Fiscal - Estadual (ICMS)

Mercadoria sem documento fiscal para SEFAZ/SC

Oi, está tudo bem com você?!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal catarinense: mercadoria sem documento fiscal para SEFAZ/SC de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Mercadoria sem documento fiscal para SEFAZ/SC

Com o empenho e a determinação necessários, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre mercadoria sem documento fiscal para SEFAZ/SC;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Logo, tendo como referência a Lei estadual nº 10.297/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre mercadoria sem documento fiscal para SEFAZ/SC. 

Mercadoria sem documento fiscal para SEFAZ/SC

A emissão de documentos fiscais, sendo a nota fiscal o principal deles, é uma obrigação acessória para o sujeito passivo que precisa ser observada. 

Isso porque este documento não apenas é uma garantia formal de que aquela operação foi consumada, protegendo assim o consumidor, que é a parte mais fraca da relação de compra e venda com o vendedor, mas também porque ao emitir um documento fiscal a administração tributária é comunicada instantaneamente sobre a ocorrência daquela transação ente as partes. 

Esse foi um dos grandes benefícios trazidos anos atrás com a implantação da nota fiscal eletrônica. Antes disso, quando ainda era impressa em formulário físico, a informação não chegava para o Fisco de forma imediata, e muitas vezes nem acontecia essa comunicação, simplesmente porque o sujeito passivo a omitia e não declarava aquela nota fiscal física como existente. 

Hoje em dia, em virtude da nota fiscal eletrônica, que é obrigatória para a esmagadora maioria dos contribuintes, isso não é mais possível, já que ela é emitida em sintonia com o sistema oficial do órgão público competente, e, por isso mesmo, os dados são transmitidos imediatamente para a administração tributária, que tem conhecimento simultâneo daquela movimentação. 

Obviamente, se a comercialização for cancelada, por desistência do comprador, ou por não entrega da mercadoria, etc, basta cancelar aquela nota fiscal, dentro do prazo normativo permitido, e a transação será da mesma maneira cancelada, sem que haja tributação. Tudo vai depender do que efetivamente aconteceu entre as partes do negócio. 

Assim, se houver comercialização de mercadoria sem documento fiscal para SEFAZ/SC, isso poderá ser considerado infração contra a legislação tributária, tornando aquele sujeito passivo vulnerável à aplicação de penalidades. 

E essa infração é caracterizada não somente quando inexiste a nota fiscal, mas se houver um documento equivalente, porém com dados inexatos, incorretos, isto é, que não condizem com a realidade dos fatos, isso também é tratado com infração. 

Desse modo, é essencial respeitar essa exigência, e, acima de tudo, fazer constar dados e informações reais naquele documento fiscal, para evitar assim eventuais problemas com o Fisco. 

Nesse sentido, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 10297/1996 sobre mercadoria sem documento fiscal para SEFAZ/SC: 

Art. 62. Entregar, receber ou manter em estoque ou depósito, em local inscrito ou não no cadastro de contribuintes do imposto, mercadoria sem documento fiscal para SEFAZ/SC ou com documento fiscal fraudulento: 

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. 

Art. 63. Entregar mercadoria por meio de veículo utilizado na venda fora do estabelecimento sem emitir documento fiscal: 

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. 

Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no § 1° do art. 60. 

Art. 64. Transportar mercadoria destinada à venda ambulante sem portar o respectivo documento de arrecadação, nas hipóteses previstas em regulamento. 

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. 

E, antes de encerrar nosso texto sobre mercadoria sem documento fiscal para SEFAZ/SC, vamos ver mais alguns tipos de infrações elencadas na norma, também relacionadas ao nosso tema de hoje, e que é importante você memorizar: 

Art. 65. Remeter mercadoria ou prestar serviço de transporte, sujeitos ao recolhimento do imposto por ocasião de sua saída ou início da prestação, sem o respectivo comprovante de recolhimento. 

MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto. 

Art. 66. Entregar ou receber mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal como destinatário: 

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. 

Art. 66-A. Entregar ou comercializar em território catarinense, mercadoria acompanhada de Passe Fiscal Interestadual, destinada a outro Estado ou ao Distrito Federal. 

MULTA de trinta por cento do valor da mercadoria. 

Passamos, portanto, pelo tema mercadoria sem documento fiscal para SEFAZ/SC, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre mercadoria sem documento fiscal para SEFAZ/SC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

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