Concursos Públicos

PC-SP: Direito Administrativo resumido

No artigo de hoje, PC-SP: Direito Administrativo resumido, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da Vunesp.

Polícia Civil de São Paulo

Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos de direito administrativo para o concurso da Polícia Civil de São Paulo. O objetivo é gabaritar essa prova, ok?

Fontes – PC-SP: Direito Administrativo resumido

São fontes:

  • Lei
  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Costumes

A lei (fonte primordial ou principal), enquanto regra geral, abstrata e impessoal, é a fonte principal (primordial ou primária) do direito administrativo.

Assim, o termo “lei”, nesse caso, deve ser entendido em sentido amplo, abrangendo a Constituição, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, tratados e convenções internacionais, decretos legislativos, resoluções das Casas Parlamentares, entre outros.

De outro lado, a jurisprudência, conjunto de reiteradas decisões judiciais ou administrativas em um mesmo sentido, também é considerada fonte secundária do direito administrativo, influenciando visivelmente a construção e a consolidação deste sub-ramo do direito público.

Dessa forma, a jurisprudência tem um caráter mais prático do que a doutrina e a lei. Outra característica da jurisprudência é o seu nacionalismo.

Segundo Hely Lopes Meirelles, “enquanto a doutrina tende a universalizar-se, a jurisprudência tende a nacionalizar-se, pela contínua adaptação da lei e dos princípios teóricos ao caso concreto”.

Nesse contexto, acrescenta-se, ainda, a doutrina, conjunto de construções teóricas produzidas pelos estudiosos do direito, é fonte secundária do direito administrativo.

De outro lado, o costume exige dois elementos:  o uso e a convicção generalizada da necessidade de sua obrigatoriedade (cogência). Diogo de Figueiredo Moreira Neto adverte que a praxe administrativa (simples rotina administrativa) não deve ser confundida com o costume por faltar-lhe a segunda característica apontada anteriormente.

Centralização e DescentralizaçãoPC-SP: Direito Administrativo resumido

Centralização

Ocorre a chamada administrativa quando o Estado executa suas tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta por intermédio de seus inúmeros órgãos e agentes administrativos que compõem a sua estrutura funcional.

Em outras palavras, a centralização consiste na execução da atividade administrativa pelas próprias pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), por meio dos órgãos das suas respectivas Administrações Diretas.

A orientação de que a atividade administrativa centralizada é uma atividade eminentemente hierarquizada.

Descentralização

A descentralização pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas distintas (administração indireta ou particulares): o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.

Na descentralização realizada para entidades da Administração Pública Indireta não há hierarquia entre a entidade criadora e a entidade que recebe a execução e∕ou titularidade do serviço, mas apenas relação de vinculação.

Assim, consiste na distribuição ou transferência de atividades ou serviços da Administração Direta para a Administração Indireta ou para particulares

Logo, a orientação de que a atividade administrativa centralizada é uma atividade eminentemente hierarquizada.

Poderes AdministrativosPC-SP: Direito Administrativo resumido

Poder Hierárquico

O poder hierárquico é exercido de forma contínua e permanente dentro de uma mesma pessoa política ou administrativa organizada verticalmente.

Sendo assim, é possível afirmar que, no interior da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, ocorreram várias relações de hierarquia, todas elas fruto da desconcentração.

Poder Discricionário

Desse modo, é possível afirmar que a discricionariedade é parcial e relativa, pois, ao editar um ato administrativo, o agente público nunca possuirá total liberdade.

Assim, a lei sempre apresentará em seu texto a competência para a prática do ato, a forma legal de editá-lo e a finalidade, que sempre será a satisfação do interesse público.

Poder Vinculado (Regrado)

Consiste na edição de atos em estrita conformidade com a lei (liberdade de atuação mínima ou inexistente).

Poder disciplinar

Decorrente do poder hierárquico, é o poder de aplicar penalidade com caráter corretivo e pedagógico.

Atenção: para que ocorra a aplicação de uma penalidade com fundamento no poder disciplinar é necessário que exista um vínculo jurídico entre a Administração e aquele que está sendo punido.

