Paródia viola direitos autorais?
Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a paródia e analisaremos se ela viola os chamados direitos autorais, de acordo com a legislação e a jurisprudência.
De início, faremos uma breve abordagem sobre o conceito e abrangência dos direitos autorais. Na sequência, falaremos brevemente sobre a paródia de uma forma geral. Por fim, veremos o que a legislação e a jurisprudência dizem sobre a paródia e se ela viola ou não os direitos autorais.
Vamos ao que interessa!
De acordo com o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
Os direitos autorais, também conhecidos como direitos do autor, são regulados pela Lei n.º 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais – LDA). Segundo a legislação, pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Para o Superior Tribunal de Justiça, os direitos autorais têm como propósito: incentivar a produção artística, científica e cultural, fomentar o desenvolvimento cultural e encorajar a criatividade e a originalidade do autor, com o reconhecimento dos direitos exclusivos sobre sua criação intelectual.
O STJ ainda entende que o direito autoral é personalíssimo, espécie inerente ao núcleo de direitos fundamentais do qual fazem parte a privacidade, a liberdade, a vida, e está vinculado à produção da individualidade.
Em termos simples, podemos definir a paródia como sendo uma reinterpretação, releitura ou, ainda, uma modificação pontual de uma obra autoral.
Ao contrário do que muitos pensam, a paródia não é só musical, mas também pode abranger filmes, séries, livros, peças artísticas, dentre outros gêneros de obras. Por exemplo, o filme “Todo Mundo em Pânico” é uma clara paródia ao filme de terror “Pânico”.
É interessante citar que, no julgamento do EREsp 1810440/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu bem o que é a paródia:
4. A paródia consiste em uma imitação cômica de uma composição literária, de um filme, de uma música, de uma obra qualquer conhecida do público. Quase sempre dotada de comicidade, a paródia utiliza-se do deboche e/ou da ironia para entreter ou para promover a crítica ou a reflexão sobre a obra original (“paródia-alvo”) ou qualquer outro tema (“paródia-arma”). Retrata interpretação nova da obra já existente ou a sua adaptação a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica. A ironia e a crítica são, de fato, a essência da paródia. A proteção legal desse tipo de criação intelectual tem por escopo resguardar a liberdade de expressão, condição essencial ao pluralismo de ideias, que, por sua vez, constitui um valor estruturante do regime democrático.
De acordo com o artigo 47 da Lei n.º 9.610/1998, são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a intertextualidade (relação entre textos/obras) é prática comum na atividade criativa, caracterizando-se por ser uma criação intelectual nova elaborada partir de conteúdos preexistentes, por meio de referência implícita ou explícita.
Assim, o STJ considera que a intertextualidade pode ser lícita, como a paródia e a paráfrase, ou ilícita, como o plágio (REsp n. 2.121.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024).
Dito isso, vamos ver agora quais os requisitos que a paródia deve possuir para ser considerada lícita.
Como vimos acima, o artigo 47 da Lei n.º 9.610/1998 não traz maiores informações sobre os requisitos da paródia, apenas diz que ela não pode se resumir em ser uma mera reprodução da obra originária e nem descreditar esta.
Dessa maneira, a jurisprudência e a doutrina precisaram se debruçar sobre o tema, chegando a alguns requisitos básicos, conforme o já citado julgamento do EREsp 1810440/SP pela Segunda Seção do STJ.
O primeiro requisito trazido pelo STJ é a existência de certo grau de criatividade. O próprio artigo 47 da LDA já menciona isso de forma indireta, pois veda meras reproduções da obra parodiada.
O segundo requisito é a ausência de efeito desabonador da obra originária, o qual também consta do artigo 47 da LDA; enquanto o terceiro requisito é o respeito à honra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros.
O quarto requisito elencado pelo STJ é a observância do direito moral de ineditismo do autor da criação primeva.
O quinto requisito é o atendimento da “regra dos três passos” (three-step-test), o que significar dizer que a reprodução não autorizada de obras de terceiros é admitida: (i) em casos excepcionais, (ii) que não conflitem com a exploração normal da obra e (iii) desde que não prejudiquem, injustificadamente, os interesses legítimos do titular do direito.
Por fim, o sexto requisito é a ausência de intuito comercial na paródia.
Portanto, pessoal, esse foi um breve resumo sobre a paródia, no qual analisamos se ela viola os chamados direitos autorais, de acordo com a legislação e a jurisprudência.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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