PGE MA – Comentários às questões de Penal e Processo Penal – Tem recurso!

Comentários à Prova de Direito Penal e Processual Penal da PGE MA

Olá, pessoal!

Pra quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor de Direito Penal e Direito Processual Penal aqui no Estratégia Concursos.

Foi realizada, domingo, a prova objetiva do concurso da PGE MA, organizado pela FCC.

A prova teve um bom nível, mas entendo que cabe recurso em uma das questões. Quem foi nosso aluno certamente se saiu bem!

Seguem, agora, os comentários à prova de Direito Penal e Processual Penal do CONCURSO PGE MA:

(FCC – 2016 – PGE-MA – PROCURADOR)

No Direito Penal e Direito Processual Penal que toca aos efeitos da condenação, correto afirmar que

(A) nos crimes de licitações, desde que consumados, os autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, estão sujeitos à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

(B) constitui efeito genérico e automático a perda de cargo, função ou mandato eletivo.

(C) não constitui infração penal, mas meramente administrativa, o exercício de função de que privado o agente por decisão judicial.

(D) a reabilitação atinge os efeitos da condenação, vedada reintegração na situação anterior apenas quando aplicada, em qualquer crime, pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.

(E) para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei.

COMENTÁRIOS:

a) ERRADA: Item errado, pois tal efeito da condenação ocorrerá mesmo que se trate de crime meramente tentado, nos termos do art. 83 da Lei 8.666/93.

b) ERRADA: Trata-se de efeito específico e não automático, ou seja, depende de previsão específica na sentença, nos termos do art. 92, I e seu § único, do CP.

c) ERRADA: Item errado, pois tal conduta configura crime contra a administração da Justiça, mais especificamente o crime de “Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito”, nos termos do art. 359 do CP:

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

d) ERRADA: Item errado, pois a reabilitação, apesar de alcançar os efeitos da condenação, veda o retorno à situação anterior em qualquer das hipóteses do art. 92 do CP, nos termos do art. 93, § único do CP.

e) CORRETA: Item correto, nos termos do art. 1º, §5º da lei 9.455/97:

Art. 1º (…) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

(FCC – 2016 – PGE-MA – PROCURADOR)

Em relação aos crimes contra a Administração pública, é correto assegurar que

(A) puníveis apenas condutas dolosas.

(B) cabível a retratação nos crimes de falso testemunho e denunciação caluniosa.

(C) a condição de funcionário público é elementar do tipo de peculato e, por isso, não se comunica, em qualquer situação, ao coautor ou partícipe particular.

(D) não constitui crime de concussão, tipificado no Código Penal, a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, de vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social.

(E) não se equipara a funcionário público, para efeitos penais, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

COMENTÁRIOS:

a) ERRADA: Há previsão de punição a título culposo em relação ao peculato e também no caso de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, nos termos dos arts. 312 e 351 do CP.

b) ERRADA: Não cabe retratação no crime de denunciação caluniosa.

c) ERRADA: Exatamente por ser elementar do delito é que vai se comunicar com os demais comparsas, nos termos do art. 30 do CP, desde que estes conheçam tal condição.

d) CORRETA: Item correto, pois tal conduta configura crime funcional contra a ordem tributária, nos termos do art. 3º, II, da Lei 8.137/90.

e) ERRADA: Item errado, pois trata-se de figura equiparada à de funcionário público, para fins penais, nos termos do art. 327, §1º do CP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

(FCC – 2016 – PGE-MA – PROCURADOR)

Nos crimes de licitações,

(A) a pena de multa consiste no pagamento de quantia calculada em índices percentuais, sempre tendo por base o valor da vantagem efetivamente obtida pelo agente.

(B) a pena de multa reverte em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

(C) admissível ação penal privada subsidiária da pública.

(D) a pena será acrescida da terça parte apenas quando o autor for ocupante de função de confiança.

