Concursos Públicos

Pedido de Acesso à Informação para o CNU (Lei 12.527/2011)

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Pedido de Acesso à Informação, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na Lei 12.527/2011.

O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.

Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.

Portanto, vamos ao que interessa!

Pedido de Acesso à Informação para o CNU (Lei 12.527/2011)

O artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal (CF) assegura a todos o acesso à informação, resguardando o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Podemos, então, afirmar que o direito à informação é um direito fundamental assegurado constitucionalmente.

No mesmo sentido, o art. 37, § 3º, inciso II, da CF prevê que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo.

A Lei 12.527/2011 prevê que qualquer interessado poderá requerer, por qualquer meio legítimo, acesso a informações aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. 

O pedido deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

Por sua vez, os órgãos e entidades do poder público:

  1. devem viabilizar o encaminhamento de pedidos por meio de seus sites na internet: essa é uma alternativa para além do pedido que pode ser realizado presencialmente;
  2. não podem exigir que o requerente revele o motivo da solicitação de informações de interesse público. Ou seja, se a informação é pública, devem disponibilizar;
  3. não podem, para identificação do requerente, impor exigências que inviabilizem a solicitação: isso poderia configurar indiretamente um indeferimento de acesso à informação.

A Lei 12.527/2011 prevê como regra que o órgão ou a entidade autorize ou conceda o acesso imediato à informação disponível:

A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

No entanto, por diversos motivos, às vezes o acesso imediato não é possível. Nesses casos, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em até 20 (vinte) dias:

I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; OU

II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; OU

III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

Como podemos ver, o órgão ou a entidade deverá fornecer meios para que esse acesso seja obtido; ou indeferi-lo, ainda que parcialmente; ou comunicar como o requerente pode obter esse acesso.

O prazo de 20 dias para o órgão/entidade agir de uma dessas três formas poderá ser prorrogado por mais 10 dias. Para que haja essa prorrogação, a Administração deverá apresentar justificativa expressa e informar o requerente disso.

No caso de negativa de acesso, o requerente terá direito a obter o inteiro teor da decisão que negou o acesso, por certidão ou cópia.

A Lei 12.527/2011 prevê que o serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito.

Entretanto, caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal isso será informado para o requerente, assim como a forma pela qual ele pode obter essa informação. 

Nesse último caso, o órgão/entidade NÃO estará obrigado a fornecer diretamente, SALVO se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Além disso, a Lei 12.527/2011 prevê que o Poder Público poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada. 

Contudo, esse ressarcimento não será cobrado daquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 7.115/1983.    

O artigo 13 prevê que, quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Porém, se não for possível obter tais cópias, o interessado poderá solicitar que a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. Nesse caso, o requerente arcará com as despesas dessa forma alternativa de reprodução e a deverá realizar sob supervisão de servidor público.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Pedido de Acesso à Informação, visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado), com base na Lei 12.527/2011.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. No entanto, aconselhamos a leitura completa dos artigos 10 a 14 da Lei 12.527/2011, até mesmo em virtude de uma cobrança literal em prova.

Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo, Legislação Penal Especial, Direito Penal e Direito Processual Penal. Também nomeado no TRF da 3ª região (8º lugar); SPPREV (3º lugar); IFES (2º lugar); e PMES.

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