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Paródia viola direitos autorais?

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a paródia e analisaremos se ela viola os chamados direitos autorais, de acordo com a legislação e a jurisprudência.

De início, faremos uma breve abordagem sobre o conceito e abrangência dos direitos autorais. Na sequência, falaremos brevemente sobre a paródia de uma forma geral. Por fim, veremos o que a legislação e a jurisprudência dizem sobre a paródia e se ela viola ou não os direitos autorais.

Vamos ao que interessa!

Paródia viola direitos autorais?

Paródia viola direitos autorais?

O que são direitos autorais?

De acordo com o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

Os direitos autorais, também conhecidos como direitos do autor, são regulados pela Lei n.º 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais – LDA). Segundo a legislação, pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Para o Superior Tribunal de Justiça, os direitos autorais têm como propósito: incentivar a produção artística, científica e cultural, fomentar o desenvolvimento cultural e encorajar a criatividade e a originalidade do autor, com o reconhecimento dos direitos exclusivos sobre sua criação intelectual.

O STJ ainda entende que o direito autoral é personalíssimo, espécie inerente ao núcleo de direitos fundamentais do qual fazem parte a privacidade, a liberdade, a vida, e está vinculado à produção da individualidade.

O que é uma paródia? Ela é permitida?

Em termos simples, podemos definir a  paródia como sendo uma reinterpretação, releitura ou, ainda, uma modificação pontual de uma obra autoral.

Ao contrário do que muitos pensam, a paródia não é só musical, mas também pode abranger filmes, séries, livros, peças artísticas, dentre outros gêneros de obras. Por exemplo, o filme “Todo Mundo em Pânico” é uma clara paródia ao filme de terror “Pânico”.

É interessante citar que, no julgamento do EREsp 1810440/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu bem o que é a paródia:

4. A paródia consiste em uma imitação cômica de uma composição literária, de um filme, de uma música, de uma obra qualquer conhecida do público. Quase sempre dotada de comicidade, a paródia utiliza-se do deboche e/ou da ironia para entreter ou para promover a crítica ou a reflexão sobre a obra original (“paródia-alvo”) ou qualquer outro tema (“paródia-arma”). Retrata interpretação nova da obra já existente ou a sua adaptação a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica. A ironia e a crítica são, de fato, a essência da paródia. A proteção legal desse tipo de criação intelectual tem por escopo resguardar a liberdade de expressão, condição essencial ao pluralismo de ideias, que, por sua vez, constitui um valor estruturante do regime democrático.

De acordo com o artigo 47 da Lei n.º 9.610/1998, são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

A paródia é espécie de intertextualidade

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a intertextualidade (relação entre textos/obras) é prática comum na atividade criativa, caracterizando-se por ser uma criação intelectual nova elaborada partir de conteúdos preexistentes, por meio de referência implícita ou explícita.

Assim, o STJ considera que a intertextualidade pode ser lícita, como a paródia e a paráfrase, ou ilícita, como o plágio (REsp n. 2.121.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024).

Dito isso, vamos ver agora quais os requisitos que a paródia deve possuir para ser considerada lícita.

Requisitos para uma paródia ser considerada lícita

Como vimos acima, o artigo 47 da Lei n.º 9.610/1998 não traz maiores informações sobre os requisitos da paródia, apenas diz que ela não pode se resumir em ser uma mera reprodução da obra originária e nem descreditar esta.

Dessa maneira, a jurisprudência e a doutrina precisaram se debruçar sobre o tema, chegando a alguns requisitos básicos, conforme o já citado julgamento do EREsp 1810440/SP pela Segunda Seção do STJ.

O primeiro requisito trazido pelo STJ é a existência de certo grau de criatividade. O próprio artigo 47 da LDA já menciona isso de forma indireta, pois veda meras reproduções da obra parodiada.

O segundo requisito é a ausência de efeito desabonador da obra originária, o qual também consta do artigo 47 da LDA; enquanto o terceiro requisito é o respeito à honra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros.

O quarto requisito elencado pelo STJ é a observância do direito moral de ineditismo do autor da criação primeva. 

O quinto requisito é o atendimento da “regra dos três passos” (three-step-test), o que significar dizer que a reprodução não autorizada de obras de terceiros é admitida: (i) em casos excepcionais, (ii) que não conflitem com a exploração normal da obra e (iii) desde que não prejudiquem, injustificadamente, os interesses legítimos do titular do direito.

Por fim, o sexto requisito é a ausência de intuito comercial na paródia.

Considerações finais

Portanto, pessoal, esse foi um breve resumo sobre a paródia, no qual analisamos se ela viola os chamados direitos autorais, de acordo com a legislação e a jurisprudência.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo, Legislação Penal Especial, Direito Penal e Direito Processual Penal. Também nomeado no TRF da 3ª região (8º lugar); SPPREV (3º lugar); IFES (2º lugar); e PMES. https://www.instagram.com/proffrederico/

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