(E) equipara-se a servidor público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas tão- somente as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

COMENTÁRIOS:

a) ERRADA: O paradigma para o cálculo da multa pode ter por base o valor da vantagem efetivamente obtida ou POTENCIALMENTE auferível pelo agente, nos termos do art. 99 da Lei 8.666/93.

b) ERRADA: Item errado, pois, no que tange aos crimes da Lei de Licitações, o produto da arrecadação da pena multa reverterá à Fazenda Pública (Federal, Distrital, Estadual ou Municipal, conforme o caso), nos termos do art. 99, §2º da Lei 8.666/93.

c) CORRETA: Item correto, nos exatos termos do art. 103 da Lei 8.666/93.

d) ERRADA: Item errado, pois a pena será acrescida da terça parte quando os autores forem “ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público”, nos termos do art. 84, §2º da Lei 8.666/93.

e) ERRADA: Item errado, pois equipara-se a servidor público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas as fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público, nos termos do art. 84, §1º da Lei 8.666/93.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

(FCC – 2016 – PGE-MA – PROCURADOR)

No inquérito policial, o advogado

(A) pode ter delimitado pela autoridade competente o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, desde que se trate de procedimento sujeito a sigilo.

(B) pode examinar os autos sem procuração, mesmo que sujeitos a sigilo.

(C) pode tomar apontamentos, desde que o faça unicamente por meio físico.

(D) não pode apresentar razões e quesitos.

(E) pode assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade relativa do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente.

COMENTÁRIOS: O advogado pode, no curso do IP, examinar, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital, nos termos do art. 7º, XIV do Estatuto da OAB. No caso de autos sob sigilo, o advogado deverá apresentar procuração para que possa ter acesso, nos termos do art. 7º, §10 do Estatuto da OAB.

Além disso, é direito do advogado “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente”, nos termos do art. 7º, XXI do Estatuto da OAB.

Por fim, nos termos da súmula vinculante 14, a autoridade policial pode limitar o acesso advogado aos elementos de prova ainda não documentados nos autos (diligências ainda em curso), independentemente de se tratar de procedimento sob sigilo.

Vemos, portanto, que a Súmula Vinculante veda o acesso aos elementos de prova ainda não documentados, mas não faz ressalva quanto à aplicabilidade de tal previsão, que tem cabimento tanto nos procedimentos não sigilosos quanto naqueles submetidos a sigilo, eis que, embora o procedimento não tramite sob segredo de justiça, a diligência em andamento não pode ser acessada, sob pena de prejuízo à efetividade da medida.

Portanto, não há alternativa correta. A Banca deu a alternativa A como correta, mas entendo que cabe recurso, com vistas à anulação da questão.

(FCC – 2016 – PGE-MA – PROCURADOR)

Em tema de ação penal privada, correto afirmar que

(A) o perdão do ofendido independe de aceitação.

(B) o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa.

(C) importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.

(D) admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.

(E) incabível extinção da punibilidade por perempção.

COMENTÁRIOS:

a) ERRADA: O perdão é ato bilateral, dependendo de aceitação pelo querelado, nos termos do art. 51 do CPP.

b) CORRETA: Item correto, pois a instauração do IP (ou seu requerimento) não influi na contagem do prazo decadencial para o oferecimento da queixa.

c) ERRADA: Item errado, pois o recebimento de indenização pelo dano causado é restrito à esfera cível, não gerando renúncia ao direito de queixa. Contudo, a composição civil dos danos, nos Juizados Especiais Criminais, importa em renúncia ao direito de queixa (são, porém, situações distintas).

d) ERRADA: Item errado, pois o perdão só tem cabimento durante o processo, sendo inadmissível após o trânsito em julgado, nos termos do art. 106, §2º do CP.

e) ERRADA: Item errado, pois trata-se de hipótese de extinção da punibilidade expressamente prevista no art. 60 do CPP.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

profrenanaraujo@gmail.com

PERISCOPE: @profrenanaraujo

 

Renan Araujo

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