Portanto, isso acontece, por exemplo, na aplicação de uma suspensão a servidor público (vínculo estatutário), bem como na aplicação de uma multa a concessionário de serviço público (vínculo contratual).

Ato administrativoPC-SP: Direito Administrativo resumido

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Dessa forma, podem ser considerados espécie do gênero atos jurídicos, por decorrerem de manifestação humana.

Assim, é definido, doutrinariamente, como a declaração unilateral do Estado ou de quem lhe represente (exemplo das concessionárias) regida, predominantemente, pelo DIREITO PÚBLICO.

Elementos do ato administrativoPC-SP: Direito Administrativo resumido

São elementos do ato administrativo:

  • Competência: atribuição conferida pela lei ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições.
  • Forma: meio pelo qual o ato administrativo é exteriorizado. Deve respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização.
  • Finalidade: resultado pretendido pela Administração ao praticar o ato. Deve respeitar o princípio da finalidade em que a Administração Pública deve buscar o interesse público.
  • Motivo: situação de fato e direito que fundamenta o ato administrativo.
  • Objeto: efeito jurídico imediato do ato administrativo (resultado prático) no mundo jurídico.

MotivaçãoPC-SP: Direito Administrativo resumido

A motivação faz parte do elemento forma do ato, se ausentes a motivação, não temos vício de motivo, mas, sim, vício de forma.

De outro lado, a motivação errada caracteriza o vício de motivo.

Logo, a motivação deve estar presente em qualquer tipo de ato, seja ele discricionário ou vinculado, o que permite, através dessa formalidade, o controle de legalidade dos atos administrativos

Serviços PúblicosPC-SP: Direito Administrativo resumido

São formas de execução do serviço público:

Autorização

  • ato administrativo
  • licitação dispensada
  • delegável a pessoa jurídica ou a pessoa física

Concessão

  • contrato administrativo
  • mediante licitação (modalidade concorrência)
  • delegável a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas

Permissão 

  • contrato administrativo (adesão)
  • mediante licitação
  • delegável a pessoa jurídica ou pessoa física

Responsabilidade Civil PC-SP: Direito Administrativo resumido

A responsabilidade civil é a obrigação de reparar danos lesivos a terceiros, seja de natureza patrimonial ou moral.

Cumpre frisar, desde já, que a responsabilidade do Estado pode ser contratual ou extracontratual. Na primeira situação, há um vínculo contratual entre o Estado e o terceiro.

Por outro lado, na responsabilidade civil do Estado, não existe vínculo contratual entre as partes, ou melhor, a obrigação de indenizar não decorre de algum contrato firmado entre o causador do dano e o terceiro lesado.

Por esse motivo, a responsabilidade civil do Estado também é chamada de responsabilidade extracontratual do Estado ou responsabilidade Aquiliana, que é a obrigação jurídica que o Estado possui de reparar danos morais e patrimoniais causados a terceiros por seus agentes, atuando nessa qualidade.

Assim, o Estado Democrático de Direito, não se pode cogitar a irresponsabilidade do Estado por seus comportamentos lesivos a terceiros.

Todavia, nem sempre foi assim, existindo momentos históricos em que o Estado era irresponsável civilmente. Nessa linha, vamos estudar a evolução histórica da responsabilidade civil do Estado.

Prestador de Serviço Público e a Responsabilidade objetiva

A responsabilidade objetiva do Estado exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta, dano e nexo causal.

Dessa forma, se alguém desejar obter o ressarcimento por dano causado pelo Estado, em decorrência de uma ação comissiva, deverá comprovar que:

(a) existiu a conduta de um agente público agindo nessa qualidade (oficialidade da conduta causal);

(b) que ocorreu um dano; e

(c) que existe nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido, ou seja, que foi aquela conduta do agente estatal que gerou o dano.

A teoria do risco administrativo admite as seguintes hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado:

a) caso fortuito ou força maior;

b) culpa exclusiva da vítima; e

c) fato exclusivo de terceiro.

