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Plataformas Digitais como Responsáveis Tributárias

Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos dar uma analisada em um artigo que trata da responsabilidade tributária das plataformas digitais pelo pagamento do IBS e da CBS. Esse artigo é bem extenso e de certa forma complexo, mas vou destrinchar tudo para que vocês entendam de forma clara e direta.

Plataformas Digitais como Responsáveis Tributárias no art. 22 da LC 214/2025

Art. 22: As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses:

I – solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e
II – solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso:
(a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no §5° deste artigo; ou
(b) o fornecedor seja contribuinte, ainda que não inscrito, e não registre a operação em documento fiscal eletrônico.

Inciso I – Fornecedor do exterior

O inciso I trata da hipótese mais ampla: quando o fornecedor é residente ou domiciliado no exterior, nesse caso, a plataforma digital é responsável solidariamente com o adquirente e em substituição ao fornecedor. Vamos lá traduzir isso: o fornecedor estrangeiro sai de cena e a plataforma assume a obrigação de recolher o IBS e a CBS, junto com o comprador, simples.

Inciso II – Fornecedor nacional

Já o inciso II trata de uma situação bem diferente, em que o fornecedor é nacional, está aqui no Brasil, mas ou a plataforma não repassou as informações necessárias (§5°) ou o fornecedor é contribuinte e acabou por não emitir nota fiscal eletrônica. Nesses casos, a plataforma passa a ser responsável solidária junto com esse fornecedor.

§1° – Conceito de Plataformas Digitais como Responsáveis Tributárias

O §1° define o conceito de plataforma digital para fins do art. 22, sendo essa definição seguindo dois requisitos cumulativos:

  • Inciso I – Intermediação: a plataforma atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes em operações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico.
  • Inciso II – Controle de elemento essencial em relação à plataforma sendo que controla ao menos um dos seguintes elementos essenciais da operação:
    1. cobrança;
    2. pagamento;
    3. definição de termos; ou
    4. condições ou entrega.

Os dois requisitos precisam estar presentes ao mesmo tempo, pois uma empresa que apenas conecta compradores e vendedores, sem controlar nenhum desses elementos, não é plataforma digital para fins do art. 22.

§2° – O que não é plataforma digital

Agora, em contraponto ao parágrafo anterior, o §2° traz a lista das atividades que, sozinhas, não caracterizam uma empresa como plataforma digital e, portanto, não geram a responsabilidade do art. 22.:

  • Fornecimento de acesso à internet;
  • Serviços de pagamento prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central;
  • Publicidade;
  • Ferramentas de busca e comparação, desde que não sejam remuneradas com base nas vendas geradas.

§§ 3°, 4° e 5° – Obrigações de Informação e Dispensa de Inscrição

§3° – Fornecedor estrangeiro dispensado de se cadastrar se operar via plataforma inscrita

O §3° traz uma regra de simplificação, em que o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica dispensado de se inscrever no cadastro do IBS e da CBS. Tal regramento estabelece em ocasião de se realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital inscrita no regime regular. Isso é meio que lógico, já que se a plataforma já é responsável e já está cadastrada, não tem nenhum sentido para exigir cadastro do vendedor estrangeiro também.

§4° – Como saber se o fornecedor nacional está inscrito ou não

Com o §4° há a resolução do problema de como a plataforma digital vai saber se aquele fornecedor nacional está ou não inscrito como contribuinte do IBS e da CBS? Para tanto, o parágrafo disse que cabe ao CGIBS e à RFB informar à plataforma sobre a condição do fornecedor nacional que não esteja inscrito no cadastro.

§5° – A Obrigação de informar das Plataformas Digitais como Responsáveis Tributárias

No §5° tem a definição da responsabilidade da plataforma de apresentar ao CGIBS e à RFB, na forma do regulamento, informações sobre as operações e importações realizadas por seu intermédio. Inclusive identificando o fornecedor, mesmo que ele não seja contribuinte.

§§ 6°e 7° – A Relação com o Split Payment

§6° – Quando a plataforma inicia o pagamento

O §6° trata da situação em que a plataforma é quem inicia o processo de pagamento da operação, sendo, nesse caso, ela quem deve apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação (split payment).

