Entender sobre o tema “Ordem Econômica e Financeira” pode ser fundamental para fazer uma boa prova no concurso do TCU. Objetivando ajudar você, candidato, reunimos o essencial sobre esse assunto neste artigo!
Antes de tudo, a Ordem Econômica e Financeira constitui um pilar fundamental da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Por isso, ela estabelece as diretrizes e os limites para a atuação dos agentes econômicos, públicos e privados no Brasil.
Outrossim, compreender este tema é crucial para candidatos ao Tribunal de Contas da União (TCU). Por sua vez, o TCU, como órgão de controle externo, fiscaliza a execução orçamentária e financeira, a legalidade, a legitimidade e a economicidade na administração pública. Assim, o conhecimento da base constitucional da economia e das finanças nacionais é indispensável.
Nesse contexto, estruturaremos este tema nos seguintes tópicos:
Primeiramente, destaca-se que a Ordem Econômica está fundada em dois pilares: a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa.
Além disso, é relevante indicar que o seu fim é assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Esta finalidade demonstra a opção do constituinte por um liberalismo econômico de caráter social-democrata, exigindo a atuação do Estado na condução da economia.
Por fim, salienta-se que estes pilares da Ordem Econômica se constituem em um dos 5 (cinco) fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Para alcançar seu objetivo, a Ordem Econômica observa 9 (nove) princípios essenciais, listados no artigo 170 da CF/88:
A Constituição estabelece as modalidades e as limitações para a atuação do Estado na economia. Esta atuação pode ser classificada em intervenção por participação (direta) ou por indução/regulação (indireta).
A princípio, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é a exceção. Contudo, este tipo de exploração pode ocorrer em duas situações:
Além disso, a lei deve definir a necessidade destes imperativos ou interesses. Dessa forma, o Estado, ao atuar como empresário, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Aliás, o Estado também pode atuar diretamente em regime de monopólio, nos casos expressamente previstos na Constituição Federal, como em certas atividades da cadeia de petróleo e gás natural. Nessa circunstância, a União é a única que pode instituir estes monopólios.
Por fim, é relevante salientar que os instrumentos de participação direta do Estado na economia são as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
O Estado exerce intervenção indireta no domínio econômico por meio da regulação, do planejamento e do fomento.
Portanto, nessa modalidade, ele atua como agente normativo e regulador da atividade econômica. Esta atuação se manifesta no planejamento do desenvolvimento nacional, na fiscalização e no incentivo.
Em síntese, o planejamento, que pode ser meramente indicativo para o setor privado, deve ser determinante para o setor público.
A Ordem Financeira trata das normas que regulam a captação, o gasto e a gestão dos recursos públicos. Ela se manifesta, principalmente, no Sistema Tributário Nacional e nas normas sobre o Sistema Financeiro Nacional.
Primeiramente, indica-se que o STN está previsto na Constituição Federal (Título VI) e estabelece a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para instituir e cobrar tributos.
Além disso, destaca-se que a Constituição define as regras de limitação ao poder de tributar, garantindo os direitos dos contribuintes.
Respeitando as restrições constitucionais, o objetivo do STN é suprir a necessidade de custeio estatal, mas também pode servir como instrumento de intervenção econômica e social.
Por fim, é fundamental salientar que o STN se rege por princípios como a legalidade, a irretroatividade, a anterioridade anual e nonagesimal, e a capacidade contributiva.
Por sua vez, o SFN é regido pela Constituição e por leis complementares. Ele estrutura-se de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade.
Assim, nesse contexto, o Banco Central, a CVM e outras instituições reguladoras exercem o papel de fiscalização e normatização do sistema. Já a lei disciplinará a política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores.
Chegamos, então, ao fim do nosso artigo sobre “Ordem Econômica e Financeira para o TCU”. Nele, aprendemos fundamentos, princípios, intervenções e sistemas associados ao tema.
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