Entender sobre o tema “Organizações Sociais: Conceituação e Características” pode ser fundamental para fazer uma boa prova de Direito Administrativo. Objetivando ajudar você, candidato, reunimos o essencial sobre esse assunto neste artigo!
Antes de tudo, é relevante destacar que a busca por modelos de gestão mais flexíveis e eficientes para a execução de serviços públicos resultou na criação das Organizações Sociais (OS). Esse modelo, previsto na Lei nº 9.637/1998, representa uma parceria entre o Estado e entidades privadas sem fins lucrativos, visando à melhoria da qualidade e da transparência na oferta de atividades de interesse público.
Nesse contexto, estruturaremos o tema nos seguintes tópicos:
O conceito de Organização Social (OS) remete a uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada pelo Poder Executivo para atuar em áreas como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção ambiental, cultura e saúde. Essa qualificação é concedida mediante o cumprimento de uma série de requisitos específicos, que buscam garantir a seriedade e a natureza pública dos objetivos da entidade.
Primeiramente, para que uma entidade privada se qualifique como Organização Social, a Lei nº 9.637/1998 estabelece um conjunto de exigências detalhadas. Assim, o registro do ato constitutivo da entidade é o primeiro passo e deve conter disposições essenciais que atestem sua natureza social e compromisso com o interesse público.
A finalidade não-lucrativa é um requisito fundamental, com a obrigação de a entidade investir todos os seus excedentes financeiros no desenvolvimento de suas próprias atividades. Além disso, a lei proíbe a distribuição de bens ou patrimônio líquido em qualquer circunstância, incluindo casos de desligamento de associados. Em caso de extinção ou desqualificação, todo o patrimônio e os excedentes financeiros devem ser incorporados a outra Organização Social ou ao patrimônio do próprio Poder Público.
Como forma de cumprir esses requisitos, a lei exige que a entidade possua, em seus órgãos de deliberação e direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria. O Conselho de Administração, em particular, deve ter uma composição que inclua a participação de representantes do Poder Público e da comunidade, garantindo notória capacidade profissional e idoneidade moral.
A transparência é outro pilar do modelo. As Organizações Sociais devem publicar anualmente no Diário Oficial da União seus relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão. Essa medida assegura o controle social das ações, que é uma das diretrizes do Programa Nacional de Publicização (PNP).
A relação entre o Poder Público e a Organização Social é formalizada por meio do Contrato de Gestão. Esse instrumento jurídico é o que estabelece a parceria entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse social.
Elaborado em comum acordo, o Contrato de Gestão deve detalhar as atribuições, responsabilidades e obrigações de cada parte. Ele também deve ser submetido à aprovação do Conselho de Administração da entidade e do Ministro de Estado responsável pela área de atuação. A lei determina que o contrato deve especificar um programa de trabalho, metas a serem alcançadas, prazos de execução e critérios objetivos de avaliação de desempenho, utilizando indicadores de qualidade e produtividade. A fiscalização da execução do contrato é responsabilidade do órgão ou entidade supervisora da área correspondente.
Por fim, a lei também prevê que as Organizações Sociais podem receber recursos orçamentários e bens públicos para o cumprimento do contrato de gestão. Esse cenário inclui a cessão de servidores públicos.
Em primeiro lugar, é na Lei nº 9.637/1998 em que há a instituição de mecanismos de controle rigorosos para assegurar o uso adequado dos recursos públicos. Nesse contexto, ressalta-se que o órgão supervisor é quem fiscaliza a execução do Contrato de Gestão. Para isso, a entidade qualificada deve apresentar relatórios de execução do contrato e prestação de contas. Isso permite que os resultados sejam analisados por uma comissão de avaliação, composta por especialistas, que emite um relatório conclusivo para a autoridade supervisora.
Assim, qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos, no âmbito federal, por uma Organização Social deve ser comunicada ao Tribunal de Contas da União (TCU) pelos responsáveis pela fiscalização, sob pena de responsabilidade solidária. Em casos graves de má-gestão, os fiscais devem representar ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União para que seja requerida a indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes.
Por último, o Poder Público desqualifica uma entidade como Organização Social quando verifica o descumprimento do contrato de gestão. Nessa hipótese, após processo administrativo com direito de defesa, a entidade deve devolver os bens e valores públicos que utilizou.
A princípio, a criação das Organizações Sociais foi um tema de grande debate no Poder Judiciário. Inclusive, questionou-se a constitucionalidade da Lei nº 9.637/1998 no Supremo Tribunal Federal (STF), principalmente em relação à contratação de pessoal e à dispensa de licitação para parcerias.
Nesse contexto, quanto a contratação de pessoal, o STF entendeu que as Organizações Sociais não estão sujeitas à regra do concurso público prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Isso porque elas não fazem da Administração Pública, nem direta nem indireta. Dessa forma, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é que rege a contratação dos empregados de uma OS.
Apesar de não ser um concurso público, a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais deve seguir um procedimento que respeite os princípios constitucionais da impessoalidade e da publicidade. A entidade deve ter um regulamento próprio que garanta critérios objetivos e transparentes para a contratação, evitando o nepotismo e o favorecimento pessoal.
Além disso, a Corte declarou a constitucionalidade da norma que dispensa a licitação para a celebração do Contrato de Gestão entre o Poder Público e a Organização Social.
Diante disso, destaca-se ainda que o Contrato de Gestão não é um contrato administrativo comum. Por outro lado, ele se caracteriza por ser um convênio para fomentar atividades de interesse público e isso justifica a dispensa de licitação.
Por fim, a qualificação da entidade pelo Poder Público, que segue um processo rigoroso, é um pré-requisito que garante a idoneidade e a capacidade da Organização Social para atuar na área de interesse.
Chegamos, então, ao fim do nosso artigo sobre “Organizações Sociais: Conceituação e Características”.
Nele, observamos que as Organizações Sociais assumem a forma de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, e trabalham junto ao Poder Público para executar atividades de interesse social.
Por outro lado, vimos que sua qualificação depende do cumprimento de requisitos rigorosos que garantem sua natureza pública e a transparência de sua gestão. Além disso, destacamos que o Contrato de Gestão é a ferramenta que formaliza essa parceria e estabelece metas e responsabilidades.
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