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Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o CNU

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o CNU (Concurso Nacional Unificado), conforme a legislação previdenciária.

O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.

Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.

Portanto, vamos ao que interessa!

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o CNU

Como sabemos, a Previdência Social, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é responsável pela concessão de benefícios e serviços aos segurados e a seus dependentes.

No entanto, para a concessão de algumas dessas benesses, por vezes é necessário que o segurado comprove as condições nas quais desempenhava sua atividade laboral. 

É o que acontece no caso da aposentadoria especial, para a qual é necessário que o segurado comprove que trabalhou sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Uma vez que comprove esse cenário, poderá se aposentar após ter trabalhado 15, 20 ou 25 anos. Percebam que o tempo de trabalho é menor, pois a lei previdenciária já considera que o trabalho em condições especiais é mais nocivo para a saúde e integridade física do segurado.

Para ter direito à aposentadoria especial o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

É o caso, por exemplo, do mecânico que trabalha exposto a agentes químicos (graxas, óleos e demais hidrocarbonetos aromáticos). Também é o caso do trabalhador de indústria que trabalhe sujeito a ruído (agente físico) acima de determinados decibéis (a quantidade de decibéis depende da época do labor, conforme o Decreto vigente). Do mesmo modo, é atividade especial a dos médicos que trabalham em contato direto ou indireto com pacientes em hospitais (agentes biológicos), além de outros casos.

A comprovação de que trabalhou exposto aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos variou bastante durante os anos. Diversos marcos foram estabelecidos pela legislação previdenciária e pela jurisprudência.

Por exemplo, antes do PPP, havia os formulários DIRBEN 8030, DSS-8030, o SB-40, dentre outros. 

Nesse sentido, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 afirma que: 

Art. 272. São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:

I – os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e

II – o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – emitido a partir de 1º de janeiro de 2004.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput poderá ser exigida a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, na forma do art. 276.

§ 2º Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade.

Além disso, o artigo 274 dessa mesma Instrução trata dos marcos temporais e a respectiva relação de documentos para cada um deles a fim de comprovar as condições especiais da atividade. O Anexo XVI da Instrução também resume esses marcos para enquadramento de atividade especial.

No entanto, o que mais interessa para nós é que o PPP passou a ser obrigatório a partir de 01/01/2004 para comprovar períodos laborados em atividades especiais.

Antes disso, já estava previsto na Lei 8.213/1991, a qual, em seu artigo 58, § 4º, afirma que a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Podemos definir o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) como sendo o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS (§ 9º, art. 68, do Decreto 3.048/99). 

De acordo com o artigo 282 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, o PPP tem as seguintes finalidades:

  • Comprovar o exercício em atividade especial;
  • Comprovar as condições para obtenção do direito a benefícios e serviços previdenciários;
  • Fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo;
  • Fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
  • Possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Vejam que o PPP então não serve só para o segurado, mas também para empresa e até para a Administração Pública e privada.

As informações que deverão constar do PPP são os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais; os responsáveis pelas informações; o nome e o CPF do responsável pela sua assinatura. 

Nessa esteira, o Anexo XVII da Instrução Normativa nº 128/2022 aponta para nós tanto o modelo quanto as instruções de preenchimento do PPP.

É importante destacar, ainda, que as informações constantes no PPP, embora seja um DOCUMENTO PÚBLICO, são de CARÁTER PRIVATIVO DO TRABALHADOR, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

Também constitui crime a prestação de informações falsas no PPP. A depender do caso, poderá haver a configuração do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) ou do crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal).

Por fim, o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.

Para finalizar nosso resumo, é importante destacar que, a partir de 01/01/2023, o PPP passou a ser emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas.

Essa regra foi determinada pela Portaria PRES/INSS nº 1.411 de 3 de fevereiro de 2022 e significa dizer que o PPP em meio físico não será aceito a partir de 01/01/2023 para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados .

Desse modo, atualmente o PPP (somente em meio eletrônico) deve ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

Se o segurado quiser comprovar que trabalhou em condições especiais antes de 01/01/2023, poderá utilizar tanto o PPP em meio físico quanto em meio digital/eletrônico. No entanto, a partir de 01/01/2023, valerá apenas o PPP em meio digital.

Caso queira aprofundar, indicamos a leitura das Portarias/MTP nº 313/2021 e 1.010/2021, bem como da Portaria nº 1.411/2022 acima referenciada.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o CNU (Concurso Nacional Unificado), conforme a legislação previdenciária.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo, Legislação Penal Especial, Direito Penal e Direito Processual Penal. Também nomeado no TRF da 3ª região (8º lugar); SPPREV (3º lugar); IFES (2º lugar); e PMES.

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