§7° – A exclusão da responsabilidade por diferenças

Já com o §7° é posto para a plataforma a não responsabilidade pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de IBS e CBS recolhidos e os efetivamente devidos pelo fornecedor nacional, desde que:

  • Inciso I: haja possibilidade de realizar split payment na liquidação e a plataforma apresente informações que trata do §6º (segregação e recolhimento dos valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor).
  • Inciso II: plataforma digital apresente informações do §5º (operações e importações com bens ou serviços realizadas por seu intermédio).

§10° – Responsabilidade da Plataforma pelo Débito

  • Inciso I: se o fornecedor está inscrito como contribuinte no regime regular ou favorecido, então a plataforma responde solidariamente pelos débitos conforme as regras tributárias aplicáveis ao fornecedor.
  • Inciso II: nos demais casos é aplicado aos débitos o calculo pelas regras do regime regular, inclusive quanto a alíquotas, regimes diferenciados e específicos.

§11° – Exclusão das Plataformas Digitais como Responsáveis Tributárias

Por fim, o §11º fecha o ciclo da responsabilidade com a regra que estabelece que a plataforma digital não será responsável tributária em relação às operações em que ela não controle nenhum dos elementos essenciais, conforme o inciso II do §1°. Se não controla cobrança, pagamento, termos ou entrega, então não é plataforma digital para fins tributários e, portanto, não responde.

§12° – A Opção Voluntária de Assumir a Responsabilidade Tributária

No §12° é trazido uma hipótese opcional para a plataforma digital, que pode, com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no País e conforme o regulamento, optar por assumir voluntariamente mais responsabilidades:

  • Inciso I: emitir documentos fiscais eletrônicos em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada.
  • Inciso II: pagar o IBS e a CBS com base no valor da operação intermediada, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.

§13° – Plataformas Digitais como Responsáveis Tributárias por substituição

O §13° vai além do §12° e cria uma hipótese ainda mais ampla. Estabelece que a plataforma pode optar por se tornar substituta tributária nas operações que intermediar. Mas isso depende da anuência do fornecedor nacional e deve seguir o que estiver previsto no regulamento.

Quando a plataforma exerce essa opção, ela deve:

  • Inciso I: emitir os documentos fiscais eletrônicos relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada.
  • Inciso II: apurar o IBS e a CBS decorrentes das operações conforme as regras do §10° (incisos I ou II, conforme o caso).
  • Inciso III: pagar o IBS e a CBS com base no valor e nas informações da operação, mas mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.

§14° – O prazo de 30 dias

O §14° cria uma regra que trata da hipótese do inciso II, alínea ‘b’ do caput, ou seja, quando o fornecedor nacional é contribuinte e não emitiu a nota fiscal.

Nessa situação, a plataforma normalmente seria responsável solidária. Contudo, o §14° estabelece que, se ela emitir o documento fiscal em até 30 dias da data em que o fornecedor deveria ter emitido e recolher o IBS e a CBS conforme o regulamento, há uma exceção. Nesse caso, os acréscimos legais e a penalidade pela não emissão serão exigidos exclusivamente do fornecedor. Assim, a plataforma paga apenas o tributo e não recebe as penalidades.

§15° – Alíquota de referência

Fechando o art. 22, o §15° responde a dúvida de o que a plataforma faz quando não sabe qual é a alíquota aplicável ao fornecedor?

Nesses casos, a plataforma fica autorizada a calcular os débitos de IBS e CBS pelas alíquotas de referência e para resolver eventuais diferenças:

  • Inciso I: se as alíquotas incidentes forem maiores do que as alíquotas de referência usadas pela plataforma, então a diferença é paga pelo fornecedor.
  • Inciso II: se as alíquotas incidentes forem menores do que as alíquotas de referência usadas pela plataforma, então a diferença é devolvida.

Conclusão

Chegamos ao fim, pessoal. Espero que tenha conseguido elucidar todos os pontos que pudessem levantar dúvidas para preencher a lacuna nesse tema tão intrincado quanto o art. 22. Além disso, gostaria de pontuar que este tema certamente será muito cobrado em concursos fiscais, então conhecer tais artigos é mais do que necessário.

Também é importante ressaltar que o artigo não deve ser utilizado como uma fonte primária de estudo e não se propõe a isso. O curso do Estratégia de Direito Tributário já tem aulas que tratam do art. 22 da LC 214/2025. Dessa forma, lá está detalhadamente explicado, então utilize este texto para tentar elucidar algum ponto ou mesmo para uma revisão, mas não como material principal de estudo.

Vou ficando por aqui, abraços.

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Teo Brum Breunig

Auditor-Fiscal da Receita Municipal de Caxias do Sul/RS

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