; e
IV – o órgão competente para formalizar o processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do policial militar para a reserva.
GABARITO: D
Nossa resposta é a alternativa E, a única que define corretamente os papeis dos Oficiais e Praças, nos termos do art. 37 da Lei n. 4.630/1976.
GABARITO: E
Essa foi fácil, não é mesmo!? Obviamente é dever do militar zelar pela correta apresentação e utilização dos seus uniformes. Essa obrigação encontra previsão no art. 1º, parágrafo único, do Decreto n. 23.045/2012.
Art. 1º Parágrafo único. É obrigação do militar zelar pela correta apresentação e utilização de seus uniformes.
GABARITO: B
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