Cumpre frisar que essas hipóteses são de exclusão da responsabilidade objetiva, mas admitem, em algumas situações, que o particular demonstre a responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa).

Caso fortuito ou força maior – PC-SP: Direito Administrativo resumido

Sem adentrarmos na diferenciação dessas duas situações, uma vez que há grande divergência na literatura, podemos considerar o caso fortuito ou a força maior como eventos humanos ou da natureza dos quais não se poderia prever ou evitar.

Por exemplo: uma grande enchente que ocorreu repentinamente em um local em que esse tipo de evento nunca ocorreu; ou um grande terremoto fora de proporções; ou ainda uma tsunami.

Imagine, por exemplo, que uma grande enchente carregue um veículo público, que veio a colidir contra uma propriedade particular.

Não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que o evento decorreu de caso fortuito ou força maior.

Todavia, o caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público.

Portanto, a responsabilidade do Estado em consequência de fenômenos da natureza é sempre do tipo subjetiva, necessitando a comprovação de omissão culposa do Estado.

Dessa forma, voltando ao exemplo da enchente, a vítima deverá comprovar a omissão culposa do Estado.

Assim, deverá demonstrar, por exemplo, que se a prefeitura tivesse realizado a devida manutenção de bueiros, os danos seriam inexistentes ou menores.

Culpa exclusiva da vítima

A Administração pode se eximir da responsabilidade se comprovar que a culpa é exclusiva da vítima. Todavia, o ônus da prova cabe ao Estado, que deverá demonstrar que foi o particular que deu causa ao dano.

Nesse contexto, em um acidente de trânsito, envolvendo um veículo oficial, se ficar demonstrado que foi o particular que lhe deu causa, ao furar um sinal ou ao ultrapassar em local proibido, por exemplo, o Estado ficará isento da indenização.

Da mesma forma, se um veículo oficial atropelar uma pessoa, mas ficar comprovado que ela se jogou contra o veículo, também ocorrerá a exclusão da responsabilidade civil do Estado.

Deve-se destacar, contudo, que somente a culpa exclusiva do particular exclui a responsabilidade civil do Estado, sendo que a culpa concorrente ensejará, no máximo, a atenuação dessa responsabilidade.

Assim, em qualquer situação, porém, o ônus da prova é da Administração.

Ato exclusivo de terceiro

Por fim, o ato exclusivo de terceiro também exclui a responsabilidade objetiva da Administração. Como exemplo temos os atos de multidões, que podem provocar danos ao patrimônio de terceiros.

Novamente, o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva.

Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado, como ocorreria em um tumulto, em localidade com muitos policiais que, evidentemente, nada fizeram para conter o dano.

Espero que tenham gostado do artigo!

Um abraço e bons estudos!

Felipe Rocha

@ffazro

Cursos e Assinaturas

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!

Concursos abertos

Concursos 2022

Assinatura de Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos

Felipe Fernando Azevedo da Rocha

Economista Auditor de Finanças da SEFAZ BA. Pós-Graduado em Direito Tributário

Posts recentes

Concursos 2024: as seleções previstas para este ano!

2024 chegou! Como quem se antecipa larga na frente, que tal colocar em prática aqueles…

22 horas atrás

Crime de Lavagem de Dinheiro para CAIXA

Crime de Lavagem de Dinheiro para CAIXA Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo…

1 hora atrás

Revisão Antecipada ALESC – Cargo: Analista Legislativo – Direito

O concurso ALESC (Assembleia Legislativa de Santa Catarina) oferta 28 vagas imediatas para o cargo…

1 hora atrás

Lei 123/2006 – Simples Nacional

Lei 123/2006 - Simples Nacional

19 horas atrás

Concurso ISS Macaé RJ: FGV é a banca do novo certame!

Iniciais de R$ 7 mil! Ao que tudo indica, o concurso ISS Macaé pode ter…

22 horas atrás

Concurso Macaé RJ: FGV é a banca para 647 vagas!

A banca do novo concurso público da prefeitura de Macaé, Rio de Janeiro, foi oficialmente…

22 horas atrás