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Pessoas jurídicas: conceito, características e classificação

Olá, pessoal, tudo bem? O que são pessoas jurídicas

Neste artigo, o nosso objetivo é trazer uma noção geral sobre as pessoas jurídicas, apresentando o conceito e as principais características, bem como as classificações admitidas pela doutrina.

Em linhas gerais, pessoas jurídicas são entes dotados de personalidade própria, com capacidade de titularizar relações jurídicas na vida real.

Trata-se de uma ficção legal admitida pelo Direito que permite a um conjunto de pessoas físicas ou bens terem direitos e obrigações próprios, distintos das pessoas que a integram.

Assim, compreender as pessoas jurídicas se mostra uma tarefa essencial para garantir segurança jurídica nas relações patrimoniais e proteger direitos fundamentais, bem como para estabelecer limites claros de responsabilidade no atual contexto socioeconômico. Preparados?

Conceito formal e natureza jurídica

De acordo com a doutrina (SOUSA, p. 3), as pessoas jurídicas são entidades formadas por pessoas ou bens, aptas a titularizar relações jurídicas de forma ampla, e dotadas de personalidade jurídica própria, como as pessoas físicas ou naturais.

Já Tartuce (2015, p. 122) conceitua pessoa jurídica como um conjunto de pessoas ou bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica mediante uma ficção legal. Elas são também denominadas pessoas coletivas, morais, fictícias ou abstratas.

A teoria adotada pelo Código Civil para justificar a existência das pessoas jurídicas é a teoria da realidade técnica (TARTUCE, 2015, p. 122).

Segundo essa teoria, a pessoa jurídica é uma entidade real, com existência social, apesar de sua personalidade ser uma criação técnica do ordenamento jurídico. 

Isso é assim porque a teoria da realidade técnica decorre da junção de outras duas teorias, a saber: teoria da ficção, de Savigny, e teoria da realidade orgânica ou objetiva, de Gierke e Zitelman (TARTUCE, 2015, p. 122). 

Segundo a doutrina (NETO, p. 64), pela teoria da ficção, a pessoa jurídica “é uma criação artificial da lei”. Por outro lado, a teoria da realidade orgânica considera as pessoas jurídicas organismos sociais, tendo existência e vontade própria, distintas das dos seus membros.

É válido pontuar que as pessoas jurídicas são titulares de vários direitos, como os de personalidade (imagem, honra, por exemplo); os obrigacionais (poder para celebrar contratos); os reais (capacidade para ser proprietária de bens); e até mesmo os sucessórios (poder para receber bens) (SOUSA, p.3).

No entanto, existem direitos que não se aplicam às pessoas jurídicas, como o direito à voto, à liberdade sexual, à vida, à locomoção, dentre outros direitos relacionados à natureza física e psicológica humana.

Características das pessoas jurídicas

Como vimos, as pessoas jurídicas são organismos sociais com personalidade própria, capazes de serem titulares de direitos e obrigações na ordem jurídica.

De acordo com a doutrina (SOUSA, p. 3), as pessoas jurídicas possuem as seguintes características:

Capacidade de direito e capacidade de fato: A capacidade de direito corresponde à aptidão para ser titular de direitos e obrigações na ordem civil, o que ocorre com o registro dos atos constitutivos junto aos órgãos competentes.

Já a capacidade de fato é a aptidão de exercer os atos da vida civil, o que ocorre por meio de seus representantes legais e órgãos de administração.

Estrutura organizativa: É o conjunto de regras de funcionamento, divisões de poderes, conselhos de administração e assembleias que definem a sua organização interna.

Objetivos comuns dos membros que as formam: A constituição de uma pessoa jurídica deve decorrer de uma vontade coletiva de atingir um objetivo compartilhado, como a obtenção de lucro nas sociedades econômicas, por exemplo.

Patrimônio próprio e independente dos membros que a formam: Trata-se da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, as quais respondem com o seu próprio patrimônio nas relações jurídicas que firmarem.

Publicidade de sua constituição: A publicidade da sua constituição é essencial para garantir a transparência e segurança jurídica nas relações socioeconômicas.

Passemos, agora, a analisar as classificações existentes.

Classificação das pessoas jurídicas

Em geral, a doutrina classifica as pessoas jurídicas da seguinte forma (TARTUCE, 2015, p. 123-124) :

  • Quanto à nacionalidade

Pessoa jurídica nacional: É aquela organizada conforme as diretrizes da lei brasileira e cuja sede principal e órgãos de administração estão situados no Brasil.

Pessoa jurídica estrangeira: É considerada estrangeira a pessoa jurídica criada em outro país

  • Quanto à estrutura interna

Corporação: É o conjunto de pessoas que atuam com objetivos próprios, como as sociedades, associações, partidos políticos e entidades religiosas.

Fundação: É o conjunto de bens arrecadados com finalidade e interesse social.

  • Quanto às funções e capacidade

Pessoas jurídicas de direito público: São entidades cuja reunião de pessoas e bens se destinam a atender interesses públicos, como a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as associações públicas (art. 41, Código Civil).

Pessoas jurídicas de direito privado: São criadas por iniciativa de particulares para atender seus próprios interesses. Ex.: Associações, fundações, partidos políticos, sociedades, entidades religiosas, dentre outras.

Conclusão

Diante do que foi dito até aqui, verifica-se que as pessoas jurídicas são organismos fictícios criados pelo Direito para assumirem direitos e obrigações na ordem civil.

A compreensão do conceito, das características e das classificações dessas entidades é indispensável para garantir a segurança jurídica em suas relações e delinear responsabilidades no contexto econômico e social em que estão inseridas.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 9 maio 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidente da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 7 maio 2026. 

NETO, Ahyrton Lourenço. Pessoa jurídica. Disponível em: https://professor.pucgoias.edu.br/sitedocente/admin/arquivosUpload/17839/material/Direito%20Civil%20-%20Livro%2004%20-%20Pessoa%20Jur%C3%ADdica.pdf. Acesso em: 11 jul. 2026.

SOUSA, Paulo H. M. Direito Civil p/ Concursos – Curso Regular. Estratégia Concursos, aula 01. 

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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