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Paternidade responsável e licença-paternidade

Olá, leitores! Tudo bem com vocês? As mudanças na licença-paternidade demonstram uma evolução legislativa no sentido de fomentar a paternidade responsável.

Nesse sentido, iremos compreender as mudanças trazidas pela Lei nº 15.371/2026 sob a ótica da paternidade responsável.

Licença-paternidade: disposição constitucional e mora legislativa

O direito à licença-paternidade é um direito social previsto no art. 7º, XIX, da Constituição Federal (CF), cuja eficácia foi limitada à regulamentação por lei.

No entanto, tendo em vista a importância desse direito, um regime provisório foi determinado no art. 10, §1º, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF até a edição da legislação definitiva. Assim, provisoriamente, o prazo da licença-paternidade seria de 5 (cinco) dias.

Entretanto, passados mais de 35 (trinta e cinco) anos, esse dispositivo que era para ser transitório acabou aparentando ser definitivo, devido a inércia no Congresso Nacional para legislar para sobre a matéria.

Diante dessa omissão, em dezembro de 2023 na Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 20, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a mora legislativa e fixou prazo de 18 (dezoito) meses para a criação de uma nova lei.

Os fundamentos centrais da decisão foram:

1. A regra do ADCT foi criada para ser temporária, e não para solucionar de forma definitiva a questão;

2. Um prazo tão reduzido reforça na sociedade a ideia discriminatária de que o cuidado será sempre materno;

3. A CF assegura a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I e art. 226, § 5º), além de impor os deveres de proteger a infância e a família e a garantia da paternidade responsável (art. 6º, 203, 226, 227 e 229).

O prazo fixado pelo STF venceu em julho de 2025 sem que o Congresso Nacional tivesse aprovado a legislação.

Contudo, em março de 2026, o Projeto de Lei (PL) nº 5.811/2025 foi aprovado pelo Senado Federal e, após sanção presidencial, em 31 de março de 2026, transformou-se na Lei nº 15.371/2026, regulamentando finalmente o direito à licença-paternidade.

Nova Licença-paternidade e a paternidade responsável

A Lei nº 15.371/2026 instituiu o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social, bem como alterou alguns dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Como dito anteriormente, um dos fundamentos centrais da decisão do STF que determinou a criação dessa legislação foi a fomento da paternidade responsável.

A paternidade responsável é a participação ativa do pai em todos os âmbito da vida dos filhos.

Isto é, não é apenas assumir responsabilidade de prover o sustento material, mas também oferecer o apoio afetivo, acompanhar o desenvolvimento social e orientar na formação moral.

Nesse contexto, o texto legal que incluiu o art. 73-A e seguintes na Lei nº 8.213/91 demonstrou implicitamente o fomento dessa paternidade:

Art. 73-A. O salário-paternidade é devido ao segurado da Previdência Social, na forma da lei, observadas, quando aplicáveis, as mesmas situações e condições previstas na legislação, no que concerne à proteção à maternidade.

§ 1º O salário-paternidade, no que couber, observará as mesmas regras do salário-maternidade, para fins de reconhecimento de direito e de concessão de benefício.

Art. 73-B.

§ 3º Na hipótese de ausência materna no registro civil de nascimento da criança ou no caso de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção apenas pelo pai, o salário-paternidade equivalerá ao salário-maternidade, inclusive no que se refere à sua duração.

Art. 73-C. A percepção do salário-paternidade, inclusive o previsto no art. 71-B desta Lei, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

Art. 73-F. É permitida a manutenção simultânea de salário-paternidade e de salário-maternidade, em relação a nascimento, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção, de uma mesma criança ou adolescente.

Art. 73-G. Nos casos de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-paternidade será prorrogado pelo período equivalente ao da internação, e voltará a correr o prazo do benefício a partir da alta hospitalar da segurada ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

Dessa forma, é possível verificar que esses artigos buscaram incluir os pais como responsáveis pelo cuidado, em conjunto com as mães (art. 73-C, 73-F e 73-G), bem como resguardar os direitos dos pais solos (art. 73-B, §3º).

Ainda, para não beneficiar os genitores que não possuem interesse nessa paternidade responsável ou que a convivência pode trazer mais malefícios aos filhos, a norma excluiu alguns genitores, vejamos:

Art. 73-H, Lei nº 8.213/91: Se houver elementos concretos que evidenciem a ocorrência de violência doméstica ou familiar ou de abandono material praticados pelo pai contra criança ou adolescente sob sua responsabilidade, o salário-paternidade será suspenso, cessado ou indeferido por ato administrativo ou judicial, observado o disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos termos de ato do Poder Executivo.

Art. 2º, Lei 15.371/2026

§ 2º Durante o período de afastamento, o empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada e deverá participar dos cuidados e da convivência com a criança ou o adolescente.

§ 3º A licença-paternidade será suspensa, cessada ou indeferida, nos termos de regulamento, quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, serão observadas, no que couber, as normas do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e das Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

§ 5º A suspensão, a cessação ou o indeferimento da licença-paternidade poderão ser determinados pelo juízo responsável ou de ofício pela autoridade competente ou mediante provocação do Ministério Público, da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou da pessoa responsável pela criança ou adolescente vítima de violência ou de abandono material, nos termos de ato do Poder Executivo.

Ainda, evidenciando esse fomento da responsabilidade parental o texto do art. 71-B da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o salário-maternidade complementar, ganhou nova roupagem:

AntesDepois
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou do segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou do segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade ou do salário-paternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, à pessoa que assumir legalmente as responsabilidades parentais, desde que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento da criança ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao respectivo benefício.

Além disso, também podemos notar com a alteração do tempo de duração da licença-paternidade e do salário-paternidade para até 20 (vinte) dias, que como o STF já tinha destacado o 5 (cinco) dias não era suficiente para a criação do laço paterno, necessário para uma paternidade responsável:

Art. 11. A licença-paternidade e o salário-paternidade, considerados isoladamente, terão a duração total de:

I – 10 (dez) dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;

II – 15 (quinze) dias, a partir de 1º de janeiro de 2028;

III – 20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.

Art. 12. Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença estabelecido nesta Lei será acrescido de 1/3 (um terço).

Ademais, ao empregado pelo regime celetista foi garantido o direito de estender ainda mais esse período ao gozar de férias contínuas ao término da licença:

Art. 134.

§ 4º O empregado tem o direito de gozar as férias no período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que manifeste essa intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda.

Portanto, leitores, as alterações legislativas trazidas pela Lei 15.371/2026 caminham para a inclusão paterna no desenvolvimento da criança.

Ressaltamos que essa legislação não foi explorada em sua integralidade neste artigo, pois o objetivo aqui foi destacar o motivo dessa mudança e como ela influência no fomento da paternidade responsável.

Para quem deseja aprofundar o estudo, nossos cursos oferecem uma análise detalhada sobre a temática.

Até a próxima!

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Gabriela Maia de Gouvêa

Advogada. Aprovada em 1º lugar para o cargo de Analista do Ministério Público de São Paulo - região de Taubaté/SP (2026). Habilitada no ENAM 2025.2. Aprovada em 6º lugar na ampla concorrência em AJOF no TRT-15 - região de São José dos Campos (2025). Outras aprovações: Escrevente Técnico Judiciário - TJSP (interior, 2024); Técnico judiciário - área administrativa do TRF-3 (2024); e AJAJ no TRE/SP (2024).

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